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Tópico: Caso da TV do WallMart

  1. #141
    World Class Avatar de ekalil
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    Citação Postado originalmente por c4trups!! Ver Post
    Eu não li porra nenhuma mas minha opinião é q não interessa se é legal ou não. É errado...E eu fui bem criado. Jamais me envolveria nisso. Comprar, pra depois entrar na justiça e se aproveitar dessa parada é mt sick. É oportunismo da pior espécie...

    Mas, negócio é ir pra rua protestar, enxer o cu de cachaça, quebrar tudo, falar um monte de bosta, postar no facebook mudabrazil e meses depois praticar a mesma coisa que te "revoltou" a fazer vc ir pra rua!


    Vai pra rua, wallmart!


    O brasileiro é um lixo.
    O meu ponto eh mais ou menos esse. Eh errado, assim como fazer gato, assim como comprar produto do aliexpress. Eh errado.

    Mas todo mundo acha uma desculpa conveniente pra justificar o ato, mesmo sabendo que eh errado. Ah, o erro foi do Walmart, a net eh cara demais e o servico eh ruim, os produtos no Brasil sao mto caros e os da China sao baratinhos e identicos.
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  2. #142
    Expert Avatar de OLHAOBET
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    Citação Postado originalmente por BeNeDiTo_F Ver Post
    Citação Postado originalmente por OLHAOBET Ver Post
    Eu concordo com você, você deve comprar invés de pensar.
    A questão da ética/moral surge a partir do momento que você deseja forçar a empresa a fechar um negócio jurídico que é visto, pela noção do homem médio, diante de um erro que é discrepante/alto. Ainda, ultrapassando a questão principiológica, que deveria ser entendível por qualquer pessoa, pois não tem necessita de nenhuma carga de conhecimento técnico, no direito existe o chamado diálogo das fontes, onde permite aplicar o CDC junto ao CC; e existe determinações legais no CC que se encaixam nas vendas de preços absurdamente diferentes.

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.


    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
    Eu entendo sua argumentação olhaobet, mas a questão aqui é que o CDC é norma específica atinente as relações consumeristas, sendo que o CC só deve ser aplicado de forma subsidiária. Portanto, nas hipóteses de conflito devem valer aquelas disposições constantes da legislação específica.

    É claro que a legislação é protecionista, e concordo que assim deve ser, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor.

    De qualquer maneira, o nosso contraponto seria quanto ao fato de o valor anunciado ser ou não discrepante com o preço real do produto, e se efetivamente poderia levar o consumidor ao erro.

    Eu entendo que não é tão discrepante, e que poderia levar ao erro, enquanto vc entende ao contrário, coisas que somente um juíz poderia sopesar e decidir.

    Mas o que vale mesmo é o debate saudável.
    Então, é que é assim mesmo como você disse. O CDC é mais específico e é a norma-mãe das relações de consumo. Só que nos últimos anos surgiu essa hermenêutica em que o ordenamento deve ser visto como um todo (lembra a interpretação sistemática da CF). Vários julgados, com base na doutrina moderna, utiliza dessa técnica alemã de analisar o CDC em conjunto com CC, esquecendo um pouco da ideia de norma específica e normal geral. Principalmente quando se deseja mitigar um pouco o hiperprotecionismo criado em favor do consumidor.
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  3. #143
    Expert Avatar de rifanger
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    lol eu não vi um post sequer falando que o user ia processar o wall mart se não receber o produto, isto sim é uma atitude de canalha.

    @ekalil, ESSE caso em especifico estava dificil saber se era um erro do anunciante ou se era mesmo uma promoção maluca da loja, seus post's comparando com outras situações são nosense.
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  4. #144
    Chip Leader Avatar de BeNeDiTo_F
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    Citação Postado originalmente por OLHAOBET Ver Post
    Citação Postado originalmente por BeNeDiTo_F Ver Post
    Citação Postado originalmente por OLHAOBET Ver Post
    Eu concordo com você, você deve comprar invés de pensar.
    A questão da ética/moral surge a partir do momento que você deseja forçar a empresa a fechar um negócio jurídico que é visto, pela noção do homem médio, diante de um erro que é discrepante/alto. Ainda, ultrapassando a questão principiológica, que deveria ser entendível por qualquer pessoa, pois não tem necessita de nenhuma carga de conhecimento técnico, no direito existe o chamado diálogo das fontes, onde permite aplicar o CDC junto ao CC; e existe determinações legais no CC que se encaixam nas vendas de preços absurdamente diferentes.

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.


    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
    Eu entendo sua argumentação olhaobet, mas a questão aqui é que o CDC é norma específica atinente as relações consumeristas, sendo que o CC só deve ser aplicado de forma subsidiária. Portanto, nas hipóteses de conflito devem valer aquelas disposições constantes da legislação específica.

    É claro que a legislação é protecionista, e concordo que assim deve ser, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor.

    De qualquer maneira, o nosso contraponto seria quanto ao fato de o valor anunciado ser ou não discrepante com o preço real do produto, e se efetivamente poderia levar o consumidor ao erro.

    Eu entendo que não é tão discrepante, e que poderia levar ao erro, enquanto vc entende ao contrário, coisas que somente um juíz poderia sopesar e decidir.

    Mas o que vale mesmo é o debate saudável.
    Então, é que é assim mesmo como você disse. O CDC é mais específico e é a norma-mãe das relações de consumo. Só que nos últimos anos surgiu essa hermenêutica em que o ordenamento deve ser visto como um todo (lembra a interpretação sistemática da CF). Vários julgados, com base na doutrina moderna, utiliza dessa técnica alemã de analisar o CDC em conjunto com CC, esquecendo um pouco da ideia de norma específica e normal geral. Principalmente quando se deseja mitigar um pouco o hiperprotecionismo criado em favor do consumidor.
    Eita, eu ando um pouco afastado quanto a estas interpretações, eu passei muito tempo trabalhando no setor de recursos de um escritório mais voltado ao tributário, a jurisprudência atual é majoritária neste entendimento quanto ao afastamento dos conceitos de norma geral e específica em se tratando de CDC e CC?
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  5. #145
    Professional Avatar de Masuka
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    Citação Postado originalmente por JoseIrineu Ver Post
    Citação Postado originalmente por Masuka Ver Post
    Aproveitando o gancho, e se acontecer do consumidor pagar 4k num computador desse e perceber que tava bem acima do preço de mercado? O consumidor já abriu o pc, usou e tudo mais...
    Boa pergunta

    Nego vai rir da sua cara né? hahaha acho que compra online você pode devolver por insatisfação, mas compra ao vivo é capaz de nego chamar a polícia por achar que vc ta usando entorpecente.
    Ah ta.
    Então se a empresa joga o preço la em baixo (por erro ou sei lá o motivo) eles não são obrigados a cumprir nem entregar o produto. Agora quando jogam o preço lá em cima (bem acima do mercado), e o consumidor, por algum motivo, compra, o consumidor não pode fazer nada e tem que assumir o prejuízo.
    Legal, heim.
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  6. #146
    World Class Avatar de ekalil
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    Citação Postado originalmente por rifanger Ver Post
    lol eu não vi um post sequer falando que o user ia processar o wall mart se não receber o produto, isto sim é uma atitude de canalha.

    @ekalil, ESSE caso em especifico estava dificil saber se era um erro do anunciante ou se era mesmo uma promoção maluca da loja, seus post's comparando com outras situações são nosense.
    Leia com mais atencao entao que vc vai achar varios users dizendo que vao atras de seus direitos. Teve um ai ate que citou que o irmao eh advogado e isso vai ajudar.

    O desconto era bem grande, mas realmente nao era nada daqueles absurdos de vender uma tv por 10 reais. So que isso nao faz mta diferenca imo. Era um erro da mesma forma.

    Vc ta no direito de comprar, os caras confirmaram que era um erro, vao dar um desconto de 30% pra compensar. Fim de historia. Nao devia nem ter topico disso.
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  7. #147
    World Class Avatar de ekalil
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    Citação Postado originalmente por Masuka Ver Post
    Citação Postado originalmente por JoseIrineu Ver Post
    Citação Postado originalmente por Masuka Ver Post
    Aproveitando o gancho, e se acontecer do consumidor pagar 4k num computador desse e perceber que tava bem acima do preço de mercado? O consumidor já abriu o pc, usou e tudo mais...
    Boa pergunta

    Nego vai rir da sua cara né? hahaha acho que compra online você pode devolver por insatisfação, mas compra ao vivo é capaz de nego chamar a polícia por achar que vc ta usando entorpecente.
    Ah ta.
    Então se a empresa joga o preço la em baixo (por erro ou sei lá o motivo) eles não são obrigados a cumprir nem entregar o produto. Agora quando jogam o preço lá em cima (bem acima do mercado), e o consumidor, por algum motivo, compra, o consumidor não pode fazer nada e tem que assumir o prejuízo.
    Legal, heim.
    Voce pode devolver o produto ue.

    Prazo para devolução de produtos

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  8. #148
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    Fiz uma pesquisa bem rápida, só achei quando aplicada favorecendo ainda mais o consumidor.
    Não sei te falar com propriedade quanto a isso. Não seria bem afastar conceitos, e sim, somar conceitos. Ainda que em prol do fornecedor. Por exemplo, boa-fé do CDC fazendo gancho com a boa-fé citada pelo CC. Não se pode falar em contrato consumerista sem tratar das teorias gerais do negócio jurídicos. Mais ou menos isso.
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  9. #149
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    acho q o mais estranho eh o tempo de exibicao

    acredito que qlqr ecommerce tem programas ou plug-ins que monitoram o site x estoque, a cada uma compra aloca 1 peca no estoque,

    vender 1000 ou 10000 como falaram naum tem nexo nenhum,
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  10. #150
    Expert Avatar de OLHAOBET
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    @Masuka eu entendo tua dúvida, mas apenas acho que é extremista.
    Apenas um pródigo sai comprando algo caro sem perceber que tá sendo tolo. Não to levando em conta as diferenças de 10-20-30% que se encontra por aí.

    É meio que uma pergunta retórica extremista.
    Você conhece alguém que comprou algo comum (pc, moto) de 5k valendo 15k em sã consciência? Se sim, procure interditar.

    Mas quanto a dúvida, no plano jurídico, o negócio pode ser anulado sim, basta uma ação judicial, por vício do negócio jurídico, conhecido como Lesão: (prazo de até 4 anos pra ajuizar)
    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Outra coisa, se você consumidor, faz uma compra na internet e no outro dia o valor baixa 20-30-40%, você pode se arrepender da compra e comprar novamente, ou pedir desconto em outros produtos ou brindes.

    Olha o meu caso, eu assinei um cursinho muito conceituado por R$2500. No outro dia entrou uma mega promoção pra R$1799. Fiquei muito puto, mas a loja teve o bom senso de cancelar minha compra e permitir que eu a fizesse novamente, porque sabia que bastava eu cancelar a compra (7 dias) / ajuizar ação.
    Última edição por OLHAOBET; 18-12-2013 às 13:11.
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