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kmksick
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Mandracon
Ué, mas já que a teoria do afastamento valeu para o caso do Delcídio, não seria estranho (e pior) mudar o entendimento agora para o Aécio?
Delcidio foi preso em flagrante por crime permanente e inafiançável,
ELE mesmo pediu afastamento do Senado, não foi o STF que fez isso, e teve o mandato cassado pelo próprio senado, são casos diferentes
E concordo que o Aecio não podia/deveria ter sido afastado do mandato por liminar do Fachin, quantos outros estão sendo investigados ou são réus que estão lá no exercício do cargo
Não tinha visto esse post.
O Delcídio Amaral foi preso preventivamente por crime AFIANÇÁVEL. O afastamento dele, nessa ocasião preliminar, ocorreu porque o STF tinha adotado, inovadoramente, uma teoria bastante extravagante, desenvolvida pelos americanos, denominada derrotabilidade (defeasibility theory) de normas vigentes, válidas e aplicáveis, que podem ser afastadas casuisticamente em nome de um princípio "maior". Ponderou-se, à época, os princípios da "justiça" e da segurança jurídica. Por causa disso, não foram poucas as críticas que o STF sofreu, sendo, uma das piores, a de fazer política e a de seguir a vontade da maioria e não a da constituição.
Tem certeza disso? Eu não li a decisão, mas, pelo que foi noticiado à época, o fundamento não foi a derrotabilidade do artigo da CF que restringe a prisão de parlamentares a casos de flagrante de crime inafiançável. O fundamento é que crime de formação de quadrilha é continuado, então haveria flagrante. E estaria em situação de inafiançabilidade porque estavam presentes os requisitos da prisão preventiva. Portanto, não seria que o crime fosse definido como inafiançável, bastaria que ele estivesse sendo cometido em situação de inafiançabilidade.
Claro que, ainda assim,é uma interpretação, no mínimo, criativa. Mas o Delcídio colocou o STF contra a parede, né?se não prendem, a opinião pública acreditaria nas bravatas do Delcídio de que ele teria o STF no bolso.
Ocorre que esse artigo 324, IV, CPP só poderia ser aplicável ao caso se fosse possível a a decretação de prisão preventiva de senador, o que não ocorre por expressa vedação do artigo 53, §2, da CF (imunidade parlamentar formal). Portanto, o mencionado artigo processual não serve para estabelecer o conceito de inafiançabilidade. Trata-se apenas de uma maneira de impedir a liberdade provisória com fiança. Consequentemente, um crime não se torna inafiançável porque presentes os requisitos da preventiva. Todo processualista sabe disso, e suponho que você também.
Em razão do exposto, tem-se sustentado que o STF, na verdade, valeu-se da teoria originalmente desenvolvida por Herbert L.A Hart, jusfilósofo norte-americano, e importada ao Brasil por Humberto Ávila, para justificar a superação da regra constitucional acima indicada.
Eu ACHO que na própria decisão final do STF, não foi mencionada essa teoria. Porém, meus professores (promotores e juízes) me ensinaram que eu preciso adotar essa posição nos concursos da magistratura e do MP. Todavia, reconheço que o tema é polêmico.