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Tópico: Ação indenizatória contra o SERASA

  1. #61
    Expert Avatar de rifanger
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    Pela lei do consumidor, não se pode abrir nenhum banco de dados sobre um cliente sem prévia comunicação. O Serasa só pode incluir no cadastro normal após avisar, dando a oportunidade para assim resolver a pendência e é proibido manter dados que desabonem um consumidor se não houver pendências. Também é proibido deixar de fornecer bens e serviços a quem se disponha a pagar e tenha como pagar. Em outras palavras o Serasa adota conduta abusiva e ilegal ao manter estes cadastros e a qualquer barreira que um consumidor encontre pode dar motivo para o devido processo legal.
    Igual eu falei encima, não é o Serasa que tem que notificar o cliente, e sim a empresa...
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  2. #62
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    Vejam o que diz a jurisprudência:


          • responsabilidade civil. sistema CONCENTRE SCORING. ausência de informação. ilegalidade reconhecida.


          • Caso em que a parte ré oferta às empresas associadas serviço denominado CONCENTRE SCORING. Ferramenta de análise comportamental de crédito do consumidor, que tem por objetivo aos lojistas, através de uma pontuação de crédito, identificar dentre os pretensos clientes aqueles que se encaixam em um quadro de maior risco para contratação.


          • Ilegalidade do serviço reconhecida em decorrência da ausência de informação ao autor acerca da existência de cadastro em seu nome, o qual viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor.


          • Dano moral in re ipsa . Violação aos deveres de transparência e informação pela entidade cadastral.

    Deram provimento ao recurso. Unânime.
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  3. #63
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    Leiam na íntegra a decisão aqui e saibam porque o Concentre Scoring é ilegal:

    Inteiro Teor do Acórdão | TJ-RS - Apelação Cível : AC 70046187753 RS | Jurisprudência JusBrasil
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  4. #64
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    O site exige cadastro, então para maior comodidade, copio aqui a decisão, que é apenas uma dentre várias idênticas:

    GERALDO MELLO DE SOUZA ajuizou “Ação Indenizatória por Danos Morais” em face de SERASA S/A, partes já qualificadas nos autos.
    A princípio, adoto o relatório de fls. 179/180.
    O Dr. Juiz de Direito julgou a ação improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00. Suspendeu, entretanto, a exigibilidade do pagamento, em face da Assistência Judiciária Gratuita deferida.
    A parte autora apela. Em razões recursais, o autor reitera que teve crédito negado em diversas lojas por possuir pontuação baixa no sistema CONCENTRE SCORING utilizado pela demandada. Dessa forma, indica que a prática da requerida viola o disposto no artigo 43, § 1º e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da falta de comunicação a respeito de registro o qual contém informações pessoais e de consumo. Ainda ressalta que a apelada não juntou aos autos as informações disponibilizadas quando seu nome é consultado, além de destacar que não consta em cadastros de inadimplentes após decisão judicial. Destarte, salienta que o CONCENTRE SCORING mantém conteúdo oculto dos consumidores, sociedade e autoridades. Afirma haver agressão ao CDC, pois os cadastros não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Portanto, conclui que o sistema prejudica o consumidor ao estabelecer níveis de rejeição ao crédito. Por essas razões, demonstrada a ilicitude dos atos da demandada, entende que deve ser indenizada pelos danos morais experimentados, ressaltando o caráter punitivo e educativo da condenação. Ao final, colaciona documento, jurisprudência e pugna pelo provimento do recurso.
    O réu apresentou contrarrazões de apelação, postulando a manutenção da sentença.
    Subiram os autos.
    É o relatório.
    Decido.
    O recurso merece ser provido.
    Trata-se de demanda em que a parte autora discute acerca da legalidade do sistema CONCENTRE SCORING oferecido pela ré, sob a alegação de que lhe é vedado a realização de negócios jurídicos, uma vez que seu nome está inserido pelo produto na faixa de risco para concessão de crédito.
    Com efeito, o sistema oferecido pela ré trata-se de uma ferramenta de análise comportamental de crédito do consumidor, que tem por objetivo possibilitar à empresa associada, através de uma pontuação de crédito, identificar dentre os pretensos clientes aqueles que se encaixam em um quadro de maior risco para contratação.
    Ocorre que, mudando orientação pessoal, tenho que o sistema oferecido pela requerida trata-se, em verdade, de um cadastro oculto realizado em nome do consumidor , o qual mantém dados armazenados sobre determinada pessoa sem que esta tenha conhecimento das informações, e, ainda, sem que a mesma possua qualquer restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
    O produto em questão, salvo melhor juízo, nada mais é do que uma análise de “risco” da empresa contratante a disponibilizar crédito ao consumidor, utilizando-se de diversas variáveis comportamentais elaboradas em nome do consumidor, tais como cadastros negativos anteriormente realizados, cheques sem fundos devolvidos, demandas judiciais ajuizadas contra empresas, etc.
    Ou seja, criou a SERASA um mecanismo o qual se baseiam as empresas associadas a fim de conceder ou não os créditos aos consumidores, sendo estes critérios subjetivos e sigilosos , atitude esta que viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Constituição Federal.
    É que o CONCENTRE SCORING nada mais é do que um banco de dados aberto em nome do consumidor, sem observância, entretanto, daquilo que disposto no art. 43, do Código de Defesa do Consumidor:


          • Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Na espécie, verifica-se que a entidade cadastral sequer notifica o consumidor acerca da existência de um sistema de informações negativas em seu nome, bem como, muitas vezes, utiliza dados os quais não mais poderiam balizar qualquer sistema de banco de dados, haja vista que ultrapassado o prazo de manutenção do registro negativo em nome do consumidor.
    Utiliza-se a Serasa de dados pretéritos em nome do consumidor a fim de traçar sua linha comportamental para análise de crédito. Entretanto, olvida-se de informar ao consumidor a respeito da “negativização” lançada no sistema CONCENTRE SCORING, infringindo não só o aludido artigo do CDC, bem como o direito à informação positivada no art. , III, do mesmo diploma legal.
    A propósito, quando o legislador refere, no art. 43, § 5º, do CDC, que não será possível o fornecimento de informações negativas que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores quando já prescrita a cobrança, por certo que tal abrangência deve ser interpretada também ao serviço CONCENTRE SCORING oferecido pela entidade cadastral.
    Desta feita, da análise dos autos, tenho que a empresa ré não conseguiu afastar a prática de conduta ilícita em desfavor do consumidor, na medida em que demonstrado o fornecimento do produto CONCENTRE SCORING às empresas associadas, sem que, ao menos, fosse informado ao consumidor a respeito da prática negativa.
    A balizar o entendimento até aqui exposto, é da jurisprudência desta Corte:


          • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CREDISCORE. SISTEMA DE PONTUAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. DEVER DE APRESENTAR A PONTUAÇÃO E CRITÉRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO NO QUE TANGE À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. O sistema oculto utilizado pelas empresas através de contrato firmado com a demandada, com a finalidade de obter informações do consumidor e, conforme pontuação, negar crédito ao pretenso cliente, é ilegal. Infringência dos artigos 43 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, incisos XIV, XXXIII, LXXII, alíneas a e b, da Constituição Federal, uma vez que sequer tem atendido os pedidos formulados na via extrajudicial. 2. (...) 4. SUCUMBÊNCIA. Redimensionada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70044022978, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/08/2011)


          • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO COMINATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFORMAÇÃO NEGATIVA. CREDISCORE. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. ABSTENÇÃO DE INFORMAÇÃO DE DADOS VINCULADOS À PARTE AUTORA. EXIBIÇÃO DOS DADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DO CDC. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. 1. O consumidor tem direito à exibição das informações referentes ao sistema de avaliação de perfil e índice de risco de inadimplência (CREDISCORE) mantido pela demandada, por constituir-se em dados relativos a sua identidade mantido por órgão de caráter público reconhecido pelo CDC. 2. Utilização do sistema CREDISCORE para informação sobre risco de inadimplência que ofenda o regramento do Código do Consumidor a partir do uso de dados não objetivos, obscuros, de caráter oculto ou sigiloso, com limitação temporal e que obtiveram regularidade pelo adimplemento das obrigações, insuscetíveis, pois, de utilização para qualquer natureza que dificulte ou impeça novo acesso ao crédito ao consumidor. Inteligência do § 5º, art. 43 do CDC. Abstenção pela demandada de informações sobre o sistema CREDISCORE relativos ao nome ou CPF da parte autora. 3. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70042617993, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/07/2011)


          • Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DE PARTE DA APELAÇÃO E, COM ESSE LIMITE, NEGOU-LHE SEGUIMENTO. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que conheceu de parte da apelação e, no ponto, negou-lhe seguimento, em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPOSTA À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido nas razões recursais configura, sem sombra de dúvida, inovação recursal da causa de pedir, mostrando-se defesa a abordagem, neste grau de jurisdição, da referida matéria, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e estabilidade da lide. SISTEMA "CREDISCORE". NATUREZA. BANCO DE DADOS. SUJEIÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO ART. 43 DO CDC. A elaboração, organização, consulta e manutenção de bancos de dados sobre consumidores não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor; ao contrário, é regulada por este, no art. 43. Hipótese em que o denominado Sistema Crediscre, colocado à disposição das empresas conveniadas pela CDL, caracteriza-se como um verdadeiro banco de dados de hábitos de consumo e pagamento dos consumidores, sujeito, portanto, às disposições do art. 43 do CDC. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO PONTO, DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70042522003, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/05/2011)


    Neste diapasão, compreendo que a ré agiu de maneira ilícita, mediante abuso de direito, em observância ao que dispõe o art. 187 do Código Civil, pois, em desacordo ao direito de informação da parte autora, forneceu aos seus associados dados negativos em nome do consumidor.
    Destarte, do que acima exposto, resta reconhecida a conduta abusiva da ré ao disponibilizar o sistema denominado CrediScore.
    tocante à ocorrência do dano moral, este se tem por presunção, ou seja, in re ipsa , levando-se em conta o que já referido acerca da conduta ilícita da requerida, ao violar o direito à informação do consumidor, bem como ao fato de que o autor teve a sua privacidade igualmente violada, porquanto a requerida utilizou-se de dados os quais não poderiam ser fornecidos para traçar uma análise comportamental do perfil do consumidor, ofendendo à sua intimidade.
    É do magistério de Tércio Sampaio Ferraz Júnior 1 :


          • “A privacidade, nesse caso, protege a informação de dados que envolvam avaliações (negativas) do comportamento que, publicadas, podem ferir o bom nome do sujeito, isto é, o modo como ele supõe e deseja ser visto pelos outros. Repita-se que o direito à privacidade protege à honra, podendo ocorrer a inviolabilidade do sigilo referente a avaliações que um sujeito faz sobre outro e que, por interferir em sua honra, comunica restritivamente, por razões de interesse pessoal. É o caso, por exemplo, de cadastro pessoais que contêm avaliações negativas sobre a conduta (mau pagador, devedor impontual, relapso etc.). No tocante à imagem, para além do que ela significa de boa imagem, assimilando-se, nesse sentido, à honra, a proteção refere-se a dados que alguém fornece a alguém e não deseja ver explorados (comercialmente, por exemplo) por terceiros”.

    Ademais, é de se ressaltar a inobservância pela ré aos deveres da boa-fé e lealdade, eis que omitiu a requerida as informações negativas lançadas em nome do autor, não atuando com a transparência necessária que se espera de sua conduta.
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  5. #65
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    Última edição por intruder; 23-09-2013 às 17:46.
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  6. #66
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          • “Ao lado da relevância do crédito e do desenvolvimento da ordem econômica, outro valor a ser ponderado pelo legislador e intérprete, ao cuidar dos bancos de dados de proteção ao crédito, é o direito à informação, que também tem progênie constitucional e significa o direito de estar informado, seja recebendo ou buscando informações .” 2

    Destarte, assentada a irregularidade da atividade da demandada em vista da utilização do sistema CREDISCORE para avaliar e divulgar entre seus associados scoring para risco de inadimplência de consumidores com informações em seu banco de dados, com vedação pelo CDC, quer pela falta de clareza, pela utilização de dados com limitação temporal ou porque tiveram a situação regularizada pela adimplência, insuscetível, pois, de utilização e divulgação para qualquer finalidade que possa representar obstáculo ou impedimento ao acesso de novo crédito pelo consumidor. Inegável que tal conduta é ilícita e ofende atributos da personalidade do consumidor que se vê constrangido e oprimido na busca por nova oportunidade de crédito, mesmo que não apresente no momento nenhum registro negativo como ocorre na espécie, mas devido a um scoring desfavorável atribuído pela análise formulada pela demandada, cujos critérios são desconhecidos e até sigilosos, e que, indiscutivelmente, influência negativamente no comportamento do fornecedor por ocasião do exame do pedido de crédito pelo consumidor, trazendo prejuízo a este 3 .
    Reconhecida a existência do dano, cabe, agora, fixar o montante compensatório.
    Segundo magistério de Humberto Theodoro Júnior [ Dano Moral , Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999], “Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (p. 43).
    Inexistindo outra forma de determinar o quantum compensatório que não o arbitramento, os critérios do julgador devem se balizar pela prudência e eqüidade na atribuição do valor, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a não-aceitação do dano como fonte de fonte de riqueza, cumprindo atentar-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade.
    Nesse passo, atento às circunstâncias do processo e precedentes que guardam similitude entre si, tenho que a importância de R$(seis mil reais) esteja de acordo a compensar o autor pelo injusto sofrido, valor a ser corrigido monetariamente pela variação do IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da presente data.
    Isso posto, estou por dar provimento ao recurso, a fim de declarar a ilegalidade do sistema denominado CONCENTRE SCORING quanto ao autor, determinando que a ré se abstenha de prestar qualquer informação aos seus associados sobre os dados do sistema CONCENTRE SCORING vinculado ao seu nome e CPF, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
    Em função da sucumbência, deverá a requerida arcar com a totalidade das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da demandante, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
    Porto Alegre, 18 de novembro de 2011.



    Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana,
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  7. #67
    Expert Avatar de lukanicos
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    Citação Postado originalmente por Caipira Ver Post
    Só uma pergunta, a inclusão do nome da pessoa nesse "Concentre Scoring" e consequente repasse ao comércio, sem consentimento da pessoa, não é ilegal?

    Algo relacionado a isso? Consumidor com nome sujo na praça também tem direitos - Advogado de defesa - Jornal da Tarde
    é ilegal sim, @Caipira, divulgar para comércio e lojas é contra a lei
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  8. #68
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    Inclusive para bancos é ilegal, pois o ato de criar o cadastro sem consentimento do cliente e manter informações negativas após prescrita a pendência caracteriza a ilegalidade.
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  9. #69
    Chip Leader Avatar de Foska
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    Esse país é uma piada mesmo.

    Inventaram o bolsa calote.
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  10. #70
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    Citação Postado originalmente por Foska Ver Post
    Esse país é uma piada mesmo.

    Inventaram o bolsa calote.
    Não inventaram bolsa nenhuma, a única invenção foi o Concentre Score. A constituição federal o proíbe muito antes de ter sido criado.
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