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Tópico: [Política] - O andamento e as decisões de nossos governantes

  1. #23271
    Expert Avatar de Nacht
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    Na espera do parecer da OAB (e também do processo e decisão do STF) sobre isso.

    Gostaria de ver decisões/artigos com melhor argumentação no sentido da impossibilidade do impeachment no segundo mandato por ato praticado no exercício da função no primeiro mandato. Não gostei de nenhum dos dois já postados aqui no tópico.
    @Fonteles , e a parte final do art. 86, §4º, da CF?

    "na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções."

    Por ato relacionado ao exercício da função não consta ressalva na CF. Comenta sobre isso @Fonteles. Pergunto: tem sentido pensar, com base neste § 4º, do art. 86, que atos praticados no exercício da função no primeiro mandato são atos estranhos ao exercício da função quando no segundo mandato?

    __________________________________________________ __________________________

    No sentido pela possibilidade de impeachment em segundo mandato por ato praticado no primeiro mandato achei interessante a citação ref. ao falecido Min. Paulo Brossard neste artigo:

    < Dotti & Advogados >

    Além disso veja este trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça RESp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques:

    “…a EC n. 16/97 possibilitou a reeleição dos Chefes do Poder Executivo em todas as esferas administrativas, com o expresso objetivo de constituir corpos administrativos estáveis e cumprir metas governamentais de médio prazo, para o amadurecimento do processo democrático. (…) a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Portanto, o vínculo com a Administração, sob ponto de vista material, em caso de reeleição, não se desfaz no dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se refazer no dia 1º de janeiro do ano inicial do segundo mandato. Em razão disso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do segundo mandato. O administrador, além de detentor do dever de consecução do interesse público, guiado pela moralidade – e por ela limitado –, é o responsável, perante o povo, pelos atos que, em sua gestão, em um ou dois mandatos, extrapolem tais parâmetros. A estabilidade da estrutura administrativa e a previsão de programas de execução duradoura possibilitam, com a reeleição, a satisfação, de forma mais concisa e eficiente, do interesse público. No entanto, o bem público é de titularidade do povo, a quem o administrador deve prestar contas. E se, por dois mandatos seguidos, pôde usufruir de uma estrutura mais bem planejada e de programas de governo mais consistentes, colhendo frutos ao longo dos dois mandatos – principalmente, no decorrer do segundo, quando os resultados concretos realmente aparecem – deve responder inexoravelmente perante o titular da res publica por todos os atos praticados durante os oito anos de administração, independente da data de sua realização.”
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  2. #23272
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    IMO, essa questão de continuidade do mandato é absolutamente irrelevante, já que a Constituição fala em atos estranhos ao exercício da função, e não do mandato.
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  3. #23273
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    Citação Postado originalmente por Picinin Ver Post
    IMO, essa questão de continuidade do mandato é absolutamente irrelevante, já que a Constituição fala em atos estranhos ao exercício da função, e não do mandato.
    Eu penso ao contrário. Para mim (e para o Streck e Dallari, apenas para ficar com os juristas citados nesse tópico) a questão do mandato é absolutamente relevante.

    Aproveitando a citação do @Nacht:

    "na vigência de seu mandato, não pode (o presidente) ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções."

    Acho que está muito claro o preceito. As funções presidenciais estão englobadas num mandato. Outro mandato implicaria em novas funções (ainda que possuam o mesmo conteúdo, são funções diferentes, justamente porque os mandatos são autônomos).

    Eu vou pesquisar mais e tentar fazer um post mais denso, com referências, mais tarde.
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  4. #23274
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  5. #23275
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    Essa decisão é bem interessante. No artigo que você postou, do Lênio Streck, ele faz uma crítica a esse princípio da continuidade administrativa, vez que a literalidade do preceito constitucional em análise (art. 82, CF) exige uma interpretação restritiva.
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  6. #23276
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    IMHO de leigo fica claro, lendo o contexto, que o art 82 se refere apenas a quanto tempo o presidente terá direito de governar ganhando a eleição. Veja que teve alteração no artigo quando aprovaram a reeleição.

    Assim como, lendo o contexto, fica claro que o art 86, 4, está tratando dos crimes cometidos na função de presidente.

    É bem curtinho pra quem quer ler.

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  7. #23277
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  8. #23278
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    Com alíquota de 0,38%, as receitas com a CPMF, antes de 2007, eram praticamente constantes, em torno de 1,3% do PIB ao ano. Esse montante arrecadado hoje seria o suficiente para o cobrir o déficit orçamentário.
    E ainda acusa os outros de se aproveitarem da ignorância econômica da população.

    Sem contar que o mercado iria se adaptar caso fosse cobrado IR recebidos de lucros e dividendos de PJ.

    Outra coisa que faltou é a conta de quanto cada um recebe de retorno. Só assim saberíamos o saldo pra ver quem está roubando de quem.

    Mas fica difícil de saber quem realmente paga o imposto. Muitas vezes quem realmente está pagando não é aquele no qual aparece o nome. Esse de algum modo repassa o imposto.
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  9. #23279
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    Desculpem compartilhar notícia dessa página infantil (pragmatismo político), mas o fato é importante:

    STF abre inquérito para investigar Agripino Maia por corrupção e lavagem de dinheiro
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  10. #23280
    World Class Avatar de Cão
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    106 bilhoes. para bens aos envolvidos.

    e valeu por foderem o topico.
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