Um Novo Passo na Organização do Poker no Brasil

CBTHNo início deste ano foi criada a CBTH que se destacou como a entidade máxima dirigente do poker nacional.

Muito foi dito a respeito dos objetivos da entidade, da sua importância para o poker brasileiro e das vantagens que essa organização pode trazer, principalmente a médio e longo prazo.

Contudo, o objetivo deste artigo, longe de repetir os inúmeros argumentos favoráveis ao desenvolvimento da CBTH, é abordar a natureza jurídica desta entidade e as especificidades da sua forma de organização, bem como a importância dessa estrutura para outras entidades que pretendem desenvolver o poker em cidades e estados de todo o Brasil.

Primeiramente, valho-me da definição de Confederação que consta no Dicionário Houais de Língua Portuguesa:

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“grupo nacional, formado para defesa de interesses comuns de associações ou federações profissionais, sindicais, religiosas, desportivas etc., estaduais ou locais”

Além disso, é fato que a CBTH, por princípio, é uma entidade de fins não econômicos.

Isso quer dizer, a grosso modo, que o objetivo dos seus criadores e colaboradores não é o lucro ou a obtenção de vantagens pessoais por meio da Confederação. Mais que um direcionamento, mais que a ética, mais que a seriedade dos integrantes, tal característica decorre de expressa disposição legal.

Nesse sentido, o Código Civil brasileiro, ao tratar das Associações Civis, é claro ao dispor:

“Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.”

Obviamente, tal regra não impede que a CBTH seja lucrativa, tenha receita, bens e seja próspera. Muito pelo contrário, esse deve ser um dos seus objetivos.

O que a lei veda é a distribuição de lucros, receitas e dividendos em favor da diretoria da Confederação, entidades filiadas (Federações Estaduais) e associações em geral constituídas sob a mesma forma jurídica, ou seja, o que for conquistado pela CBTH ou demais associações civis é patrimônio da própria entidade e a destinação desse patrimônio deve ser restrita aos objetivos da associação.

O próprio Estatuto, verdadeiro manual de instruções gerais da CBTH, impede arbitrariedades prevendo que qualquer alienação de bens da Confederação deve ser aprovada pelos associados de modo a coibir quaisquer medidas prejudiciais à entidade.

Além disso, as contas, escrituração contábil, contratação de profissionais e demais atividades administrativas serão realizadas de acordo com previsão estatutária de forma a preservar não só o patrimônio da entidade como a transparência da gestão.

Na realidade, o que difere os integrantes da CBTH (filiados e diretoria) das demais pessoas que, se envolvidas no cenário do poker nacional, não ocupam qualquer posto na Confederação é tão-somente a responsabilidade pelos rumos dessa associação.

Enquanto os dirigentes da Confederação e as entidades filiadas (Federações) devem trabalhar em prol do estrito cumprimento do Estatuto e, em última análise, da realização dos objetivos nele dispostos, aos demais militantes do poker nacional caberá pleitear, quer seja por meio das Federações Estaduais ou, individualmente, por solicitações endereçadas à Diretoria, ou até mesmo por meio de constituição de suas próprias entidades, tanto solução de dúvidas quanto apresentação de propostas que guardem relação com os objetivos comuns aos que militam em favor do poker no país.

Ao leitor pode parecer uma realidade estranha, utópica e até mesmo irreal mas qualquer Associação deve servir não só a si própria mas a toda comunidade a quem deve sua criação.

A CBTH ou quaisquer outras entidades relacionadas ao poker, não devem ser apenas figurantes para o poker nacional e tampouco trampolim político, social, financeiro ou alimento para vaidades e interesses pessoais para os seus integrantes. Longe disso, a verdadeira meta dessas entidades é atuar em favor de toda a comunidade do poker nacional, quer seja em âmbito nacional (CBTH), estadual (Federações) ou regionais (associações locais).

E isso, repito, não é orientação ideológica, manifestação da probidade dos seus integrantes ou expressão da retidão daqueles que se comprometeram com a CBTH ou com as demais associações, tal direcionamento é simplesmente a manifestação da Lei e dos próprios Estatutos.

Não pretendo despejar informações técnicas os discutir disposições estatutárias nessa oportunidade mesmo porque tais elementos poderão e deverão ser explorados noutras colunas quando necessário ao esclarecimento de dúvidas específicas.

O que importa neste momento é deixar claro que a CBTH impede, por força de Lei e de seu próprio Estatuto, quaisquer desvios de conduta de seus filiados e dirigentes sendo a mais pura expressão da sua natureza jurídica (associação civil).

Por outro lado, se a rígida fiscalização interna falhar, se todos os poderes da entidade se corromperem, se o Estatuto for desrespeitado e a orientação inicial da CBTH for abandonada, ainda existirão medidas legais para que tais abusos sejam coibidos judicialmente, medida essa que também cabe às demais entidades constituídas sob o mesmo formato.

Por tais razões, a responsabilidade daqueles que se propuseram tomar a iniciativa de criar entidades dessa natureza passa pelo ônus de responder, até mesmo judicialmente pelos atos praticados, além da óbvia necessidade de expor à toda comunidade as realizações, acertos, erros, sucessos e fracassos dos seus projetos de modo a garantir a absoluta transparência da sua atuação.

Nesse sentido, um ponto importante é a imposição legal da destinação do patrimônio da CBTH no caso de sua dissolução.

O Código Civil também é claro a tal respeito ao mencionar:

“Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.”

E o mencionado parágrafo único do art. 56 do mesmo Código diz:

“Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.”

Aqui, cabe o esclarecimento que nenhum associado ou dirigente participará das quotas sociais da entidade sendo que esta será a titular exclusiva de todo e qualquer direito patrimonial e de seus bens o que faz do parágrafo único do artigo 56 do Código Civil inaplicável ao presente caso.

Assim, é evidente que a CBTH permanece protegida de atitudes ilegais e prejudiciais aos seus objetivos por força de Lei e de suas disposições estatutárias.

Não menos importante ressaltar que a representatividade da Confederação somente será efetivamente relevante se as Federações Estaduais também se orientarem pelos mesmos princípios o que, se não observado, impedirá a filiação à CBTH e, no caso de entidades já filiadas, também poderá causar o fim desse vínculo.

O mesmo ocorre com as entidades regionais (associações), com relação ao pleito de filiação à sua Federação correspondente.

E a importância das Federações, na qualidade de filiadas da Confederação, é tão grande que, juntamente com a Diretoria, compõem a Assembléia Geral com igual poder de voto, possuindo competência para dissolver a CBTH, filiar novas Federações, desfiliar Federações, reformar o Estatuto, cassar mandatos de qualquer membro do poder da Confederação, entre outros.

Tais poderes ora elencados deixam clara a conotação democrática e transparente da administração da entidade, sendo que, especificamente, a cassação de mandatos e a reforma do Estatuto são competências privativas da Assembléia Geral determinadas pelo Código Civil brasileiro nos seguintes termos:

“Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.”

E se a Lei assim diz, não o faz em vão! Não há responsabilidade maior, poder maior do que destituir quaisquer membros nocivos à associação e, em se tratando do Estatuto, alterar as regras que regem a entidade. O dispositivo legal acima garante a democracia, sustenta a representatividade e assegura a salutar busca dos interesses comuns que são a razão de existir de qualquer Confederação séria.
Assim, não resta outra conclusão que não seja pela absoluta legalidade e transparência na constituição da CBTH e também pela representatividade da associação no território nacional.
Por outro lado, é inegável que as regras estatutárias, os dispositivos legais aplicáveis e todo o arcabouço legislativo pertinente à Confederação e demais entidades correlatas, não serão suficientes para o sucesso dessa empreitada e para que se alcance os objetivos dessas entidades.
Mais importante que todo o aparato técnico, gestão proba e administração saudável, a CBTH, como qualquer associação civil, demanda a participação e o envolvimento de todos os interessados pelo poker, quer sejam praticantes amadores, profissionais renomados, veículos de informação, organizadores de eventos e tantos outros que participam ativamente do cenário do poker nacional.
Sem a mobilização nacional de toda essa comunidade não há futuro próspero para a CBTH e, por tal razão, a Confederação, enquanto entidade dirigente nacional, demanda de todos e cada um de nós os melhores esforços para que o sucesso seja atingido.

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