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Tópico: Telexfree

  1. #2611
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  2. #2612
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  3. #2613
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  4. #2614
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    Neste caso não haveria litispendência? Não me parece certo separar só o dinheiro desse senhor, enquanto os outros sofrem mais descontos.
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  5. #2615
    World Class Avatar de PebaVermelho
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    Citação Postado originalmente por Breda Ver Post
    Citação Postado originalmente por PebaVermelho Ver Post
    Citação Postado originalmente por Mothafoxx Ver Post
    A solução parece simples, porque não liberam logo essa Telexfree mas não deixem novos cadastros de divulgadores? Já que eles vivem do VOIP não seria problema.
    A empresa tá liberada, o Ministério Público já esclareceu isso, obrigando inclusive a TelexFREE a publicar uma nota em seguida comunicando seus divulgadores para não publicarem mais seus anúncios porque a empresa não ia ter como pagar. Em suma, o MP falou que as atividades da empresa não estavam proibidas, aí apareceu a empresa e falou que estavam proibidas sim e que não adiantava o divulgadores "trabalharem" porque não iriam receber por isso. LOL
    FONTE!? LINKS?! etc...
    MP/AC recebe manifestantes da Rede Telexfree e esclarece posicionamento institucional na questão « Ministério Público do Estado do Acre

    Procurei bastante e só achei esse link, mas o texto menciona apenas a não suspensão das atividades de postagens:

    Ainda no encontro, a Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor em exercício, Nicole Arnoldi, afirmou que a decisão judicial não determinou a suspensão das atividades de postagens de anúncios e que o pagamento das demandas serão requeridos judicialmente, sem prejuízos aos divulgadores.
    Sobre a atividade de vendas de VOIP eu acho que é suficiente o teor da própria liminar da juíza em que ela indefere o pedido do MP de suspensão das atividades da empresa:

    19) Passa-se, então, à apreciação dos pedidos formulados pelo requerente:

    20)A princípio, não vejo razões para determinar a paralisação indiscriminada das atividades da empresa, tampouco para se nomear interventor, vez que o perigo está no crescimento da rede, o que pode ser evitado com medida menos drástica, que permita à primeira requerida manter outras atividades, acaso as exerça, o que nesta fase processual ainda é desconhecido pelo juízo. Deve prevalecer neste momento o princípio da manutenção da empresa, velando-se por sua função social, de modo que a decisão deve afeta-la o mínimo possível, mas na medida necessária a acautelar o direito que será objeto da ação principal. Sendo assim, indefiro os pedidos de que seja determinada a suspensão das atividades da primeira requerida e de intervenção judicial sobre a mesma.
    O que a decisão proibiu foram os pagamentos da TelexFREE aos seus divulgadores, então eu entendo que assim como as postagens nada impede que os divulgadores realizem a venda das contas VOIP, já que o pagamento será feito do adquirente diretamente ao divulgador e não pela empresa.
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  6. #2616
    World Class Avatar de PebaVermelho
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    Citação Postado originalmente por vsf2010 Ver Post
    Neste caso não haveria litispendência? Não me parece certo separar só o dinheiro desse senhor, enquanto os outros sofrem mais descontos.
    Não há litispendência entre ação coletiva e ação individual. Quando se trata de ação coletiva para tutela de direitos difusos ou coletivos a lei afirma a inexistência de litispendência (art. 104 do CDC) e quando se trata de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos é a jurisprudência que afirma o mesmo.

    O que acontece é que se o autor individual persistir com sua demanda ele não poderá se beneficiar futuramente da sentença coletiva caso a sentença individual seja improcedente.
    Última edição por PebaVermelho; 25-07-2013 às 02:27.
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  7. #2617
    World Class Avatar de Breda
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    Ah tá! Mas se quem vende os VOIPs é a própria empresa, por isso que ela "recompra" cada VOIP do divulgador por X R$ , dando os R$ 800 por mês.... se ela pode continuar vendendo, ela tem que continuar pagando os R$ 800 ué, visto que o dinheiro não vem das novas adesões...
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  8. #2618
    World Class Avatar de PebaVermelho
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    Citação Postado originalmente por Breda Ver Post
    Ah tá! Mas se quem vende os VOIPs é a própria empresa, por isso que ela "recompra" cada VOIP do divulgador por X R$ , dando os R$ 800 por mês.... se ela pode continuar vendendo, ela tem que continuar pagando os R$ 800 ué, visto que o dinheiro não vem das novas adesões...
    Ela não poderia recomprar, o que eu falei é que o divulgador poderia vender diretamente a terceiros, como sempre pôde.
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  9. #2619
    Chip Leader Avatar de vsf2010
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    Citação Postado originalmente por PebaVermelho Ver Post
    Citação Postado originalmente por vsf2010 Ver Post
    Neste caso não haveria litispendência? Não me parece certo separar só o dinheiro desse senhor, enquanto os outros sofrem mais descontos.
    Não há litispendência entre ação coletiva e ação individual. Quando se trata de ação coletiva para tutela de direitos difusos ou coletivos a lei afirma a inexistência de litispendência (art. 104 do CDC) e quando se trata de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos é a jurisprudência que afirma o mesmo.

    O que acontece é que se o autor individual persistir com sua demanda ele não poderá se beneficiar futuramente da sentença coletiva caso a sentença individual seja improcedente.

    Obrigado pelo esclarecimento, Peba.
    O que eu não entendi foi pq a juiza desse caso pode solicitar a Justiça do Acre para transferir ou reservar a parte desse cara, se nao há subordinação entre as dias jutiças estaduais. Todo o dinheiro das contas já está bloqueado para garantir a Ação Civel Pública, pq ela pode mandar retirar o dinheiro que garante o ressarcimento a coletividade para beneficiar a uma pessoa só. Para mim isso é equivalente a tirar uma parte de uma massa falida bloqueada e destinar para um único credor privilegiado.
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  10. #2620
    World Class Avatar de PebaVermelho
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    Citação Postado originalmente por vsf2010 Ver Post
    Citação Postado originalmente por PebaVermelho Ver Post
    Citação Postado originalmente por vsf2010 Ver Post
    Neste caso não haveria litispendência? Não me parece certo separar só o dinheiro desse senhor, enquanto os outros sofrem mais descontos.
    Não há litispendência entre ação coletiva e ação individual. Quando se trata de ação coletiva para tutela de direitos difusos ou coletivos a lei afirma a inexistência de litispendência (art. 104 do CDC) e quando se trata de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos é a jurisprudência que afirma o mesmo.

    O que acontece é que se o autor individual persistir com sua demanda ele não poderá se beneficiar futuramente da sentença coletiva caso a sentença individual seja improcedente.

    Obrigado pelo esclarecimento, Peba.
    O que eu não entendi foi pq a juiza desse caso pode solicitar a Justiça do Acre para transferir ou reservar a parte desse cara, se nao há subordinação entre as dias jutiças estaduais. Todo o dinheiro das contas já está bloqueado para garantir a Ação Civel Pública, pq ela pode mandar retirar o dinheiro que garante o ressarcimento a coletividade para beneficiar a uma pessoa só. Para mim isso é equivalente a tirar uma parte de uma massa falida bloqueada e destinar para um único credor privilegiado.
    Uma decisão não pode interferir no cumprimento da outra. Nesse ponto estou de acordo com você.
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