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Sempre foi assim, e está na Lei § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Outrossim, se é de classe média com uma grande quantidade é usuário, se for negro e pobre todos já sabem o resultado!
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Fica, mas eu acho que fixar quantia acaba facilitando demais pro traficante. O cara deixa a quantidade maior escondida a uma distância razoável dele e fica só com uma ou duas buchas/papéis na mão e gg.
Como o ônus da prova é de quem acusa, não vejo tanto problema pro usuário. A princípio, presume-se que a quantidade pequena é pra consumo. Cabe ao MP provar que existiam outras circunstâncias que apontam pra ocorrência de tráfico.
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Então se for aprovado eu posso sair fumando uma bucha no meio da rua ainda hoje?
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