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Tópico: [Política] - O andamento e as decisões de nossos governantes

  1. #25381
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    Indignação seletiva, essa é a palavra...

    pra quem não ta afim de abrir o link do aerolitos...

    Após a deflagração da 24ª fase da Operação Lava Jato na última quinta-feira, dia 3 de março de 2016, instalou-se falsa controvérsia sobre a natureza e circunstâncias da condução coercitiva do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, motivo pelo qual a força-tarefa da Procuradoria da República em Curitiba vêm esclarecer:

    1. Houve, no âmbito das 24 fases da operação Lava Jato (desde, portanto, março de 2014), cerca de 117 mandados de condução coercitiva determinados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.

    2. Apenas nesta última fase e em relação a apenas uma das conduções coercitivas determinadas, a do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, houve a manifestação de algumas opiniões contrárias à legalidade e constitucionalidade dessa medida, bem como de sua conveniência e oportunidade.
    3. Considerando que em outros 116 mandados de condução coercitiva não houve tal clamor, conclui-se que esses críticos insurgem-se não contra o instituto da condução coercitiva em si, mas sim pela condução coercitiva de um ex-presidente da República.
    4. Assim, apesar de todo respeito que o senhor Luiz Inácio Lula da Silva merece, esse respeito é-lhe devido na exata medida do respeito que se deve a qualquer outro cidadão brasileiro, pois hoje não é ele titular de nenhuma prerrogativa que o torne imune a ser investigado na operação Lava Jato.
    5. No que tange à suposta crítica doutrinária, o instituto da condução coercitiva baseia-se na lei processual penal (cf. Código de Processo Penal, arts. 218, 201, 260 e 278 respectivamente e especialmente o poder geral de cautela do magistrado) e sua prática tem sido endossada pelos tribunais pátrios.
    6. Nesse sentido, a própria Suprema Corte brasileira já reconheceu a regularidade da condução coercitiva em investigações policiais (HC 107644) e tem entendido que é obrigatório o comparecimento de testemunhas e investigados perante Comissões Parlamentares de Inquérito, uma vez garantido o seu direito ao silêncio (HC 96.981).
    7. Trata-se de medida cautelar muito menos gravosa que a prisão temporária e visa atender diversas finalidades úteis para a investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade, evitar a dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, além de propiciar uma oportunidade segura para um possível depoimento, dentre outras.
    8. Superada essas questões, há que se afirmar a necessidade e conveniência da medida.
    9. É notório que, desde o início deste ano, houve incremento na polarização política que vive o país, com indicativos de que grupos organizados, com tendências políticas diversas, articulavam manifestações em favor de seu viés ideológico, especialmente se alguma medida jurídica fosse tomada contra o senhor Luiz Inácio Lula da Silva.
    10. Esse fato tornou-se evidente durante o episódio da intimação do senhor Luiz Inácio Lula da Silva para ser ouvido pelo Ministério Público de São Paulo em investigação sobre desvios ocorridos na Bancoop.
    11. Após ser intimado e ter tentado diversas medidas para protelar esse depoimento, incluindo inclusive um habeas corpus perante o TJSP, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva manifestou sua recusa em comparecer.
    12. Nesse mesmo HC, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva informa que o agendamento da oitiva do ex-presidente poderia gerar um “grande risco de manifestações e confrontos”.
    13. Assim, para a segurança pública, para a segurança das próprias equipes de agentes públicos e, especialmente, para a segurança do próprio senhor Luiz Inácio Lula da Silva, além da necessidade de serem realizadas as oitivas simultaneamente, a fim de evitar a coordenação de versões, é que foi determinada sua condução coercitiva.
    14. Nesse sentir, apesar de lamentarmos os incidentes ocorridos, poucos, felizmente, mas que, por si só, confirmam a necessidade da cautela, há que se consignar o sucesso da 24ª fase, não só pela quantidade de documentos apreendidos, mas também por, em menos de cinco horas, realizar com a segurança possível todos os seus objetivos.
    15. Por fim, tal discussão nada mais é que uma cortina de fumaça sobre os fatos investigados.
    16. É preciso, isto sim, que sejam investigados os fatos indicativos de enriquecimento do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, por despesas pessoais e vantagens patrimoniais de grande vulto pagas pelas mesmas empreiteiras que foram beneficiadas com o esquema de formação de cartel e corrupção na Petrobras, durante os governos presididos por ele e por seu partido, conforme provas exaustivamente indicadas na representação do Ministério Público Federal.
    17. O Ministério Público Federal reafirma seu compromisso com a democracia e com a República, princípios orientadores de sua atuação institucional.
    Quem escreveu isso deve ser muito burro. Pqp, agem errado e se defendem que já fizeram errado mais de 100x?
    Não é esse o ponto né? Estão falando que só teve repercussão com o Lula. E os argumentos pra justificar isso até que são razoáveis.
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  2. #25382
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    Após a deflagração da 24ª fase da Operação Lava Jato na última quinta-feira, dia 3 de março de 2016, instalou-se falsa controvérsia sobre a natureza e circunstâncias da condução coercitiva do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, motivo pelo qual a força-tarefa da Procuradoria da República em Curitiba vêm esclarecer:

    1. Houve, no âmbito das 24 fases da operação Lava Jato (desde, portanto, março de 2014), cerca de 117 mandados de condução coercitiva determinados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.

    2. Apenas nesta última fase e em relação a apenas uma das conduções coercitivas determinadas, a do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, houve a manifestação de algumas opiniões contrárias à legalidade e constitucionalidade dessa medida, bem como de sua conveniência e oportunidade.
    3. Considerando que em outros 116 mandados de condução coercitiva não houve tal clamor, conclui-se que esses críticos insurgem-se não contra o instituto da condução coercitiva em si, mas sim pela condução coercitiva de um ex-presidente da República.
    4. Assim, apesar de todo respeito que o senhor Luiz Inácio Lula da Silva merece, esse respeito é-lhe devido na exata medida do respeito que se deve a qualquer outro cidadão brasileiro, pois hoje não é ele titular de nenhuma prerrogativa que o torne imune a ser investigado na operação Lava Jato.
    5. No que tange à suposta crítica doutrinária, o instituto da condução coercitiva baseia-se na lei processual penal (cf. Código de Processo Penal, arts. 218, 201, 260 e 278 respectivamente e especialmente o poder geral de cautela do magistrado) e sua prática tem sido endossada pelos tribunais pátrios.
    6. Nesse sentido, a própria Suprema Corte brasileira já reconheceu a regularidade da condução coercitiva em investigações policiais (HC 107644) e tem entendido que é obrigatório o comparecimento de testemunhas e investigados perante Comissões Parlamentares de Inquérito, uma vez garantido o seu direito ao silêncio (HC 96.981).
    7. Trata-se de medida cautelar muito menos gravosa que a prisão temporária e visa atender diversas finalidades úteis para a investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade, evitar a dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, além de propiciar uma oportunidade segura para um possível depoimento, dentre outras.
    8. Superada essas questões, há que se afirmar a necessidade e conveniência da medida.
    9. É notório que, desde o início deste ano, houve incremento na polarização política que vive o país, com indicativos de que grupos organizados, com tendências políticas diversas, articulavam manifestações em favor de seu viés ideológico, especialmente se alguma medida jurídica fosse tomada contra o senhor Luiz Inácio Lula da Silva.
    10. Esse fato tornou-se evidente durante o episódio da intimação do senhor Luiz Inácio Lula da Silva para ser ouvido pelo Ministério Público de São Paulo em investigação sobre desvios ocorridos na Bancoop.
    11. Após ser intimado e ter tentado diversas medidas para protelar esse depoimento, incluindo inclusive um habeas corpus perante o TJSP, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva manifestou sua recusa em comparecer.
    12. Nesse mesmo HC, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva informa que o agendamento da oitiva do ex-presidente poderia gerar um “grande risco de manifestações e confrontos”.
    13. Assim, para a segurança pública, para a segurança das próprias equipes de agentes públicos e, especialmente, para a segurança do próprio senhor Luiz Inácio Lula da Silva, além da necessidade de serem realizadas as oitivas simultaneamente, a fim de evitar a coordenação de versões, é que foi determinada sua condução coercitiva.
    14. Nesse sentir, apesar de lamentarmos os incidentes ocorridos, poucos, felizmente, mas que, por si só, confirmam a necessidade da cautela, há que se consignar o sucesso da 24ª fase, não só pela quantidade de documentos apreendidos, mas também por, em menos de cinco horas, realizar com a segurança possível todos os seus objetivos.
    15. Por fim, tal discussão nada mais é que uma cortina de fumaça sobre os fatos investigados.
    16. É preciso, isto sim, que sejam investigados os fatos indicativos de enriquecimento do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, por despesas pessoais e vantagens patrimoniais de grande vulto pagas pelas mesmas empreiteiras que foram beneficiadas com o esquema de formação de cartel e corrupção na Petrobras, durante os governos presididos por ele e por seu partido, conforme provas exaustivamente indicadas na representação do Ministério Público Federal.
    17. O Ministério Público Federal reafirma seu compromisso com a democracia e com a República, princípios orientadores de sua atuação institucional.
    Quem escreveu isso deve ser muito burro. Pqp, agem errado e se defendem que já fizeram errado mais de 100x?
    Não é esse o ponto né? Estão falando que só teve repercussão com o Lula. E os argumentos pra justificar isso até que são razoáveis.
    Isso não é um argumento jurídico.

    "Poxa, tão reclamando que a polícia matou um cara que se entregou. Mas a gente mata todo dia vários assim e ninguém fala nada".
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  3. #25383
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    1. Houve, no âmbito das 24 fases da operação Lava Jato (desde, portanto, março de 2014), cerca de 117 mandados de condução coercitiva determinados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.

    2. Apenas nesta última fase e em relação a apenas uma das conduções coercitivas determinadas, a do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, houve a manifestação de algumas opiniões contrárias à legalidade e constitucionalidade dessa medida, bem como de sua conveniência e oportunidade.
    3. Considerando que em outros 116 mandados de condução coercitiva não houve tal clamor, conclui-se que esses críticos insurgem-se não contra o instituto da condução coercitiva em si, mas sim pela condução coercitiva de um ex-presidente da República.
    4. Assim, apesar de todo respeito que o senhor Luiz Inácio Lula da Silva merece, esse respeito é-lhe devido na exata medida do respeito que se deve a qualquer outro cidadão brasileiro, pois hoje não é ele titular de nenhuma prerrogativa que o torne imune a ser investigado na operação Lava Jato.
    5. No que tange à suposta crítica doutrinária, o instituto da condução coercitiva baseia-se na lei processual penal (cf. Código de Processo Penal, arts. 218, 201, 260 e 278 respectivamente e especialmente o poder geral de cautela do magistrado) e sua prática tem sido endossada pelos tribunais pátrios.
    6. Nesse sentido, a própria Suprema Corte brasileira já reconheceu a regularidade da condução coercitiva em investigações policiais (HC 107644) e tem entendido que é obrigatório o comparecimento de testemunhas e investigados perante Comissões Parlamentares de Inquérito, uma vez garantido o seu direito ao silêncio (HC 96.981).
    7. Trata-se de medida cautelar muito menos gravosa que a prisão temporária e visa atender diversas finalidades úteis para a investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade, evitar a dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, além de propiciar uma oportunidade segura para um possível depoimento, dentre outras.
    8. Superada essas questões, há que se afirmar a necessidade e conveniência da medida.
    9. É notório que, desde o início deste ano, houve incremento na polarização política que vive o país, com indicativos de que grupos organizados, com tendências políticas diversas, articulavam manifestações em favor de seu viés ideológico, especialmente se alguma medida jurídica fosse tomada contra o senhor Luiz Inácio Lula da Silva.
    10. Esse fato tornou-se evidente durante o episódio da intimação do senhor Luiz Inácio Lula da Silva para ser ouvido pelo Ministério Público de São Paulo em investigação sobre desvios ocorridos na Bancoop.
    11. Após ser intimado e ter tentado diversas medidas para protelar esse depoimento, incluindo inclusive um habeas corpus perante o TJSP, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva manifestou sua recusa em comparecer.
    12. Nesse mesmo HC, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva informa que o agendamento da oitiva do ex-presidente poderia gerar um “grande risco de manifestações e confrontos”.
    13. Assim, para a segurança pública, para a segurança das próprias equipes de agentes públicos e, especialmente, para a segurança do próprio senhor Luiz Inácio Lula da Silva, além da necessidade de serem realizadas as oitivas simultaneamente, a fim de evitar a coordenação de versões, é que foi determinada sua condução coercitiva.
    14. Nesse sentir, apesar de lamentarmos os incidentes ocorridos, poucos, felizmente, mas que, por si só, confirmam a necessidade da cautela, há que se consignar o sucesso da 24ª fase, não só pela quantidade de documentos apreendidos, mas também por, em menos de cinco horas, realizar com a segurança possível todos os seus objetivos.
    15. Por fim, tal discussão nada mais é que uma cortina de fumaça sobre os fatos investigados.
    16. É preciso, isto sim, que sejam investigados os fatos indicativos de enriquecimento do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, por despesas pessoais e vantagens patrimoniais de grande vulto pagas pelas mesmas empreiteiras que foram beneficiadas com o esquema de formação de cartel e corrupção na Petrobras, durante os governos presididos por ele e por seu partido, conforme provas exaustivamente indicadas na representação do Ministério Público Federal.
    17. O Ministério Público Federal reafirma seu compromisso com a democracia e com a República, princípios orientadores de sua atuação institucional.
    Quem escreveu isso deve ser muito burro. Pqp, agem errado e se defendem que já fizeram errado mais de 100x?
    Não é esse o ponto né? Estão falando que só teve repercussão com o Lula. E os argumentos pra justificar isso até que são razoáveis.
    Isso não é um argumento jurídico.

    "Poxa, tão reclamando que a polícia matou um cara que se entregou. Mas a gente mata todo dia vários assim e ninguém fala nada".
    Nahhh, não exagera vai. Reductio ad absurdum

    Pelo que vi, a forma como estão agindo é apontada como ilegal por muita gente seria, mas não chega a ser unanimidade. Eu achei as justificativas desse texto razoáveis pra um leigo, embora juridicamente possam não significar nada.

    De qualquer forma, mesmo assumindo que não está dentro da lei, eu acho bizarro isso virar o foco central das discussão. Até onde eu vi, todos eles poderiam ficar calados durante o depoimento, não? Então na prática não muda muita coisa, a não ser o fato de expor mais a pessoa fazendo o espetaculozinho de ir buscar o cara em casa.

    Uma dúvida que tenho: isso foi aprovado por um juiz, certo? Qual o procedimento pra fazer o cara parar com esse tipo de operação ou mesmo puni-lo por ter feito algo ilegal?
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  4. #25384
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    1. Houve, no âmbito das 24 fases da operação Lava Jato (desde, portanto, março de 2014), cerca de 117 mandados de condução coercitiva determinados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.

    2. Apenas nesta última fase e em relação a apenas uma das conduções coercitivas determinadas, a do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, houve a manifestação de algumas opiniões contrárias à legalidade e constitucionalidade dessa medida, bem como de sua conveniência e oportunidade.
    3. Considerando que em outros 116 mandados de condução coercitiva não houve tal clamor, conclui-se que esses críticos insurgem-se não contra o instituto da condução coercitiva em si, mas sim pela condução coercitiva de um ex-presidente da República.
    4. Assim, apesar de todo respeito que o senhor Luiz Inácio Lula da Silva merece, esse respeito é-lhe devido na exata medida do respeito que se deve a qualquer outro cidadão brasileiro, pois hoje não é ele titular de nenhuma prerrogativa que o torne imune a ser investigado na operação Lava Jato.
    5. No que tange à suposta crítica doutrinária, o instituto da condução coercitiva baseia-se na lei processual penal (cf. Código de Processo Penal, arts. 218, 201, 260 e 278 respectivamente e especialmente o poder geral de cautela do magistrado) e sua prática tem sido endossada pelos tribunais pátrios.
    6. Nesse sentido, a própria Suprema Corte brasileira já reconheceu a regularidade da condução coercitiva em investigações policiais (HC 107644) e tem entendido que é obrigatório o comparecimento de testemunhas e investigados perante Comissões Parlamentares de Inquérito, uma vez garantido o seu direito ao silêncio (HC 96.981).
    7. Trata-se de medida cautelar muito menos gravosa que a prisão temporária e visa atender diversas finalidades úteis para a investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade, evitar a dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, além de propiciar uma oportunidade segura para um possível depoimento, dentre outras.
    8. Superada essas questões, há que se afirmar a necessidade e conveniência da medida.
    9. É notório que, desde o início deste ano, houve incremento na polarização política que vive o país, com indicativos de que grupos organizados, com tendências políticas diversas, articulavam manifestações em favor de seu viés ideológico, especialmente se alguma medida jurídica fosse tomada contra o senhor Luiz Inácio Lula da Silva.
    10. Esse fato tornou-se evidente durante o episódio da intimação do senhor Luiz Inácio Lula da Silva para ser ouvido pelo Ministério Público de São Paulo em investigação sobre desvios ocorridos na Bancoop.
    11. Após ser intimado e ter tentado diversas medidas para protelar esse depoimento, incluindo inclusive um habeas corpus perante o TJSP, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva manifestou sua recusa em comparecer.
    12. Nesse mesmo HC, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva informa que o agendamento da oitiva do ex-presidente poderia gerar um “grande risco de manifestações e confrontos”.
    13. Assim, para a segurança pública, para a segurança das próprias equipes de agentes públicos e, especialmente, para a segurança do próprio senhor Luiz Inácio Lula da Silva, além da necessidade de serem realizadas as oitivas simultaneamente, a fim de evitar a coordenação de versões, é que foi determinada sua condução coercitiva.
    14. Nesse sentir, apesar de lamentarmos os incidentes ocorridos, poucos, felizmente, mas que, por si só, confirmam a necessidade da cautela, há que se consignar o sucesso da 24ª fase, não só pela quantidade de documentos apreendidos, mas também por, em menos de cinco horas, realizar com a segurança possível todos os seus objetivos.
    15. Por fim, tal discussão nada mais é que uma cortina de fumaça sobre os fatos investigados.
    16. É preciso, isto sim, que sejam investigados os fatos indicativos de enriquecimento do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, por despesas pessoais e vantagens patrimoniais de grande vulto pagas pelas mesmas empreiteiras que foram beneficiadas com o esquema de formação de cartel e corrupção na Petrobras, durante os governos presididos por ele e por seu partido, conforme provas exaustivamente indicadas na representação do Ministério Público Federal.
    17. O Ministério Público Federal reafirma seu compromisso com a democracia e com a República, princípios orientadores de sua atuação institucional.
    Quem escreveu isso deve ser muito burro. Pqp, agem errado e se defendem que já fizeram errado mais de 100x?
    Não é esse o ponto né? Estão falando que só teve repercussão com o Lula. E os argumentos pra justificar isso até que são razoáveis.
    Isso não é um argumento jurídico.

    "Poxa, tão reclamando que a polícia matou um cara que se entregou. Mas a gente mata todo dia vários assim e ninguém fala nada".
    Nahhh, não exagera vai. Reductio ad absurdum

    Pelo que vi, a forma como estão agindo é apontada como ilegal por muita gente seria, mas não chega a ser unanimidade. Eu achei as justificativas desse texto razoáveis pra um leigo, embora juridicamente possam não significar nada.

    De qualquer forma, mesmo assumindo que não está dentro da lei, eu acho bizarro isso virar o foco central das discussão. Até onde eu vi, todos eles poderiam ficar calados durante o depoimento, não? Então na prática não muda muita coisa, a não ser o fato de expor mais a pessoa fazendo o espetaculozinho de ir buscar o cara em casa.

    Uma dúvida que tenho: isso foi aprovado por um juiz, certo? Qual o procedimento pra fazer o cara parar com esse tipo de operação ou mesmo puni-lo por ter feito algo ilegal?
    Falei só pra vc entender a lógica do argumento. Tb acho que o mais importante é saber se o Lula roubou ou n, mas n pode vir do MPF uma explicação dessa.

    E é unanime sim entre todos os maiores juristas que opinaram.

    Oq fazer? Na prática parece que a polícia agiu até msm contra o despacho do juiz. E não vai acontecer nada. Poderia acredito haver processo administrativo, mas juiz não é punido por errar, só por dolo (na verdade era assim quando estudei, mas n estou por dentro não).
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  5. #25385
    World Class Avatar de aerolitos
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    aqui tá cheio de juristas top, kkkk
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  6. #25386
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    Rosa Weber já deu sinal verde sobre isso não?
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  7. #25387
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    vocês estão minimizando a gravidade da ação efetivada pela Polícia Federal. É algo muito perigoso para o estado democrático de direito permitir que um juiz conduza o processo desprezando garantias individuais.
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  8. #25388
    Chip Leader Avatar de ColinsFil
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    Citação Postado originalmente por Mandracon Ver Post
    vocês estão minimizando a gravidade da ação efetivada pela Polícia Federal. É algo muito perigoso para o estado democrático de direito permitir que um juiz conduza o processo desprezando garantias individuais.
    Que mané estado democratico de direito, cara! Queremos o nosso adversario preso. Bandido bom é bandido morto. Todo mundo sabe que o sem dedo é ladrão!


    Quer dizer, menos o Moro, a PF e o MPF. E o PSDB, a Veja, o Olavo, o Constantino, o Reinaldo Azevedo...
    JoseIrineu likes this.
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  9. #25389
    World Class Avatar de ekalil
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    Citação Postado originalmente por Mandracon Ver Post
    vocês estão minimizando a gravidade da ação efetivada pela Polícia Federal. É algo muito perigoso para o estado democrático de direito permitir que um juiz conduza o processo desprezando garantias individuais.
    Pergunta simples: pq ninguém se manifestou sobre isso antes, já que o Lula tá longe de ter sido o primeiro caso?
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  10. #25390
    World Class Avatar de gekinganger
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    @ekalil não é pq vc não viu que não tenham manifestado.
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