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Tópico: indios cobrando pedagio

  1. #51
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    Meu argumento é um espantalho? Então o que você quis dizer com:
    "Uma população indígena que não pode ser distinguida culturalmente do resto da população não merece tutela especial, IMO."
    Ou seu argumento é uma frase solta, fora do contexto, que permite a interpretação "errônea" que eu fiz; ou eu realmente não consigo entender o que você disse. Bom lembrar que você, ao invés de explicar o que quis dizer, se esforçou a chamar meu argumento de espantalho, sem explicar tb o porquê.
    Nesse caso não seria minha argumentação uma falácia, mas sim a sua um sofisma.


    Eu quis dizer exatamente o que a frase diz, que os índios já aculturados, e que não se distinguem do restante da população, não merecem uma tutela especial, na minha opinião.

    Você disse concordar comigo quanto a isso, me perguntou retoricamente "qual o argumento de que eles não sejam distintos?" e começou a argumentar que os índios do vídeo não são aculturados.

    Como eu não discuti em hora nenhuma se eles são ou não aculturados (e nem poderia, o vídeo nem abriu aqui), sua resposta é um espantalho.

    Citação Postado originalmente por JHM Ver Post
    E muito bem pela sua fala sobre a outorga de competência. Você chegou no ponto que eu queria. Essa outorga é chamada de "usufruto de concessão" no caso das estradas, o que confere às empreiteiras o Direito de cobrança do pedágio. Os índios, analogicamente, possuem também direito ao usufruto de suas terras, como já cansei de repetir aqui. Sendo assim, eles podem retirar os frutos dessa área. Não existe limitação legal que os impeça de usufruir na forma de cobrança de impostos.
    Eu nunca ouvi falar em ""usufruto de concessão". Usufruto é um instituto do direito civil e a concessão é um instituto do direito administrativo. A concessão é uma descentralização da prestação do serviço público, com a delegação de poderes do Estado a particulares. Já o usufruto é o direito de usar e gozar de coisa alheia.

    Você tá misturando conceitos diferentes e fugindo do assunto, que era a minha afirmação de que os índios que cobram pedágio estão agindo como Estado. Se agem como Estado, submetem-se ao regime de direito público e ao princípio da legalidade estrita, e só podem agir na forma prevista pela lei. Logo, a sua afirmação de que eles estariam submetidos ao princípio da legalidade ampla ("tudo que a lei não proíbe, pode-se fazer") não se sustenta, já que não se trata de relação de direito privado.

    Citação Postado originalmente por JHM Ver Post
    Por fim, eu acho que você deveria buscar o significado de "falácia". Não há nenhuma manipulaçao argumentativa da minha parte ou qualquer falsidade argumentativa. Você disse que a "
    Citação Postado originalmente por JHM Ver Post
    a questão indígena é a face mais clara da imbecilidade antropológica" (SIC). Se você não quis dizer isso, não estamos tratando de uma falácia e sim de uma deficiência de coerência/coesão textual sua.

    Agora, já que você falou sobre falácia, analisemos esse argumento:
    "
    Minha crítica é à antropologia, que diz que o sujeito é índio se ele se autorreconhece como índio. Mesmo que ele não tenha qualquer ascendência indígena ou qualquer traço cultural indígena."

    É mesmo? Isso é verdade?

    "
    Art. 3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:

    I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;


    II - Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados."
    (Lei LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973.)

    Isso sim é um exemplo clássico de argumento de autoridade falacioso. A antropologia não sustenta sua tese. Você não apresentou qualquer parâmetro legal ou evidência para amparar sua argumentação. O que você disse é falso. AKA: falácia.
    Eu sei muito bem o que é uma falácia. Você é que continua brigando com a lógica e me respondendo com espantalhos.

    Copiar um trecho da lei que vai contra a tese antropológica não é uma refutação ao meu argumento. Quem faz a lei não são os antropólogos... Pra refutar meu ponto, você teria que pegar um texto antropológico dizendo o contrário do que eu disse. Felizmente nosso ordenamento não compactua com essa delinquência intelectual. Mas infelizmente os nossos juízes são despreparados e preguiçosos, e tendem a aceitar laudos antropológicos sem questioná-los ou mesmo lê-los.

    Ou seja, eu disse que os antropólogos dizem X, você me refuta afirmando que os legisladores dizem Y. Outro espantalho clássico...

    Eu tenho aqui no escritório mais de um laudo antropológico defendendo essa tese, com referências acadêmicas. Mas sinto muito, não tenho tempo pra perder escaneando e upando só pra provar pra um estudante de direito pedante (com o perdão da redundância) algo que é público e notório. Google tá aí pra isso. Aproveita e googleia aí um texto básico sobre lógica e raciocínios falaciosos porque você tá precisando.

    Bem, se você se referia ao caso de eles serem aculturados, então não entendo porque sequer trouxe à discussão algo que em hora nenhuma foi ponto de debate. Meus "espantalhos" foram criados em cima de sua ideia mal colocada e fora de contexto, nada mais. Mas fico feliz que você concorde comigo e que não esteja mais discutindo a proteção que lhes é devida. Isso coloca fim à nossa discussão nesse ponto.


    No que se refere ao "regime de direito público", isso não é aplicado preto-no-branco como "vossa excelência" coloca. No caso dos índios o usufruto "concedido" a eles possuí o status "sui generis" e o princípio da legalidade ampla (ou a sua afirmação de que eles agem enquanto substitutos do Estado) não é uma certeza objetiva, apesar de ser uma possibilidade. Por isso que tenho colocado a dúvida a respeito da cobrança, ao contrário dos paladinos da certeza que poluem esse post.


    No que se refere aos seus laudos antropológicos, mais uma vez, não entendo porque os trouxe à tona, senão para contrapor algo que estava sendo discutido... Pouco me importa se existem ou não antropólogos que considerem "x" ou "y". A Constituição não se dispõe a esse respeito e em hora nenhuma me pus a favor dos seus laudos fantasmas. Isso sim é um espantalho, um argumento de autoridade aleatório, jogado do nada, para passar a ideia de que o que você falou é correto, apesar de não ter nenhuma relação com a discussão.

    É sofisma atrás de sofisma (e que me perdoe parte da escola sofística que não se enquadre nessa pobre categoria)... Mas já valeu a pena saber que você concorda que os índios em questão merecem a tutela do Estado e que, nesse caso, a questão é controversa.

    No que se refere aos juízes preguiçosos e despreparados, corroboro com você; apesar disso também nada se relacionar ao caso específico.
    Desculpa aí, dono do tópico, mas meu primeiro post não foi uma resposta à você, por isso você não foi quotado. Isso aqui é um fórum, e os posts não são direcionados a sua pessoa, mas à toda comunidade.

    Eu falei sobre alguns dos temas que foram tratados no tópico. O da aculturação foi uma resposta ao questionamento do dunadan no post #29. Se você o tomou como uma resposta ao seu post, é erro de interpretação seu, e não um post "mal colocado" meu.

    A questão da antropologia é uma discussão antiga minha com outros posters. Como tem relação direta com o tema do tópico, eu a trouxe à tona.

    E nenhum desses argumentos é um sofisma simplesmente porque nenhum deles era resposta a nenhum argumento seu. Eu estava tratando de outros temas e não preciso da sua permissão para levantá-los.

    A única questão que tinha a ver com um post seu era a sobre o princípio da legalidade. Mas já deu pra ver que você tá clicando botões sobre tema que não domina, e mudando o argumento a medida em que vai sendo apertado, então deixa pra lá.
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  2. #52
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    Meu argumento é um espantalho? Então o que você quis dizer com:
    "Uma população indígena que não pode ser distinguida culturalmente do resto da população não merece tutela especial, IMO."
    Ou seu argumento é uma frase solta, fora do contexto, que permite a interpretação "errônea" que eu fiz; ou eu realmente não consigo entender o que você disse. Bom lembrar que você, ao invés de explicar o que quis dizer, se esforçou a chamar meu argumento de espantalho, sem explicar tb o porquê.
    Nesse caso não seria minha argumentação uma falácia, mas sim a sua um sofisma.


    Eu quis dizer exatamente o que a frase diz, que os índios já aculturados, e que não se distinguem do restante da população, não merecem uma tutela especial, na minha opinião.

    Você disse concordar comigo quanto a isso, me perguntou retoricamente "qual o argumento de que eles não sejam distintos?" e começou a argumentar que os índios do vídeo não são aculturados.

    Como eu não discuti em hora nenhuma se eles são ou não aculturados (e nem poderia, o vídeo nem abriu aqui), sua resposta é um espantalho.

    Citação Postado originalmente por JHM Ver Post
    E muito bem pela sua fala sobre a outorga de competência. Você chegou no ponto que eu queria. Essa outorga é chamada de "usufruto de concessão" no caso das estradas, o que confere às empreiteiras o Direito de cobrança do pedágio. Os índios, analogicamente, possuem também direito ao usufruto de suas terras, como já cansei de repetir aqui. Sendo assim, eles podem retirar os frutos dessa área. Não existe limitação legal que os impeça de usufruir na forma de cobrança de impostos.
    Eu nunca ouvi falar em ""usufruto de concessão". Usufruto é um instituto do direito civil e a concessão é um instituto do direito administrativo. A concessão é uma descentralização da prestação do serviço público, com a delegação de poderes do Estado a particulares. Já o usufruto é o direito de usar e gozar de coisa alheia.

    Você tá misturando conceitos diferentes e fugindo do assunto, que era a minha afirmação de que os índios que cobram pedágio estão agindo como Estado. Se agem como Estado, submetem-se ao regime de direito público e ao princípio da legalidade estrita, e só podem agir na forma prevista pela lei. Logo, a sua afirmação de que eles estariam submetidos ao princípio da legalidade ampla ("tudo que a lei não proíbe, pode-se fazer") não se sustenta, já que não se trata de relação de direito privado.

    Citação Postado originalmente por JHM Ver Post
    Por fim, eu acho que você deveria buscar o significado de "falácia". Não há nenhuma manipulaçao argumentativa da minha parte ou qualquer falsidade argumentativa. Você disse que a "
    Citação Postado originalmente por JHM Ver Post
    a questão indígena é a face mais clara da imbecilidade antropológica" (SIC). Se você não quis dizer isso, não estamos tratando de uma falácia e sim de uma deficiência de coerência/coesão textual sua.

    Agora, já que você falou sobre falácia, analisemos esse argumento:
    "
    Minha crítica é à antropologia, que diz que o sujeito é índio se ele se autorreconhece como índio. Mesmo que ele não tenha qualquer ascendência indígena ou qualquer traço cultural indígena."

    É mesmo? Isso é verdade?

    "
    Art. 3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:

    I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;


    II - Comunidade Indígena ou Grupo Tribal - É um conjunto de famílias ou comunidades índias, quer vivendo em estado de completo isolamento em relação aos outros setores da comunhão nacional, quer em contatos intermitentes ou permanentes, sem contudo estarem neles integrados."
    (Lei LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973.)

    Isso sim é um exemplo clássico de argumento de autoridade falacioso. A antropologia não sustenta sua tese. Você não apresentou qualquer parâmetro legal ou evidência para amparar sua argumentação. O que você disse é falso. AKA: falácia.
    Eu sei muito bem o que é uma falácia. Você é que continua brigando com a lógica e me respondendo com espantalhos.

    Copiar um trecho da lei que vai contra a tese antropológica não é uma refutação ao meu argumento. Quem faz a lei não são os antropólogos... Pra refutar meu ponto, você teria que pegar um texto antropológico dizendo o contrário do que eu disse. Felizmente nosso ordenamento não compactua com essa delinquência intelectual. Mas infelizmente os nossos juízes são despreparados e preguiçosos, e tendem a aceitar laudos antropológicos sem questioná-los ou mesmo lê-los.

    Ou seja, eu disse que os antropólogos dizem X, você me refuta afirmando que os legisladores dizem Y. Outro espantalho clássico...

    Eu tenho aqui no escritório mais de um laudo antropológico defendendo essa tese, com referências acadêmicas. Mas sinto muito, não tenho tempo pra perder escaneando e upando só pra provar pra um estudante de direito pedante (com o perdão da redundância) algo que é público e notório. Google tá aí pra isso. Aproveita e googleia aí um texto básico sobre lógica e raciocínios falaciosos porque você tá precisando.

    Bem, se você se referia ao caso de eles serem aculturados, então não entendo porque sequer trouxe à discussão algo que em hora nenhuma foi ponto de debate. Meus "espantalhos" foram criados em cima de sua ideia mal colocada e fora de contexto, nada mais. Mas fico feliz que você concorde comigo e que não esteja mais discutindo a proteção que lhes é devida. Isso coloca fim à nossa discussão nesse ponto.


    No que se refere ao "regime de direito público", isso não é aplicado preto-no-branco como "vossa excelência" coloca. No caso dos índios o usufruto "concedido" a eles possuí o status "sui generis" e o princípio da legalidade ampla (ou a sua afirmação de que eles agem enquanto substitutos do Estado) não é uma certeza objetiva, apesar de ser uma possibilidade. Por isso que tenho colocado a dúvida a respeito da cobrança, ao contrário dos paladinos da certeza que poluem esse post.


    No que se refere aos seus laudos antropológicos, mais uma vez, não entendo porque os trouxe à tona, senão para contrapor algo que estava sendo discutido... Pouco me importa se existem ou não antropólogos que considerem "x" ou "y". A Constituição não se dispõe a esse respeito e em hora nenhuma me pus a favor dos seus laudos fantasmas. Isso sim é um espantalho, um argumento de autoridade aleatório, jogado do nada, para passar a ideia de que o que você falou é correto, apesar de não ter nenhuma relação com a discussão.

    É sofisma atrás de sofisma (e que me perdoe parte da escola sofística que não se enquadre nessa pobre categoria)... Mas já valeu a pena saber que você concorda que os índios em questão merecem a tutela do Estado e que, nesse caso, a questão é controversa.

    No que se refere aos juízes preguiçosos e despreparados, corroboro com você; apesar disso também nada se relacionar ao caso específico.
    Desculpa aí, dono do tópico, mas meu primeiro post não foi uma resposta à você, por isso você não foi quotado. Isso aqui é um fórum, e os posts não são direcionados a sua pessoa, mas à toda comunidade.

    Eu falei sobre alguns dos temas que foram tratados no tópico. O da aculturação foi uma resposta ao questionamento do dunadan no post #29. Se você o tomou como uma resposta ao seu post, é erro de interpretação seu, e não um post "mal colocado" meu.

    A questão da antropologia é uma discussão antiga minha com outros posters. Como tem relação direta com o tema do tópico, eu a trouxe à tona.

    E nenhum desses argumentos é um sofisma simplesmente porque nenhum deles era resposta a nenhum argumento seu. Eu estava tratando de outros temas e não preciso da sua permissão para levantá-los.

    A única questão que tinha a ver com um post seu era a sobre o princípio da legalidade. Mas já deu pra ver que você tá clicando botões sobre tema que não domina, e mudando o argumento a medida em que vai sendo apertado, então deixa pra lá.

    Tudo bem, o fato de você ter colocado o post sem nenhuma citação e logo depois do meu passou a ideia de que foi uma resposta ao que eu estava falando, já que não tinha nada a ver com o post original do tópico (que você mesmo disse não ter sequer assistido). Você está desculpado pela confusão que causou e por ter demorado cerca de 5 replies para explicar isso (o que eu acho ainda mais estranho).

    E sobre o princípio da legalidade, continuo em busca da sua fundamentação além do seu puro achismo (ou do seu suposto título de "dotô) para refutar meu clicks sem domínio.

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  3. #53
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    pô @lagostinha, deve ser a 3a vez que tento ver um link que tu tira do face e dá como expirado... tenta dar print, salva imagem e upa em qualquer outro lugar hahah.
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  4. #54
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    @JHM

    Tá certinho, o post que vem abaixo é sempre numa resposta ao post imediatamente acima, lol.

    Quanto ao princípio da legalidade, toma aí o primeiro resultado do Google: 25. Direito Público x Privado – princípios | Introdução ao Direito .

    Da próxima vez, não chegue tentando dar aula sobre assunto que você não domina.
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  5. #55
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    @JHM

    Tá certinho, o post que vem abaixo é sempre numa resposta ao post imediatamente acima, lol.

    Quanto ao princípio da legalidade, toma aí o primeiro resultado do Google: 25. Direito Público x Privado – princípios | Introdução ao Direito .

    Da próxima vez, não chegue tentando dar aula sobre assunto que você não domina.

    O post que não tem citação nem referência fica à mercê desse tipo de problema. Você como advogado renomado deveria ter esse tipo de noção e precaução.

    Quanto à sua teimosia sobre a aplicação da legalidade estrita no caso de reservas indígenas, toma aí um parecer de um procurador federal a esse respeito:

    (o link é para download de um pdf achado no google)
    https://www.google.com.br/url?sa=t&r...,d.cWc&cad=rja
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  6. #56
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    Tá certinho, o post que vem abaixo é sempre numa resposta ao post imediatamente acima, lol.

    Quanto ao princípio da legalidade, toma aí o primeiro resultado do Google: 25. Direito Público x Privado – princípios | Introdução ao Direito .

    Da próxima vez, não chegue tentando dar aula sobre assunto que você não domina.

    O post que não tem citação nem referência fica à mercê desse tipo de problema. Você como advogado renomado deveria ter esse tipo de noção e precaução.

    Quanto à sua teimosia sobre a aplicação da legalidade estrita no caso de reservas indígenas, toma aí um parecer de um procurador federal a esse respeito:

    (o link é para download de um pdf achado no google)
    https://www.google.com.br/url?sa=t&r...,d.cWc&cad=rja
    LOL, eu tenho que me precaver é contra chatos como você. Nego interpreta errado e fica enchendo o saco pra não assumir que falou merda. Mas, nesse caso, eu ainda não vou me precaver porque tá engraçado. Você leu o parecer que você postou?

    O parecer cita o princípio da legalidade ampla para defender OS PARTICULARES, que não são obrigados a pagar pedágio pra índio sem lei anterior que os obrigue a isso. Ou seja, ele usou o princípio da legalidade ampla pra defender exatamente o OPOSTO do que você falou. Mas você, com seus profundos conhecimentos tirados do sovaco, não conseguiu entender o parecer e usou um texto que vai contra o que você disse como se fosse a favor. Que vergonha alheia, lol.
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  7. #57
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    Tá certinho, o post que vem abaixo é sempre numa resposta ao post imediatamente acima, lol.

    Quanto ao princípio da legalidade, toma aí o primeiro resultado do Google: 25. Direito Público x Privado – princípios | Introdução ao Direito .

    Da próxima vez, não chegue tentando dar aula sobre assunto que você não domina.

    O post que não tem citação nem referência fica à mercê desse tipo de problema. Você como advogado renomado deveria ter esse tipo de noção e precaução.

    Quanto à sua teimosia sobre a aplicação da legalidade estrita no caso de reservas indígenas, toma aí um parecer de um procurador federal a esse respeito:

    (o link é para download de um pdf achado no google)
    https://www.google.com.br/url?sa=t&r...,d.cWc&cad=rja
    LOL, eu tenho que me precaver é contra chatos como você. Nego interpreta errado e fica enchendo o saco pra não assumir que falou merda. Mas, nesse caso, eu ainda não vou me precaver porque tá engraçado. Você leu o parecer que você postou?

    O parecer cita o princípio da legalidade ampla para defender OS PARTICULARES, que não são obrigados a pagar pedágio pra índio sem lei anterior que os obrigue a isso. Ou seja, ele usou o princípio da legalidade ampla pra defender exatamente o OPOSTO do que você falou. Mas você, com seus profundos conhecimentos tirados do sovaco, não conseguiu entender o parecer e usou um texto que vai contra o que você disse como se fosse a favor. Que vergonha alheia, lol.

    Meu deus... O parecer trata de pedágios? Defender particulares? WTF?

    Nesse caso não tem como discutir mesmo, o seu caso é um pouco mais difícil... Você tem que aprender a ler.

    Leia de novo (se você conseguir), com atenção dessa vez, e tente entender o que você não conseguiu... Para que fique bem claro o monte de besteiras que você está dizendo, eis parte da ponderação dos princípios constitucionais em questão:

    "Avaliando o caso concreto, observa-se que para a população dos Estados de Roraima e Amazonas, o fechamento do trecho da estrada impõe-se em desfavor da legalidade e
    restritivamente a expressão da liberdade que se manifesta no direito de ir vir.
    (...)
    Não obstante, doutrina e jurisprudência constitucional ensinam que nenhum direito
    fundamental comporta exercício de forma absoluta. As limitações que se impõem encontram
    fundamento na preservação e exercício de outros direitos garantidos constitucionalmente.
    Nesse sentido, a própria Constituição Federal autoriza a limitação do direito à liberdade em
    várias situações, como, por exemplo, nos casos de infração penal (art. 5º, LXI da CF/88) ou
    na limitação imposta por força de pedágio nas rodovias (art. 150, V da CF/88).
    Observe ainda que a limitação à liberdade de locomoção pode também atender a
    preceitos de segurança dos próprios usuários, como acontece, por exemplo, nas interdições
    de vias públicas pela polícia, ou através de decisões judiciais que impedem o trânsito em
    rodovias que não atendam determinados padrões de segurança. Muito embora, tais
    situações perdurem por tempo exíguo, o fundamento constitucional para a limitação do
    direito a liberdade de ir e vir é o mesmo, ou seja, se ampara num outro direito de fundo
    constitucional.
    (...)
    Enfim, essas considerações foram apenas para ilustrar como a exposição da
    comunidade Waimiri-Atroari pode ser aniquilada com o acesso indiscriminado à rodovia que
    corta seu território. A restrição e o controle de passagem, vêem inclusive resguardando a
    integridade da faixa de domínio contra a ocupação ilegal, além de diminuir os
    atropelamentos de animais, em sua maior parte de hábitos noturnos, preservando uma das
    principais fontes protéicas para a comunidade indígena. Parece-nos, por conseguinte, que a
    restrição desse acesso importa na própria sobrevivência desse grupamento indígena.
    Em vista disso, a restrição de passagem pela BR apresenta-se como o próprio
    mecanismo de proteção, desenvolvido no interesse da comunidade indígena em razão da
    sobrevivência e autodeterminação daquele povo. É assim, a forma encontrada para
    defender a sua cultura, sua organização social, de acordo com seus próprios valores
    espirituais, morais e éticos, garantido também o livre desenvolvimento dos seus indivíduos.
    O sistema vem se mostrando eficiente uma vez que dados censitários presentes no sítio da
    Fundação Nacional do Índio (FUNAI), na Internet registram que de uma população reduzida a 374 indivíduos em 1987, a comunidade evoluiu em 2003 para 970 indivíduos."

    Vc tem certeza que é advogado? :O
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  8. #58
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    Tá certinho, o post que vem abaixo é sempre numa resposta ao post imediatamente acima, lol.

    Quanto ao princípio da legalidade, toma aí o primeiro resultado do Google: 25. Direito Público x Privado – princípios | Introdução ao Direito .

    Da próxima vez, não chegue tentando dar aula sobre assunto que você não domina.

    O post que não tem citação nem referência fica à mercê desse tipo de problema. Você como advogado renomado deveria ter esse tipo de noção e precaução.

    Quanto à sua teimosia sobre a aplicação da legalidade estrita no caso de reservas indígenas, toma aí um parecer de um procurador federal a esse respeito:

    (o link é para download de um pdf achado no google)
    https://www.google.com.br/url?sa=t&r...,d.cWc&cad=rja
    LOL, eu tenho que me precaver é contra chatos como você. Nego interpreta errado e fica enchendo o saco pra não assumir que falou merda. Mas, nesse caso, eu ainda não vou me precaver porque tá engraçado. Você leu o parecer que você postou?

    O parecer cita o princípio da legalidade ampla para defender OS PARTICULARES, que não são obrigados a pagar pedágio pra índio sem lei anterior que os obrigue a isso. Ou seja, ele usou o princípio da legalidade ampla pra defender exatamente o OPOSTO do que você falou. Mas você, com seus profundos conhecimentos tirados do sovaco, não conseguiu entender o parecer e usou um texto que vai contra o que você disse como se fosse a favor. Que vergonha alheia, lol.

    Meu deus... O parecer trata de pedágios? Defender particulares? WTF?

    Nesse caso não tem como discutir mesmo, o seu caso é um pouco mais difícil... Você tem que aprender a ler.

    Leia de novo (se você conseguir), com atenção dessa vez, e tente entender o que você não conseguiu... Para que fique bem claro o monte de besteiras que você está dizendo, eis parte da ponderação dos princípios constitucionais em questão:

    "Avaliando o caso concreto, observa-se que para a população dos Estados de Roraima e Amazonas, o fechamento do trecho da estrada impõe-se em desfavor da legalidade e
    restritivamente a expressão da liberdade que se manifesta no direito de ir vir.
    (...)
    Não obstante, doutrina e jurisprudência constitucional ensinam que nenhum direito
    fundamental comporta exercício de forma absoluta. As limitações que se impõem encontram
    fundamento na preservação e exercício de outros direitos garantidos constitucionalmente.
    Nesse sentido, a própria Constituição Federal autoriza a limitação do direito à liberdade em
    várias situações, como, por exemplo, nos casos de infração penal (art. 5º, LXI da CF/88) ou
    na limitação imposta por força de pedágio nas rodovias (art. 150, V da CF/88).
    Observe ainda que a limitação à liberdade de locomoção pode também atender a
    preceitos de segurança dos próprios usuários, como acontece, por exemplo, nas interdições
    de vias públicas pela polícia, ou através de decisões judiciais que impedem o trânsito em
    rodovias que não atendam determinados padrões de segurança. Muito embora, tais
    situações perdurem por tempo exíguo, o fundamento constitucional para a limitação do
    direito a liberdade de ir e vir é o mesmo, ou seja, se ampara num outro direito de fundo
    constitucional.
    (...)
    Enfim, essas considerações foram apenas para ilustrar como a exposição da
    comunidade Waimiri-Atroari pode ser aniquilada com o acesso indiscriminado à rodovia que
    corta seu território. A restrição e o controle de passagem, vêem inclusive resguardando a
    integridade da faixa de domínio contra a ocupação ilegal, além de diminuir os
    atropelamentos de animais, em sua maior parte de hábitos noturnos, preservando uma das
    principais fontes protéicas para a comunidade indígena. Parece-nos, por conseguinte, que a
    restrição desse acesso importa na própria sobrevivência desse grupamento indígena.
    Em vista disso, a restrição de passagem pela BR apresenta-se como o próprio
    mecanismo de proteção, desenvolvido no interesse da comunidade indígena em razão da
    sobrevivência e autodeterminação daquele povo. É assim, a forma encontrada para
    defender a sua cultura, sua organização social, de acordo com seus próprios valores
    espirituais, morais e éticos, garantido também o livre desenvolvimento dos seus indivíduos.
    O sistema vem se mostrando eficiente uma vez que dados censitários presentes no sítio da
    Fundação Nacional do Índio (FUNAI), na Internet registram que de uma população reduzida a 374 indivíduos em 1987, a comunidade evoluiu em 2003 para 970 indivíduos."

    Vc tem certeza que é advogado? :O
    " para a população dos Estados de Roraima e Amazonas, o fechamento do trecho da estrada impõe-se em desfavor da legalidade"


    Agora eu to na dúvida onde termina a burrice e onde começa a desonestidade. Sério mesmo.
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  9. #59
    JHM
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    @Picinin

    Meu deus velho... É tão difícil de entender? O procurador colocou que a legalidade estrita e a liberdade de locomoção não são absolutos. Podem ser flexibilizados a depender da situação no caso das reservas indígenas.

    Quer que eu abra o paint aqui pra te ajudar?

    Parafraseando o renomado advogado "agora eu to na dúvida onde termina a burrice e onde começa a desonestidade. Sério mesmo".
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  10. #60
    World Class Avatar de Picinin
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    Citação Postado originalmente por JHM Ver Post
    @Picinin

    Meu deus velho... É tão difícil de entender? O procurador colocou que a legalidade estrita e a liberdade de locomoção não são absolutos. Podem ser flexibilizados a depender da situação no caso das reservas indígenas.

    Quer que eu abra o paint aqui pra te ajudar?

    Parafraseando o renomado advogado "agora eu to na dúvida onde termina a burrice e onde começa a desonestidade. Sério mesmo".
    E daí? Eu não falei em hora nenhuma que os princípios são absolutos. Mais uma vez você tá criando espantalhos.

    Btw, mais uma vez você dá um tiro no pé, já que era você quem estava defendendo o pedágio usando erroneamente o princípio da legalidade...

    Ah, e você fez uma citação, e não uma paráfrase. Você não manjar nada de direito é OK, aparentemente não é sua área. Mas não manjar de português
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