Cláusula de Barreira no Brasil
Embora existente em vários países, no Brasil esse dispositivo, que foi aprovado pelo art. 13 da Lei 9.096, de 1995 (para ter validade nas eleições de 2006, não chegou a ser aplicado por ter sido declarado inconstitucional por unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A regra exigia, a fim de que o partido tivesse funcionamento parlamentar em qualquer Casa Legislativa em âmbito Federal, Estadual ou Municipal, que um partido atingisse 5% do total de votos válidos para a Câmara dos Deputados em pelo menos um terço dos Estados da Federação, sendo pelo menos 2% dos votos válidos em cada um desses estados. Um partido que não alcançasse esse percentual também não poderia ter direito a indicação de titulares para as comissões, incluindo CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito) e direito à liderança ou cargos na Mesa Diretora, ficando também com tempo restrito de propaganda eleitoral gratuita em rede nacional de rádio e de TV e com restrições de acesso ao Fundo Partidário.
Depois de que mudanças na legislação eleitoral brasileira ensejaram uma proliferação de novos partidos, a mini-reforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165) dificultou a criação de ainda mais partidos e estabeleceu uma cláusula de barreira de 10% do quociente eleitoral. A técnica legislativa adotada na nova lei é diferente, eis que não aplica a barreira exclusivamente nos votos para a Câmara dos Deputados, nem exige uma votação em um terço dos estados. Essa regra diz respeito a cada uma das eleições proporcionais, com o quociente de 10% para que, naquela votação, a representação seja alcançada.
O julgamento da cláusula de barreira da Lei 9.096
Os onze ministros do Supremo Tribunal Federal acataram, no final de 2006, uma ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Partido Comunista do Brasil com o apoio do Partido Democrático Trabalhista, Partido Socialista Brasileiro, Partido Verde, Partido Social Cristão, Partido Socialismo e Liberdade, Partido Republicano Brasileiro e Partido Popular Socialista. O argumento dessas legendas é que a lei 9.096, de 1995, que criou as regras da cláusula, fere o direito de manifestação política das minorias.[9] A decisão possui eficácia vinculante contra os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública.
O termo "cláusula de barreira" aplica-se à exigência de um número mínimo de votos para um partido ou coligação manter sua existência, ou representatividade no parlamento, na legislação de outros países, sobretudo na Europa Ocidental. No Brasil, tal denominação tem sofrido críticas sendo chamada por alguns juristas de "cláusula de desempenho", já que não impede o partido de existir ou de eleger representantes, como na legislação alemã ou norueguesa, por exemplo. É existente e aplicada em geral em países que adotam o sistema proporcional ou mesmo o distrital misto. Seus defensores alegam que a cláusula impede partidos extremistas, ou "de aluguel", de ingressarem no parlamento e fazer um parlamento com partidos mais fortes e com governabilidade. Seus detratores ressaltam seu caráter pouco democrático e impedidor de um pluripartidarismo com correntes mais nítidas.
Consequências no cenário político brasileiro
Em 2002, com a proximidade da aplicação do dispositivo operou-se a incorporação do PSD (Partido Social Democrático) ao PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), e do PGT (Partido Geral dos Trabalhadores) e PST (Partido Social Trabalhista) ao PL (Partido Liberal). Nem o PL e PTB haviam conquistado os 5% dos votos.
Após as eleições gerais de 2006, diversos partidos que não conseguiram quantidade suficiente de votos para passar pela cláusula mobilizaram-se para de encontrar alternativas para sua sobrevida. Um dos primeiros efeitos visíveis da aplicação da cláusula foi a quase formação da Mobilização Democrática, uma agremiação partidária surgida da fusão do Partido Popular Socialista, do Partido Humanista da Solidariedade e do Partido da Mobilização Nacional (os quais, somando a quantidade de deputados que possuiriam na legislatura de 2007, contornariam juntos a cláusula). Da mesma forma, o Partido da Reedificação da Ordem Nacional (PRONA) e o Partido Liberal (PL) uniram-se a fim de formar o Partido da República (PR). O PTB (Partido Trabalhista Brasileiro) já havia incorporado o PAN (Partido dos Aposentados da Nação), em dezembro de 2006 num movimento similar, no mesmo ano o PSDC (Partido Social Democrata Cristão) foi ameaçado de extinção por não ter atingindo nem 1% dos votos. Ocorre, porém que em julgamento realizado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no final de 2006, considerou-se o dispositivo como inconstitucional, que levou ao cancelamento das fusões já acertadas, exceto a que originou o PR (PRONA + PL), mantida mesmo assim.
Pode-se dizer que uma consequência desse julgamento, e dos que estabeleceram a fidelidade partidária e a regra de que a migração para um novo partido não poderia ser punida pela nova regra, foi a proliferação de novos partidos. No final de 2015, o Brasil contava com 35 partidos, 8 deles fundados a partir de 2011, 3 novos partidos somente em 2015.