E saiu o PLANTÃO 10
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E sobre VOIP estão falando que a OI e VIVO estão vendendo, ahahahaha
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@PebaVermelho @Fion @leoneldevito
Realmente o argumento da advogada não parece ser correto. Mas pq? Súmula 498 do STF?
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A alegação dela é puro nonsense e a ação do ministério público não tem nada a ver com matéria penal, é uma ação de natureza cível ajuizada em razão de direitos violados em todo o país. Essa ação poderia ter sido ajuizada pelo Ministério Público de qualquer um dos Estados e a partir daí o juízo fica prevento. É o que determina o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública:
O local da sede da empresa é absolutamente irrelevante.Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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O precesso é cautelar e civil.
A competência está correta, pois segue o disposto no Art. 93 do CDC:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa
a justiça local:
...................................
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou
regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Como a Telexfree atua nacionalmente, os potenciais danos tb seriam nacionais. Assim, qq foro de capital do estado seria competente para a ação.
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Aproveitando pra corrigir, o fundamento legal correto da competência é esse art. 93 que o @vsf2010 trouxe. Aquele art. 2º que eu mencionei se aplica às causas de âmbito local. Fui pesquisar e o entendimento do STJ é esse mesmo:
De resto é aquilo que eu disso no post, só mudando o artigo pra esse do vsf.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DEÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DADEMANDA. ART.93 DO CDC .1. O art.93 do CDC estabeleceu que, para as hipóteses em que as lesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I),mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP . Por outro lado,tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindoefeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os forosda capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II).2. Na espécie, o dano que atinge um vasto grupo de consumidores,espalhados na grande maioria dos municípios do estado do MatoGrosso, atrai ao foro da capital do Estado a competência para julgara presente demanda.3. Recurso especial não provido.
Última edição por PebaVermelho; 18-07-2013 às 18:46.
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Em relação à decisão da juíza, eu acho que além de perfeitamente legal, foi pouco!
Para restituir o dinheiro dos divulgadores, seria necessário que quem ganhou dinheiro devolvesse os ganhos obtidos em desfavor da sua base.
Parte já foi perdida com o IR pago de dezenas de milhões de reais e outros milhões tanto que estão sendo gastos com advogados.
O que o MP e a Justiça esqueceu foi que uma boa parte dos recursos resultantes do esquema estão nas mãos dos líderes.
IMO, faltou o MP solicitar o bloqueio dos bens dos grandes e conhecidos líderes da Telexfree!
Pois não é possível que enquanto as suas vítimas sofrem nas mãos dos agiotas oficiais e não-oficiais, os caras continuarem ostentando os bens obtidos com esse mesmo esquema, ainda mais usando isso (enriquecimento fácil) como isca para promoverem a próxima pirâmide!
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Tem muita coisa que você falou aí que é impossível fazer vsf. A decisão da juíza foi perfeita, porque ela não tinha mesmo como ir além do que foi sem cometer uma ilegalidade ou no mínimo inviabilizar completamente a tramitação do processo.
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Vejam o que a juíza escreveu na sua decisão:
"Em se confirmando a tese de que a atividade da primeira requerida configura a “pirâmide financeira”, o resultado será a nulidade de todos os contratos firmados com os divulgadores e restituição dos valores pagos aos que não obtiveram retorno suficiente ao ressarcimento do investimento. Para tanto, é imprescindível a existência de recursos disponíveis, os quais deverão ser direcionados aos que amargarem prejuízos, em detrimento, se necessários, daqueles que já lucraram com o negócio aparentemente ilícito."
Se ela mesma prevê que no futuro, aqueles que já lucraram teriam que devolver a grana, pq não pegar logo a lista de quem ganhou e qt, e deteminar desde já o bloqueio desses valores?
Com essa medida, talvez as vítimas receberiam bem mais do que se fosse somente com o dinheiro ora bloqueado, pois a existência do processo já era conhecida faz tempo e a maior parte dos recursos pode já pode ter sido desviada.
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Esse trecho não prevê isso. Ela disse apenas que a configuração da tese de pirâmide financeira resultaria na declaração de nulidade de todos os contratos e na devolução dos recursos disponíveis (os bloqueados) aos que amargaram prejuízo, em detrimento dos que lucraram.
Ela apenas reconhece que aqueles que tiveram prejuízo irão preterir os que saíram ganhando no momento da devolução dos valores.
Tecnicamente a justiça não tem como retirar a grana de quem saiu ganhando sem facultar a essas pessoas o direito ao contraditório. No final das contas eles vão ficar ganhando e vai acabar nisso mesmo.
Última edição por PebaVermelho; 18-07-2013 às 21:50.
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