" O Crime do Art. 140 §3º é a injuria com conotações raciais e discriminatórias, que após a Lei 12.033/2009 de 29/09/09 passou a ser processado mediante Ação Penal Pública Condicionada a Representação do ofendido (APPCR). Antes, porém, era disciplinada sob a regra da Ação Penal Privada.
Diante dos fatos fornecidos na questão se observa que se o inquérito foi corretamente instaurado é porque já existia a “representação do ofendido”, condição exigida para todo ato que importe persecução de crimes de APPCR, ainda que na fase pré processual. A representação é ato sem o qual não se pode mesmo instaurar inquérito e impor prisão, pois resguarda o interesse da vítima, que decide se aceita ou não a atuação do Estado.
Se concluirmos acertadamente que Dunga manifestou sua vontade para o inquérito, exercida está a representação e não há mais que se falar, por via de conseqüência, no prazo decadencial para representar, o qual teria nascido para a vítima no mesmo instante do crime de injúria (02DEZ09), uma vez que já estava evidente a autoria do delito. A representação, portanto, foi exercida dentro dos 06 meses de prazo e nunca mais se operaria a decadência para o caso da representação.
Só para ressaltar, o prazo decadência nasce no dia 02DEZ09 e segue até 01JUN10 (a contagem se dá como prazo penal e não processual, pois implica uma garantia correlata para o criminoso, contando-se o primeiro dia e excluindo o último).
A lei prescreve a ação penal como sendo pública condicionada, o que significa que a NATUREZA da ação é pública, mas que está subordinada a uma condição de procedibilidade, que é a representação. Isso é importante destacar, porque uma vez que a representação foi exercida, o MP diante do princípio da obrigatoriedade da ação penal, tem que se manifestar desde o dia em que receber os autos de inquérito. Da representação em diante o único prazo que importa é o prescricional.
Dia 18JAN10 é quando o MP recebe o Inquérito e desde logo, por força do dispositivo do Art. 46 CPP, inicia a contagem dos 15 dias para a propositura da ação OU pedido de outras providencias – novas diligências -, ou mesmo o pedido de arquivamento. No caso especifico o promotor de justiça foi inerte.
Pela inércia, e conseqüente desrespeito ao princípio da obrigatoriedade da Ação penal, nasce no dia 02 de FEVEREIRO de 2010 o Direito de Queixa do Ofendido. É pela pela inércia do MP que se opera a condição suficiente para a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP). O prazo decadencial para o Direito de Queixa é, também, de 06 meses; contando-se com a inclusão do primeiro dia e excluindo o último. Aqui, o prazo final sob pena de decadência para o Direito de Queixa é 01 de Agosto de 2010.
A data citada na questão, 12 julho de 2010, é mera evidência de inércia que em nada conta para o cerne da questão, pois o Direito de queixa já existe desde a data citada anteriormente. Entretanto, a informação de que 02 de agosto é uma segunda feira importa sobremaneira, porque sabemos que o limite para o exercício do direito de queixa é 01 de Agosto, que cairia em um Domingo, dia em que não há expediente forense. Sendo assim, o Ofendido só teria possibilidade de ingressar com a queixa até o último dia útil, no caso sexta feira, dia 30 de Julho de 2010. Isso é assim porque o Direito de queixa tem a natureza de prazo DECADENCIAL e, portanto, não se interrompe e nem se suspende."