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Tópico: [adv] Sogra se endividou e nao tem mais como honrar compromissos

  1. #71
    World Class Avatar de PebaVermelho
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    aproveitando....
    eu tenho uns cheques aqui para receber, q nunac depositei, pq a dona sempre ficou de vir pagar, e tal, afinal ela nao vai pagar. esses cheques tem um ano e meio de emitidos +-. o que posso tentar fazer judicialmente para recebe-los? alem disso tenho uns boletos vencidos da cidadã.

    vou procurarm um advogado de qquer forma, mas se souber mais ou menos como tratar a parada, jah ajudaria. ninguem aih quer comprar esses cheques de mim nao ?
    todo cheque perde o valor, prescrevem, após 180 dias da data de emissao. O que vc tem é pedaço de papel hoje em dia.
    Esse prazo de prescrição é para a execução do cheque. Ele continua podendo ser cobrado por meio de ação monitória.
    Se n me engano ainda cabe ate 2 anos a acao de enriquecimento ilicito (art 61 lei do cheque) - que ainda eh uma acao cambial. E depois acao de cobranca ou monitoria. MAs essas 2 nao sao cambiais, entao sao piores.
    Não conhecia essa ação. Qual a vantagem dela em relação à monitória?
    Essa acao eh cambial, n se discute a relacao juridica que originou o cheque.
    Mas qual a matéria de defesa do réu? Ele pode demonstrar que por qualquer razão não se locupletou ilicitamente? Se for isso eu não vejo diferença na prática pra ação de cobrança e na verdade até vejo uma desvantagem em relação à ação monitória.

    Na ação monitória se o réu não apresentar os embargos monitórios o processo já passa diretamente à execução, enquanto nessa ação cambiária, se eu não estiver enganado, deveria ser esgotado todo a fase de conhecimento, como na ação de cobrança.
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  2. #72
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    a sogra, pode também trocar as dívidas, ou seja, se ela consegue empréstimo no banco X com taxa 10% a.a

    e possui um empréstimo de R$ 15.000 no banco Y com taxa de 15% a.a

    economicamente vale a pena quitar o empréstimo no banco Y e ficar com empréstimo apenas no banco X pagando uma taxa menor.


    Outra solução é se ela possui um carro totalmente pago, pode vender o carro e com o dinheiro quita alguma dívida e financia um carro, mas com um valor da parcela menor q a dívida né.

    E a taxa de juros ctz vai ser menor no financiamento de carro doq um banco.

    É outra solução financeira...
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  3. #73
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    @PebaVermelho - Nao eh a acao monitoria x acao de cobranca. Eh a acao de enriquecimento da lei do cheque. Sendo acao cambial nao precisa o autor, p.ex., dizer o pq a pessoa deve dinheiro a ele, basta mostrar o cheque. Discute-se o cheque nao pago e nao a relacao juridica que lhe deu causa.
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  4. #74
    World Class Avatar de PebaVermelho
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    Citação Postado originalmente por Kléber Ver Post
    @PebaVermelho - Nao eh a acao monitoria x acao de cobranca. Eh a acao de enriquecimento da lei do cheque. Sendo acao cambial nao precisa o autor, p.ex., dizer o pq a pessoa deve dinheiro a ele, basta mostrar o cheque. Discute-se o cheque nao pago e nao a relacao juridica que lhe deu causa.
    lol cara, em nenhum momento em achei que a discussão fosse ação monitória x ação de cobrança, eu acho que você não entendeu meu post.

    O que eu falei é que em termos práticos a alegação do réu numa ação cambiária dessas (se eu não estiver enganado) não tem muita diferença pras alegações com que ele se defenderia contra uma ação de cobrança. Em termos práticos, se um cheque instrui uma ação de cobrança o réu não tem como simplesmente negar que já existiu uma relação jurídica; ele tem que falar mais alguma coisa senão o juiz vai rir da cara dele. O cheque foi emitido, a assinatura tá lá, ele serve como prova no processo... O réu nunca vai chegar do nada dizendo simplesmente que a relação jurídica nunca existiu; se ele fizer isso a ação é julgada procedente e GG porque a prova documental vai prevalecer. O máximo que ele pode fazer é dizer que a relação já existiu, mas não existe mais; mas pra isso ele tem que dizer porque não existe mais.

    Na prática, o que o réu contesta é a obrigação. Ou ele diz que não mais remanesce a obrigação, porque já fez o pagamento mas não resgatou a cártula, ou então diz que sustou o pagamento porque o portador do cheque tinha dívida contra si que não foi honrada e aí pede a compensação. Acho que esses são os dois mimimis mais comuns nessa situação.

    O que eu te questionei é qual a matéria de defesa dessa ação de enriquecimento ilícito. Se o réu puder contestar alegando que não houve enriquecimento ilícito então ele pode alegar tudo isso que falei aí que é o mesmo mimimi que a gente vê em defesas de ações de cobrança.

    A outra questão, e isso você não me esclareceu, é o rito dessa ação. Se ela for processada pelo rito ordinário então ela vai levar o mesmo tempo de tramitação que uma ação de cobrança e pode demorar bem mais do que uma ação monitória. Como eu já disse e você deve também saber, se o réu não apresenta embargos monitórios o mandado de pagamento se converte em mandado executivo e já se passa à fase de execução, o que representa uma grande economia de tempo para o credor.
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  5. #75
    World Class Avatar de samuca
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    O rito da ação de enriquecimento é o ordinário mesmo. Imo, +ev entrar com a ação monitória mesmo.
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  6. #76
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    Vou ter q dar uma estudada p te responder td. Se esquecer me lembra.
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  7. #77
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    Citação Postado originalmente por samuca Ver Post
    O rito da ação de enriquecimento é o ordinário mesmo. Imo, +ev entrar com a ação monitória mesmo.
    Nao necessariamente. Ela segue a regra geral. Pode ser JEC, Sumario ou Ordinario.
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  8. #78
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    @PebaVermelho

    Eu expus uma vantagem errada. P acao monitoria tb n se discute a causa debendi.

    COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO – CAUSA DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.
    - O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo".
    - Dispensa-se a indicação da causa de emissão do cheque prescrito que instrui ação monitória.
    - Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento.
    (STJ. Órgão Julgador: Terceira Turma. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 666.617/RS. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros. Data do julgamento: 01 mar. 2007. Publicação: Diário de Justiça, 19 mar. 2007, p. 322)[10]

    Tem um artigo aqui que me deixou com mais duvidas do que conclusoes. Seria certo eu concluir que ate 60 sm eh preferivel a acao cambial e depois a monitoria (baseado no risco dela virar ordinaria)?

    Cobrança de cheques prescritos - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

    Eu tava me baseando no meu livro de empresarial, que o autor fala que eh melhor entrar c a de enriquecimento. Mas nao sendo livro de processo, nao entrou em muitos detalhes qnt ao processamento e me fez acreditar que eu teria que provar a relacao juridica originaria do cheque. Mas este artigo bota em duvida ate isso.

    Nao costumo estudar pela internet, mas nesse tema ai tenho uma folha de livro hehe. Da uma lida ai e ve oq vc acha.
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  9. #79
    World Class Avatar de samuca
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    O rito da ação de enriquecimento é o ordinário mesmo. Imo, +ev entrar com a ação monitória mesmo.
    Nao necessariamente. Ela segue a regra geral. Pode ser JEC, Sumario ou Ordinario.
    Sim, a depender do valor da causa.
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  10. #80
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    Citação Postado originalmente por Kléber Ver Post
    @PebaVermelho

    Eu expus uma vantagem errada. P acao monitoria tb n se discute a causa debendi.

    COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO – CAUSA DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.
    - O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo".
    - Dispensa-se a indicação da causa de emissão do cheque prescrito que instrui ação monitória.
    - Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento.
    (STJ. Órgão Julgador: Terceira Turma. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 666.617/RS. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros. Data do julgamento: 01 mar. 2007. Publicação: Diário de Justiça, 19 mar. 2007, p. 322)[10]

    Tem um artigo aqui que me deixou com mais duvidas do que conclusoes. Seria certo eu concluir que ate 60 sm eh preferivel a acao cambial e depois a monitoria (baseado no risco dela virar ordinaria)?

    Cobrança de cheques prescritos - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

    Eu tava me baseando no meu livro de empresarial, que o autor fala que eh melhor entrar c a de enriquecimento. Mas nao sendo livro de processo, nao entrou em muitos detalhes qnt ao processamento e me fez acreditar que eu teria que provar a relacao juridica originaria do cheque. Mas este artigo bota em duvida ate isso.

    Nao costumo estudar pela internet, mas nesse tema ai tenho uma folha de livro hehe. Da uma lida ai e ve oq vc acha.
    Era o que eu ia comentar, na monitória tb não é exigida a comprovação da origem do título.

    De qualquer maneira, a monitória é bem mais jogo mesmo, porque ela ja se converte direto em execução, poupa bastante tempo, enquanto a ação de enriquecimento, independente se for ajuízada na Vara Civel ou no Juízado Especial, terá que passar por todo trâmite de conhecimento e etc.
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