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MP/AC recebe manifestantes da Rede Telexfree e esclarece posicionamento institucional na questão « Ministério Público do Estado do Acre
Procurei bastante e só achei esse link, mas o texto menciona apenas a não suspensão das atividades de postagens:
Sobre a atividade de vendas de VOIP eu acho que é suficiente o teor da própria liminar da juíza em que ela indefere o pedido do MP de suspensão das atividades da empresa:Ainda no encontro, a Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor em exercício, Nicole Arnoldi, afirmou que a decisão judicial não determinou a suspensão das atividades de postagens de anúncios e que o pagamento das demandas serão requeridos judicialmente, sem prejuízos aos divulgadores.
O que a decisão proibiu foram os pagamentos da TelexFREE aos seus divulgadores, então eu entendo que assim como as postagens nada impede que os divulgadores realizem a venda das contas VOIP, já que o pagamento será feito do adquirente diretamente ao divulgador e não pela empresa.19) Passa-se, então, à apreciação dos pedidos formulados pelo requerente:
20)A princípio, não vejo razões para determinar a paralisação indiscriminada das atividades da empresa, tampouco para se nomear interventor, vez que o perigo está no crescimento da rede, o que pode ser evitado com medida menos drástica, que permita à primeira requerida manter outras atividades, acaso as exerça, o que nesta fase processual ainda é desconhecido pelo juízo. Deve prevalecer neste momento o princípio da manutenção da empresa, velando-se por sua função social, de modo que a decisão deve afeta-la o mínimo possível, mas na medida necessária a acautelar o direito que será objeto da ação principal. Sendo assim, indefiro os pedidos de que seja determinada a suspensão das atividades da primeira requerida e de intervenção judicial sobre a mesma.
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Não há litispendência entre ação coletiva e ação individual. Quando se trata de ação coletiva para tutela de direitos difusos ou coletivos a lei afirma a inexistência de litispendência (art. 104 do CDC) e quando se trata de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos é a jurisprudência que afirma o mesmo.
O que acontece é que se o autor individual persistir com sua demanda ele não poderá se beneficiar futuramente da sentença coletiva caso a sentença individual seja improcedente.
Última edição por PebaVermelho; 25-07-2013 às 02:27.
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Ah tá! Mas se quem vende os VOIPs é a própria empresa, por isso que ela "recompra" cada VOIP do divulgador por X R$ , dando os R$ 800 por mês.... se ela pode continuar vendendo, ela tem que continuar pagando os R$ 800 ué, visto que o dinheiro não vem das novas adesões...
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Obrigado pelo esclarecimento, Peba.
O que eu não entendi foi pq a juiza desse caso pode solicitar a Justiça do Acre para transferir ou reservar a parte desse cara, se nao há subordinação entre as dias jutiças estaduais. Todo o dinheiro das contas já está bloqueado para garantir a Ação Civel Pública, pq ela pode mandar retirar o dinheiro que garante o ressarcimento a coletividade para beneficiar a uma pessoa só. Para mim isso é equivalente a tirar uma parte de uma massa falida bloqueada e destinar para um único credor privilegiado.
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