Postado originalmente por
BeNeDiTo_F
Postado originalmente por
OLHAOBET
Eu concordo com você, você deve comprar invés de pensar.
A questão da ética/moral surge a partir do momento que você deseja forçar a empresa a fechar um negócio jurídico que é visto, pela noção do homem médio, diante de um erro que é discrepante/alto. Ainda, ultrapassando a questão principiológica, que deveria ser entendível por qualquer pessoa, pois não tem necessita de nenhuma carga de conhecimento técnico, no direito existe o chamado diálogo das fontes, onde permite aplicar o CDC junto ao CC; e existe determinações legais no CC que se encaixam nas vendas de preços absurdamente diferentes.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Eu entendo sua argumentação olhaobet, mas a questão aqui é que o CDC é norma específica atinente as relações consumeristas, sendo que o CC só deve ser aplicado de forma subsidiária. Portanto, nas hipóteses de conflito devem valer aquelas disposições constantes da legislação específica.
É claro que a legislação é protecionista, e concordo que assim deve ser, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor.
De qualquer maneira, o nosso contraponto seria quanto ao fato de o valor anunciado ser ou não discrepante com o preço real do produto, e se efetivamente poderia levar o consumidor ao erro.
Eu entendo que não é tão discrepante, e que poderia levar ao erro, enquanto vc entende ao contrário, coisas que somente um juíz poderia sopesar e decidir.
Mas o que vale mesmo é o debate saudável.