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Tópico: [Política] - O andamento e as decisões de nossos governantes

  1. #25391
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    O Lula tá preso, BABACA.
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    Citação Postado originalmente por Mandracon Ver Post
    vocês estão minimizando a gravidade da ação efetivada pela Polícia Federal. É algo muito perigoso para o estado democrático de direito permitir que um juiz conduza o processo desprezando garantias individuais.
    Pergunta simples: pq ninguém se manifestou sobre isso antes, já que o Lula tá longe de ter sido o primeiro caso?
    Cara, o meio jurídico (os maiores criminalistas e constitucionalistas do Brasil, e alguns do exterior) mete o pau na operação lava jato (MPF, PF e Moro) a muito tempo. Naturalmente, com o Lula a crítica ficou mais evidente.

    A questão é que não houve intimação prévia. Simples. Inclusive, o próprio Reinaldo Azevedo reconheceu isso. E eu nem vou entrar no mérito da constitucionalidade desse instituto - que é questionável, mas beleza, STF o admite, nem vou discutir. Mas sem um "convite" e uma posterior recusa (a jurisprudência admite a condução coercitiva de testemunha) não pode haver condução coercitiva de uma investigado ou testemunha para se prestar um depoimento - que mesmo assim pode não acontecer em virtude do direito ao silêncio. Aparentemente, o Moro determinou que houvesse esse tal "convite" prévio, mas a PF não o respeitou.

    Por outro lado, está mal explicada essa história de Guarujá e Atibaia. A defesa não me convenceu.
    Última edição por Fonteles; 06-03-2016 às 14:09.
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  2. #25392
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    vocês estão minimizando a gravidade da ação efetivada pela Polícia Federal. É algo muito perigoso para o estado democrático de direito permitir que um juiz conduza o processo desprezando garantias individuais.
    Que mané estado democratico de direito, cara! Queremos o nosso adversario preso. Bandido bom é bandido morto. Todo mundo sabe que o sem dedo é ladrão!


    Quer dizer, menos o Moro, a PF e o MPF. E o PSDB, a Veja, o Olavo, o Constantino, o Reinaldo Azevedo...
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  3. #25393
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    vocês estão minimizando a gravidade da ação efetivada pela Polícia Federal. É algo muito perigoso para o estado democrático de direito permitir que um juiz conduza o processo desprezando garantias individuais.
    Que mané estado democratico de direito, cara! Queremos o nosso adversario preso. Bandido bom é bandido morto. Todo mundo sabe que o sem dedo é ladrão!


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  4. #25394
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    vocês estão minimizando a gravidade da ação efetivada pela Polícia Federal. É algo muito perigoso para o estado democrático de direito permitir que um juiz conduza o processo desprezando garantias individuais.
    Que mané estado democratico de direito, cara! Queremos o nosso adversario preso. Bandido bom é bandido morto. Todo mundo sabe que o sem dedo é ladrão!


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  5. #25395
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    Quanto a necessidade de intimação prévia, argumento amplamente utilizado para defender a ilegalidade da condução coercitiva, como sabem que ela não foi feita? A lei diz que deve ser respeitado um período mínimo entre a notificação e a condução?

    O professor do vídeo que o Peba postou diz que concorda com o amplo uso da condução coercitiva nessas megaoperações que têm busca e apreensão, sendo assim, me parece que não existe, pelo menos nesses casos, um período mínimo entre a notificação e a condução, já que, notificando muito previamente os diversos investigados, se perde o sentido e a eficácia das operações simultâneas. O professor do vídeo também não fala sobre a necessidade de prévia intimação.

    Vejam esse artigo que encontrei:

    A segunda espécie de condução coercitiva é mais moderna e deriva do poder geral de cautela dos magistrados, sendo uma cautelar pessoal substitutiva das prisões processuais. Esta providência não se acha inscrita no rol exemplificativo do art. 319 do CPP.

    A condução coercitiva autônoma — que não depende de prévia intimação da pessoa conduzida — pode ser decretada pelo juiz criminal competente, quando não cabível a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), ou quando desnecessária ou excessiva a prisão temporária, sempre que for indispensável reter por algumas horas o suspeito, a vítima ou uma testemunha, para obter elementos probatórios fundamentais para a elucidação da autoria e/ou da materialidade do fato tido como ilícito.


    Assim, quando inadequadas ou desproporcionais a prisão preventiva ou a temporária, nada obsta que a autoridade judiciária mande expedir mandados de condução coercitiva, que devem ser cumpridos por agentes policiais sem qualquer exposição pública do conduzido, para que prestem declarações à Polícia ou ao Ministério Público, imediatamente após a condução do declarante ao local da depoimento. Tal medida deve ser executada no mesmo dia da deflagração de operações policiais complexas, as chamadas megaoperações.


    Em regra, para viabilizar a condução coercitiva será necessário demonstrar que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão temporária, mas sem a limitação do rol fechado (numerus clausus) do art. 1º da Lei 7.960/89. A medida de condução debaixo de vara justifica-se em virtude da necessidade de acautelar a coleta probatória durante a deflagração de uma determinada operação policial ou permitir a conclusão de uma certa investigação criminal urgente.

    https://blogdovladimir.wordpress.com...soal-autonoma/
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  6. #25396
    World Class Avatar de ekalil
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    Citação Postado originalmente por Mandracon Ver Post
    vocês estão minimizando a gravidade da ação efetivada pela Polícia Federal. É algo muito perigoso para o estado democrático de direito permitir que um juiz conduza o processo desprezando garantias individuais.
    Pergunta simples: pq ninguém se manifestou sobre isso antes, já que o Lula tá longe de ter sido o primeiro caso?
    Cara, o meio jurídico (os maiores criminalistas e constitucionalistas do Brasil, e alguns do exterior) mete o pau na operação lava jato (MPF, PF e Moro) a muito tempo. Naturalmente, com o Lula a crítica ficou mais evidente.

    A questão é que não houve intimação prévia. Simples. Inclusive, o próprio Reinaldo Azevedo reconheceu isso. E eu nem vou entrar no mérito da constitucionalidade desse instituto - que é questionável, mas beleza, STF o admite, nem vou discutir. Mas sem um "convite" e uma posterior recusa (a jurisprudência admite a condução coercitiva de testemunha) não pode haver condução coercitiva de uma investigado ou testemunha para se prestar um depoimento - que mesmo assim pode não acontecer em virtude do direito ao silêncio. Aparentemente, o Moro determinou que houvesse esse tal "convite" prévio, mas a PF não o respeitou.

    Por outro lado, está mal explicada essa história de Guarujá e Atibaia. A defesa não me convenceu.
    O que vcs precisam entender é que pra um leigo em direito é realmente muito difícil se posicionar nessa questão. Eu não consigo avaliar o quão grave são os abusos cometidos na operação (e nem se eles são unanimidade) e nem pesar qual seria o melhor cenário.

    Pra quem tá acostumado com a morosidade desse tipo de coisa e de como tudo sempre acabou em pizza, é muito bom ver a agilidade e eficiência da operação.

    Obviamente eu não quero atropelar direitos individuais mas, de novo, o que parece olhando de fora é que as decisões abusivas são passíveis de interpretação e, até certo ponto, justificáveis e não um completo absurdo.

    Mas como falei, essa é a visão de quem não entende de direito.
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  7. #25397
    World Class Avatar de PebaVermelho
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    Citação Postado originalmente por ModdoX Ver Post
    Quanto a necessidade de intimação prévia, argumento amplamente utilizado para defender a ilegalidade da condução coercitiva, como sabem que ela não foi feita? A lei diz que deve ser respeitado um período mínimo entre a notificação e a condução?

    O professor do vídeo que o Peba postou diz que concorda com o amplo uso da condução coercitiva nessas megaoperações que têm busca e apreensão, sendo assim, me parece que não existe, pelo menos nesses casos, um período mínimo entre a notificação e a condução, já que, notificando muito previamente os diversos investigados, se perde o sentido e a eficácia das operações simultâneas. O professor do vídeo também não fala sobre a necessidade de prévia intimação.

    Vejam esse artigo que encontrei:

    A segunda espécie de condução coercitiva é mais moderna e deriva do poder geral de cautela dos magistrados, sendo uma cautelar pessoal substitutiva das prisões processuais. Esta providência não se acha inscrita no rol exemplificativo do art. 319 do CPP.

    A condução coercitiva autônoma — que não depende de prévia intimação da pessoa conduzida — pode ser decretada pelo juiz criminal competente, quando não cabível a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), ou quando desnecessária ou excessiva a prisão temporária, sempre que for indispensável reter por algumas horas o suspeito, a vítima ou uma testemunha, para obter elementos probatórios fundamentais para a elucidação da autoria e/ou da materialidade do fato tido como ilícito.


    Assim, quando inadequadas ou desproporcionais a prisão preventiva ou a temporária, nada obsta que a autoridade judiciária mande expedir mandados de condução coercitiva, que devem ser cumpridos por agentes policiais sem qualquer exposição pública do conduzido, para que prestem declarações à Polícia ou ao Ministério Público, imediatamente após a condução do declarante ao local da depoimento. Tal medida deve ser executada no mesmo dia da deflagração de operações policiais complexas, as chamadas megaoperações.


    Em regra, para viabilizar a condução coercitiva será necessário demonstrar que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão temporária, mas sem a limitação do rol fechado (numerus clausus) do art. 1º da Lei 7.960/89. A medida de condução debaixo de vara justifica-se em virtude da necessidade de acautelar a coleta probatória durante a deflagração de uma determinada operação policial ou permitir a conclusão de uma certa investigação criminal urgente.

    https://blogdovladimir.wordpress.com...soal-autonoma/
    Cara, não houve intimação. Isso é fato público. Não adianta alterar os fatos pra fazer um argumento. E btw, mesmo se tivesse havido a intimação a condução coercitiva não seria legal.
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  8. #25398
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    Quanto a necessidade de intimação prévia, argumento amplamente utilizado para defender a ilegalidade da condução coercitiva, como sabem que ela não foi feita? A lei diz que deve ser respeitado um período mínimo entre a notificação e a condução?

    O professor do vídeo que o Peba postou diz que concorda com o amplo uso da condução coercitiva nessas megaoperações que têm busca e apreensão, sendo assim, me parece que não existe, pelo menos nesses casos, um período mínimo entre a notificação e a condução, já que, notificando muito previamente os diversos investigados, se perde o sentido e a eficácia das operações simultâneas. O professor do vídeo também não fala sobre a necessidade de prévia intimação.

    Vejam esse artigo que encontrei:

    A segunda espécie de condução coercitiva é mais moderna e deriva do poder geral de cautela dos magistrados, sendo uma cautelar pessoal substitutiva das prisões processuais. Esta providência não se acha inscrita no rol exemplificativo do art. 319 do CPP.

    A condução coercitiva autônoma — que não depende de prévia intimação da pessoa conduzida — pode ser decretada pelo juiz criminal competente, quando não cabível a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), ou quando desnecessária ou excessiva a prisão temporária, sempre que for indispensável reter por algumas horas o suspeito, a vítima ou uma testemunha, para obter elementos probatórios fundamentais para a elucidação da autoria e/ou da materialidade do fato tido como ilícito.


    Assim, quando inadequadas ou desproporcionais a prisão preventiva ou a temporária, nada obsta que a autoridade judiciária mande expedir mandados de condução coercitiva, que devem ser cumpridos por agentes policiais sem qualquer exposição pública do conduzido, para que prestem declarações à Polícia ou ao Ministério Público, imediatamente após a condução do declarante ao local da depoimento. Tal medida deve ser executada no mesmo dia da deflagração de operações policiais complexas, as chamadas megaoperações.


    Em regra, para viabilizar a condução coercitiva será necessário demonstrar que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão temporária, mas sem a limitação do rol fechado (numerus clausus) do art. 1º da Lei 7.960/89. A medida de condução debaixo de vara justifica-se em virtude da necessidade de acautelar a coleta probatória durante a deflagração de uma determinada operação policial ou permitir a conclusão de uma certa investigação criminal urgente.

    https://blogdovladimir.wordpress.com...soal-autonoma/
    Filho, poder geral de cautela é um instituto jurídico do Direito Processual Civil. Certamente, o Direito Processual Penal admite a interpretação analógica (art. 3.º CPP). No entanto, nunca será permitida a analogia in mala partem, que é precisamente o que acontece quando se conduz compulsoriamente o acusado - a doutrina majoritária, ademais, não admite a condução coercitiva de acusado ou investigado (mas o STF admite).

    Assim, nada muda a necessidade de prévia notificação e recusa injustificada para abrir a possibilidade de condução coercitiva.

    O STF só admite o poder geral de cautela quando há elementos para a prisão, o que não parece ser o caso - apesar da maioria da doutrina discordar dessa jurisprudência.
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  9. #25399
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    Citação Postado originalmente por Mandracon Ver Post
    vocês estão minimizando a gravidade da ação efetivada pela Polícia Federal. É algo muito perigoso para o estado democrático de direito permitir que um juiz conduza o processo desprezando garantias individuais.
    Que mané estado democratico de direito, cara! Queremos o nosso adversario preso. Bandido bom é bandido morto. Todo mundo sabe que o sem dedo é ladrão!


    Quer dizer, menos o Moro, a PF e o MPF. E o PSDB, a Veja, o Olavo, o Constantino, o Reinaldo Azevedo...
    Então beleza
    Ironia, prazer
    Kkkkkk
    Sem conhecer o autor do post, fica realmente difícil saber o q eh ironia aqui nesse fórum de pessoas sensatas...
    Foi mal aí, colins!

    Edit: deve ter rolado muito user q deu like no seu post dando unlike agora q descobriu q eh ironia rsrs
    Última edição por Mandracon; 06-03-2016 às 15:17.
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  10. #25400
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    O Antagonista - LULA, O AVESTRUZ

    LULA, O AVESTRUZ

    Brasil 06.03.16 12:28
    Sérgio Moro aproveitou a condução coercitiva de Lula na Operação Aletheia para intimá-lo como testemunha de José Carlos Bumlai nos autos da Operação Passe Livre.

    "Não consta naqueles autos que o oficial tenha sido até o momento bem sucedido", escreveu Moro.

    Lula disse na sexta-feira que bastava a Justiça convidá-lo que ele iria depor. Mas, na prática, vinha fugindo do oficial de Justiça. O Lula não é uma jararaca, é um avestruz.
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