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Tópico: [Política] - O andamento e as decisões de nossos governantes

  1. #25401
    World Class Avatar de ModdoX
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    Citação Postado originalmente por PebaVermelho Ver Post
    Citação Postado originalmente por ModdoX Ver Post
    Quanto a necessidade de intimação prévia, argumento amplamente utilizado para defender a ilegalidade da condução coercitiva, como sabem que ela não foi feita? A lei diz que deve ser respeitado um período mínimo entre a notificação e a condução?

    O professor do vídeo que o Peba postou diz que concorda com o amplo uso da condução coercitiva nessas megaoperações que têm busca e apreensão, sendo assim, me parece que não existe, pelo menos nesses casos, um período mínimo entre a notificação e a condução, já que, notificando muito previamente os diversos investigados, se perde o sentido e a eficácia das operações simultâneas. O professor do vídeo também não fala sobre a necessidade de prévia intimação.

    Vejam esse artigo que encontrei:

    A segunda espécie de condução coercitiva é mais moderna e deriva do poder geral de cautela dos magistrados, sendo uma cautelar pessoal substitutiva das prisões processuais. Esta providência não se acha inscrita no rol exemplificativo do art. 319 do CPP.

    A condução coercitiva autônoma — que não depende de prévia intimação da pessoa conduzida — pode ser decretada pelo juiz criminal competente, quando não cabível a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), ou quando desnecessária ou excessiva a prisão temporária, sempre que for indispensável reter por algumas horas o suspeito, a vítima ou uma testemunha, para obter elementos probatórios fundamentais para a elucidação da autoria e/ou da materialidade do fato tido como ilícito.


    Assim, quando inadequadas ou desproporcionais a prisão preventiva ou a temporária, nada obsta que a autoridade judiciária mande expedir mandados de condução coercitiva, que devem ser cumpridos por agentes policiais sem qualquer exposição pública do conduzido, para que prestem declarações à Polícia ou ao Ministério Público, imediatamente após a condução do declarante ao local da depoimento. Tal medida deve ser executada no mesmo dia da deflagração de operações policiais complexas, as chamadas megaoperações.


    Em regra, para viabilizar a condução coercitiva será necessário demonstrar que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão temporária, mas sem a limitação do rol fechado (numerus clausus) do art. 1º da Lei 7.960/89. A medida de condução debaixo de vara justifica-se em virtude da necessidade de acautelar a coleta probatória durante a deflagração de uma determinada operação policial ou permitir a conclusão de uma certa investigação criminal urgente.

    https://blogdovladimir.wordpress.com...soal-autonoma/
    Cara, não houve intimação. Isso é fato público. Não adianta alterar os fatos pra fazer um argumento. E btw, mesmo se tivesse havido a intimação a condução coercitiva não seria legal.
    Cara, onde foi que eu alterei fatos? Eu apenas fiz perguntas. Estou querendo compreender, não ser dono da razão ou ganhar uma discussão.

    Como eu posso verificar se houve intimação? Se você me disser que nesses casos a lei diz que a intimação deve ser feita até 24 horas antes, por exemplo, já dá para eu confirmar que não houve mesmo.

    E sobre a segunda parte? Eu concordo com tudo que o professor disse, é ilegal a condução para fins de interrogação, mas não para outros fins, assim, o Fonteles está falando uma inverdade quando diz que não se admite condução coercitiva de investigado ou acusado.

    Me fale também sobre o trecho que colei, sobre a não necessidade de prévia intimação.
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  2. #25402
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    Acabei de escrever que a condução coercitiva autônoma acontece somente nos casos em que se admite prisão (cautelar ou preventiva), mas o cara não quer entender.
    Última edição por Fonteles; 06-03-2016 às 16:24.
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  3. #25403
    World Class Avatar de ModdoX
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    Citação Postado originalmente por Fonteles Ver Post
    Acabei de escrever que a condução coercitiva autônoma acontece somente nos casos em que se admite prisão (cautelar ou preventiva), mas o cara não quer entender.
    Não quero entender? Você não consegue discutir sem ser ofensivo?

    Ali no trecho diz que ela deve ser usada quando inadequadas ou desproporcionais a prisão preventiva ou a temporária.
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  4. #25404
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    O pessoal que defende a "ilegalidade" da medida, só esquece de informar que está fazendo isso embasado em posicionamento doutrinário que nem sequer é pacificado na própria doutrina, e ficou claro depois da 24ª fase da Op Lava Jato, que também não é o posicionamento jurisprudencial adotado pelos tribunais superiores
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  5. #25405
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    Citação Postado originalmente por ModdoX Ver Post
    Cara, onde foi que eu alterei fatos? Eu apenas fiz perguntas. Estou querendo compreender, não ser dono da razão ou ganhar uma discussão.

    Como eu posso verificar se houve intimação? Se você me disser que nesses casos a lei diz que a intimação deve ser feita até 24 horas antes, por exemplo, já dá para eu confirmar que não houve mesmo.

    E sobre a segunda parte? Eu concordo com tudo que o professor disse, é ilegal a condução para fins de interrogação, mas não para outros fins, assim, o Fonteles está falando uma inverdade quando diz que não se admite condução coercitiva de investigado ou acusado.

    Me fale também sobre o trecho que colei, sobre a não necessidade de prévia intimação.
    Cara, não existe esse negócio de 24 horas antes. Não estou entendendo o seu ponto. Se fosse uma testemunha, por exemplo, o normal seria antes intimá-la da data e local do depoimento. Se a testemunha não comparecesse então se expediria um mandado de condução coercitiva apontando nova data.
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  6. #25406
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    Citação Postado originalmente por PebaVermelho Ver Post
    Citação Postado originalmente por ModdoX Ver Post
    Cara, onde foi que eu alterei fatos? Eu apenas fiz perguntas. Estou querendo compreender, não ser dono da razão ou ganhar uma discussão.

    Como eu posso verificar se houve intimação? Se você me disser que nesses casos a lei diz que a intimação deve ser feita até 24 horas antes, por exemplo, já dá para eu confirmar que não houve mesmo.

    E sobre a segunda parte? Eu concordo com tudo que o professor disse, é ilegal a condução para fins de interrogação, mas não para outros fins, assim, o Fonteles está falando uma inverdade quando diz que não se admite condução coercitiva de investigado ou acusado.

    Me fale também sobre o trecho que colei, sobre a não necessidade de prévia intimação.
    Cara, não existe esse negócio de 24 horas antes. Não estou entendendo o seu ponto. Se fosse uma testemunha, por exemplo, o normal seria antes intimá-la da data e local do depoimento. Se a testemunha não comparecesse então se expediria um mandado de condução coercitiva apontando nova data.
    Eu acho que o ponto dele é tipo assim:

    6h, lula vc tá intimado para depor as 7h na delegacia

    ai se ele não for leva à força usando a mandado do juiz
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  7. #25407
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    Citação Postado originalmente por LuanM Ver Post
    O pessoal que defende a "ilegalidade" da medida, só esquece de informar que está fazendo isso embasado em posicionamento doutrinário que nem sequer é pacificado na própria doutrina, e ficou claro depois da 24ª fase da Op Lava Jato, que também não é o posicionamento jurisprudencial adotado pelos tribunais superiores
    Cara eu queria dizer isso mas como não sou da área nem disse, o pessoal só cita doutrina e nada de jurisprudência. É tipo quando o STF reconhece a legalidade do casamento gay, não adianta ficar toda hora que um gay casar dizendo que é ilegal. Se a justiça entende por legal é como se fosse lei, pelo menos até mudar o entendimento.

    Eu queria ver jurisprudências aqui e não artigos.
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  8. #25408
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    Citação Postado originalmente por PebaVermelho Ver Post
    Citação Postado originalmente por ModdoX Ver Post
    Cara, onde foi que eu alterei fatos? Eu apenas fiz perguntas. Estou querendo compreender, não ser dono da razão ou ganhar uma discussão.

    Como eu posso verificar se houve intimação? Se você me disser que nesses casos a lei diz que a intimação deve ser feita até 24 horas antes, por exemplo, já dá para eu confirmar que não houve mesmo.

    E sobre a segunda parte? Eu concordo com tudo que o professor disse, é ilegal a condução para fins de interrogação, mas não para outros fins, assim, o Fonteles está falando uma inverdade quando diz que não se admite condução coercitiva de investigado ou acusado.

    Me fale também sobre o trecho que colei, sobre a não necessidade de prévia intimação.
    Cara, não existe esse negócio de 24 horas antes. Não estou entendendo o seu ponto. Se fosse uma testemunha, por exemplo, o normal seria antes intimá-la da data e local do depoimento. Se a testemunha não comparecesse então se expediria um mandado de condução coercitiva apontando nova data.
    Foi somente um exemplo. Então, em hipótese alguma uma pessoa pode ser intimada à comparecer no mesmo dia em que recebeu a intimação e, ao negar comparecer, ser conduzida coercitivamente?

    Por que você está ignorando o restante do meu post?
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  9. #25409
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    O problema é que nós não temos uma informação cabal de que Lula tenha se recusado a prestar depoimentos (lembrando que aquele HC preventivo do Lula diz respeito a outro processo).

    Sobre a questão acima, eu não sei se há jurisprudência sobre a questão, mas há um costume (costume também é fonte de direito) e é da própria essência do instituto permitir esse lapso temporal adequado :

    "No despacho, Moro também deixou claro que a condução coercitiva deveria ser executada apenas caso “o ex-presidente, convidado a acompanhar a autoridade policial para depoimento, recuse-se a fazê-lo”. Segundo Leonardo Vizeo, advogado constitucionalista da Organização dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), costuma-se emitir uma intimação para comparecimento do investigado em data agendada para o depoimento antes da expedição do mandado de condução coercitiva.
    — O que Moro fez foi um falso convite. É preciso dar um tempo para resposta — afirmou o professor de Direito da FGV Oscar Vilhena."



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  10. #25410
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    Citação Postado originalmente por ModdoX Ver Post
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    Citação Postado originalmente por ModdoX Ver Post
    Cara, onde foi que eu alterei fatos? Eu apenas fiz perguntas. Estou querendo compreender, não ser dono da razão ou ganhar uma discussão.

    Como eu posso verificar se houve intimação? Se você me disser que nesses casos a lei diz que a intimação deve ser feita até 24 horas antes, por exemplo, já dá para eu confirmar que não houve mesmo.

    E sobre a segunda parte? Eu concordo com tudo que o professor disse, é ilegal a condução para fins de interrogação, mas não para outros fins, assim, o Fonteles está falando uma inverdade quando diz que não se admite condução coercitiva de investigado ou acusado.

    Me fale também sobre o trecho que colei, sobre a não necessidade de prévia intimação.
    Cara, não existe esse negócio de 24 horas antes. Não estou entendendo o seu ponto. Se fosse uma testemunha, por exemplo, o normal seria antes intimá-la da data e local do depoimento. Se a testemunha não comparecesse então se expediria um mandado de condução coercitiva apontando nova data.
    Foi somente um exemplo. Então, em hipótese alguma uma pessoa pode ser intimada à comparecer no mesmo dia em que recebeu a intimação e, ao negar comparecer, ser conduzida coercitivamente?

    Por que você está ignorando o restante do meu post?
    Cara, se você intima a pessoa sem dar tempo dela atender à intimação você não a está intimando ela de verdade, né? É uma determinação de condução coercitiva travestida de intimação. Basicamente é o que esse texto que o Fonteles colocou no último post dele explica. Btw, demorou pra algum jurista escreve isso. O Moro foi malandro demais e ainda conseguiu dar o misleading onde muitos caíram de que na verdade foi a PF que não cumpriu adequadamente a ordem dele.

    Os caras amanheceram na casa do Lula para dar notícia de um depoimento que ele deveria fazer logo em seguida. No mesmo momento ele ficou advertido que ou iria na viatura com a polícia ou seria levado a força. Como isso pode ser considerado uma intimação prévia? LOL

    Sobre a segunda parte do seu outro post eu não comentei porque não tem nenhuma pertinência com o caso que está sendo discutido, mas a princípio não vejo nenhum absurdo no que está escrito ali.
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