Clique Aqui [Política] - O andamento e as decisões de nossos governantes - Página 2326

Lista de Usuários Marcados

Página 2326 de 5226 PrimeiroPrimeiro ... 132618262226227623162324232523262327232823362376242628263326 ... ÚltimoÚltimo
Resultados 23.251 a 23.260 de 52257
Like Tree62280Likes

Tópico: [Política] - O andamento e as decisões de nossos governantes

  1. #23251
    Table Captain Avatar de Mandracon
    Data de Ingresso
    30/12/14
    Localização
    Brasil
    Posts
    901
    Citação Postado originalmente por Fonteles Ver Post
    @Nacht, vc viu algum posicionamento contrário ao parecer?

    Eu concordo com o parecer do professor.

    O artigo 86, §4.º da Constituição da República é taxativo ao dispor que “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Esse preceito confere à Chefia do Poder Executivo Federal imunidade temporária à persecução penal por crimes não funcionais praticados no curso do mandato presidencial. Logo, enquanto não cessar a investidura, inadmissível, em qualquer hipótese, que o chefe do Estado seja julgado por crime estranho as suas funções.

    Dalmo Abreu Dallari, após constatar a aludida imunidade, asseverou o seguinte:

    "Aí está mais do óbvio que a intenção do legislador constituinte foi excluir a hipótese de responsabilização do Presidente por atos que não tenham sido praticados no exercício do mandato corrente, ou seja, na vigência do mandato que esteja exercendo. Assim, pois, a eventual circunstância de o Presidente já ter exercido mandato anterior não tem qualquer relevância para a correta aplicação do preceito do parágrafo 4o."

    Ora, para que possamos nos certificar da certeza da assertiva acima exposta é preciso discernir o que vem a ser um mandato presidencial.

    O artigo 82 da Constituição Federal dispõe que: "o mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição." Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 1997.

    Depreende-se, assim, que a conclusão do professor paulistano é tecnicamente correta, vez que os mandatos presidenciais são, de fato, à luz da Constituição, claramente autônomos.
    Isso para os atos estranhos ao exercício da função, né? Estender essa regra para os atos funcionais é bizarro, pois aí o Presidente reeleito estará liberado para fazer o que quiser no último dia do primeiro mandato.
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

  2. #23252
    World Class Avatar de PebaVermelho
    Data de Ingresso
    05/06/10
    Posts
    15.914
    Última edição por PebaVermelho; 08-10-2015 às 09:26.
    TNP likes this.
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

  3. #23253
    Chip Leader Avatar de brenob
    Data de Ingresso
    11/01/10
    Localização
    Brasília
    Posts
    1.208
    Os dias do governo Dilma estão contados.
    Tem muita novela pela frente. Vários personagens vão querer virar protagonistas.
    No cenário atual, com o julgamento pela rejeição das contas no CN, a consequência lógica é o início de processo de crime de responsabilidade.
    Com a contundência do julgamento do TCU sobre o desrespeito das leis de responsabilidade fiscal, e o total descrédito do governo, nenhuma defesa irá colar. Dilma será destituída do cargo.
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

  4. #23254
    Chip Leader Avatar de brenob
    Data de Ingresso
    11/01/10
    Localização
    Brasília
    Posts
    1.208
    Esse parecer do Dalmo de Abreu Dalari é MUITO FRACO.
    Picinin likes this.
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

  5. #23255
    Expert Avatar de Nacht
    Data de Ingresso
    09/02/10
    Posts
    3.571
    Citação Postado originalmente por Mandracon Ver Post
    Citação Postado originalmente por Fonteles Ver Post
    @Nacht, vc viu algum posicionamento contrário ao parecer?

    Eu concordo com o parecer do professor.

    O artigo 86, §4.º da Constituição da República é taxativo ao dispor que “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Esse preceito confere à Chefia do Poder Executivo Federal imunidade temporária à persecução penal por crimes não funcionais praticados no curso do mandato presidencial. Logo, enquanto não cessar a investidura, inadmissível, em qualquer hipótese, que o chefe do Estado seja julgado por crime estranho as suas funções.

    Dalmo Abreu Dallari, após constatar a aludida imunidade, asseverou o seguinte:

    "Aí está mais do óbvio que a intenção do legislador constituinte foi excluir a hipótese de responsabilização do Presidente por atos que não tenham sido praticados no exercício do mandato corrente, ou seja, na vigência do mandato que esteja exercendo. Assim, pois, a eventual circunstância de o Presidente já ter exercido mandato anterior não tem qualquer relevância para a correta aplicação do preceito do parágrafo 4o."

    Ora, para que possamos nos certificar da certeza da assertiva acima exposta é preciso discernir o que vem a ser um mandato presidencial.

    O artigo 82 da Constituição Federal dispõe que: "o mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição." Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 1997.

    Depreende-se, assim, que a conclusão do professor paulistano é tecnicamente correta, vez que os mandatos presidenciais são, de fato, à luz da Constituição, claramente autônomos.
    Isso para os atos estranhos ao exercício da função, né? Estender essa regra para os atos funcionais é bizarro, pois aí o Presidente reeleito estará liberado para fazer o que quiser no último dia do primeiro mandato.
    Concordo, o § 4º não se aplica para atos em razão do exercício da função.
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

  6. #23256
    Banido
    Data de Ingresso
    24/11/08
    Posts
    6.451
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

  7. #23257
    World Class Avatar de Picinin
    Data de Ingresso
    20/10/07
    Posts
    11.743
    Citação Postado originalmente por Fonteles Ver Post
    @Nacht, vc viu algum posicionamento contrário ao parecer?

    Eu concordo com o parecer do professor.

    O artigo 86, §4.º da Constituição da República é taxativo ao dispor que “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Esse preceito confere à Chefia do Poder Executivo Federal imunidade temporária à persecução penal por crimes não funcionais praticados no curso do mandato presidencial. Logo, enquanto não cessar a investidura, inadmissível, em qualquer hipótese, que o chefe do Estado seja julgado por crime estranho as suas funções.

    Dalmo Abreu Dallari, após constatar a aludida imunidade, asseverou o seguinte:

    "Aí está mais do óbvio que a intenção do legislador constituinte foi excluir a hipótese de responsabilização do Presidente por atos que não tenham sido praticados no exercício do mandato corrente, ou seja, na vigência do mandato que esteja exercendo. Assim, pois, a eventual circunstância de o Presidente já ter exercido mandato anterior não tem qualquer relevância para a correta aplicação do preceito do parágrafo 4o."

    Ora, para que possamos nos certificar da certeza da assertiva acima exposta é preciso discernir o que vem a ser um mandato presidencial.

    O artigo 82 da Constituição Federal dispõe que: "o mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição." Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 1997.

    Depreende-se, assim, que a conclusão do professor paulistano é tecnicamente correta, vez que os mandatos presidenciais são, de fato, à luz da Constituição, claramente autônomos.
    O trecho grifado não diz respeito ao ponto em discussão, IMO.

    O art. 86, § 4º, cria uma espécie de imunidade relativa para o Presidente da República. Relativa porque limitada temporal e materialmente. O limite temporal é a duração do mandato. Findo o mandato, finda a imunidade. É disso que trata o trecho grifado. Materialmente, essa imunidade é limitada aos "atos estranhos ao exercício de suas funções", A contrario sensu, pode se dizer que o Presidente pode ser punido pelos atos inerentes ao exercício da função.

    IMO, o Dallari confunde (propositalmente, é claro) as duas limitações. Assim ele aplica a limitação temporal não à imunidade em si, mas à limitação material. E, por consequência, acaba ampliando a imunidade, já que limite aos limites significa redução de limites.

    Gramaticalmente, é evidente que tanto a expressão "na vigência do seu mandato" como a expressão "por atos estranhos ao exercício de suas funções" se referem a "não pode ser responsabilizado". O Presidente não pode ser responsabilizado na vigência do seu mandato e não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A interpretação que o Dallari deu faz com que o "na vigência do seu mandato" sirva de complemento ao substantivo "atos", e não à locução verbal “ser responsabilizado” o que é uma interpretação gramaticalmente equivocada, IMO. E esse erro de interpretação prejudica também a sua interpretação sistemática com o art. 82 da CF.

    Outro fato que eu acho importante destacar é que o legislador originário não deve ter sequer imaginado essa situação em que o Presidente é responsabilizado por ato inerente a função praticado em mandato anterior. No texto original não havia sequer previsão de reeleição. Apesar de, mesmo sem a previsão de reeleição, ser possível que um mesmo sujeito seja presidente mais de uma vez em mandatos não consecutivos, essa é uma situação bem mais rara. IMO, o legislador originário nem cogitou a possibilidade de um Presidente ser responsabilizado por atos inerentes ao exercício de sua função ocorridos em outro mandato.

    Esse fato faz com que eu valorize ainda mais a interpretação teleológica. E ela segue o mesmo diapasão da interpretação gramatical, IMO. O objetivo dessa imunidade concedida pelo art. 86, § 4º, da CF é proteger apenas o exercício do mandato. Assim, eventuais acusações que digam respeito a "atos estranhos ao exercício de suas funções" devem ser discutidas apenas quando cessado o mandato. Dessa forma, evitam-se manobras de adversários políticos que possam desestabilizar o Presidente e o seu governo. Somente os atos praticados em função do cargo é que poderão ser discutidos enquanto durar o mandato. Por isso, não me parece razoável admitir que a imunidade abarque atos cometidos no exercício da função, só porque praticados em um mandato anterior.
    Última edição por Picinin; 08-10-2015 às 11:36.
    Riverwinner and Fonteles like this.
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

  8. #23258
    Expert Avatar de Nacht
    Data de Ingresso
    09/02/10
    Posts
    3.571
    Um pra cada lado.

    Parecer do outro Dallari:

    http://s.conjur.com.br/dl/parecer-ia...i-possivel.pdf

    Artigo do Lenio Streck:

    ConJur - Lenio Streck: Impeachment por mandato anterior é inconstitucional


    Mudando de assunto, fuçando nas colunas do Lenio Streck achei essa notícia recente e assustadora:

    http://www1.folha.uol.com.br/poder/2...?cmpid=twfolha

    Deveria postar em outro tópico. Vem meteoro!
    Última edição por Nacht; 08-10-2015 às 15:05.
    Fonteles likes this.
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

  9. #23259
    Banido
    Data de Ingresso
    24/11/08
    Posts
    6.451
    Fonteles likes this.
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

  10. #23260
    World Class Avatar de PebaVermelho
    Data de Ingresso
    05/06/10
    Posts
    15.914
    Fonteles likes this.
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

Permissões de postagem

  • Você não pode iniciar novos tópicos
  • Você não pode enviar respostas
  • Você não pode enviar anexos
  • Você não pode editar suas mensagens
  •  
© 2007-2019 · MaisEV · Todos os direitos reservados