FYP (Entendi seu ponto, mas acho que assim fica mais claro)
Você então discorda esse artigo?
https://gus91sp.jusbrasil.com.br/art...scurso-de-odio
"Porém, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, sendo que nas hipóteses onde o exercício da liberdade de pensamento e expressão fere direito constitucionalmente consagrado de outrem, há de existir a devida limitação e punição."
Ou da fala do ministro Celso de Mello?
https://noticias.uol.com.br/opiniao/...-expressao.htm
"O repúdio ao 'hate speech' traduz, na realidade, decorrência de nosso sistema constitucional, que reflete a repulsa ao ódio étnico estabelecida no próprio Pacto de São José da Costa Rica. (...) Evidente, desse modo, que a liberdade de expressão não assume caráter absoluto em nosso sistema jurídico, consideradas, sob tal perspectiva, as cláusulas inscritas tanto em nossa própria Constituição quanto na Convenção Americana de Direitos Humanos. (...) Há limites que conformam o exercício do direito à livre manifestação do pensamento, eis que a nossa Carta Política, ao contemplar determinados valores, quis protegê-los de modo amplo, em ordem a impedir, por exemplo, discriminações atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), a prática do racismo (CF, art. 5º, XLII) e a ação de grupos armados (civis ou militares) contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV)".