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Kkkkkkkkkkkkkkkkkkk mano esse é um dos gifs mais comédia que eu já vi
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Cód/Ano Data Texto184/2015 02/06/2015 Vara Judicial da Comarca de Garibaldi Nota de Expediente Nº 184/2015 051/1.15.0001035-7 (CNJ 0001846-15.2015.8.21.0051) - M.L. (pp. Anderson Altini Baldasso e Rodrigo Manica) X R.G. (sem representação nos autos). Recebo a inicial. Defiro a AJG. Defiro a tramitação em segredo de justiça, visando proteger a imagem do autor. Cuida-se de indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da prática de jogos de azar oferecidos pela demandada na rede mundial de computadores. A título de providência cautelar, o autor reclama decisão liminar que imponha a suspensão de atividades da ré no território brasileiro, ao fundamento de que o país representa a segunda maior comunidade de jogadores do mundo nos sites da requerida, cujas atividades importam em lavagem de dinheiro, fraudes bancárias, evasão de divisas e sonegação fiscal com prejuízos aos consumidores nacionais. Indefiro a tutela cautelar destinada à proteção de interesses difusos ou coletivos, ante a falta de legitimidade do autor para defendê-los em juízo, forte no disposto no artigo 82 do CDC. No entanto, determino vista dos autos ao Ministério Público local, para ciência dos termos da inicial e dos documentos que a acompanham. Intime-se. Cite-se por carta rogatória. Autor providenciar cópias requeridas pelo MP na fl. 140. Garibaldi, -
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Mereciam ter os registros da OAB cassados de tão burros.
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O juiz acertou ao indeferir de plano a cautelar. E errou feio ao conceder o segredo de justiça. Eu não só negaria o segredo de justiça - até porque não existe nenhum fundamento legal pra conceder - como daria uma esporro nos advogados. É muita canalhice pedir segredo de justiça e sair dando coletiva pra tentar jogar a opinião pública a seu favor. Especialmente quando a coletiva é pautada em um monte de mentiras.
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Quanto a suspensão das atividades do PS em território brasileiro o juiz negou, e mandou para o MP avaliar, pois o autor da ação não tem legitimidade para fazer esse pedido em interesse da coletividade. Tal pedido, segundo a lei (art. 82 do Código de Defesa do Consumidor), é de competência:
I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
O restante dos pedidos do autor segue normal para análise e julgamento do juiz.
Agora está nas mãos do Ministério Público e tudo pode acontecer.
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