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A CF já diz, "transito em julgado".
Tem gente confundindo uma regra constitucional com o princípio no qual ela se baseia. A "Presunção de não culpabilidade" é o nome doutrinário dado para o princípio. Então o argumento de que depois de duas vezes condenado (ou uma né, o 2o grau pode reformar) afastaria a presunção não se sustenta.
1 - Se trata de uma regra constitucional que impõe um momento no qual o réu passa a ser culpado.
2 - Não é uma presunção relativa que simplesmente se afasta por provas a qualquer momento, apenas o nome do princípio é presunção. Não estamos falando aqui de que se presume culpado o motorista que bateu por tras.
Pra mim a conclusão seria:
1 - Não é presunção de inocência, mas só um delimitador temporal de quando se considera culpado. ou
2 - Presunção ABSOLUTA de inocência até o trânsito em julgado.
Então acho msm que rasgaram a CF. E, por mais que eu seja a favor da prisão, sou contra rasgar a CF.
@Picinin
O caso do casamento homossexual acho que foi igual ou menor. N acho que rasgaram igual neste caso n.
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Mas como funciona esses recursos, por exemplo criei um topico aqui e angariei dinheiro da galera pra plantar tomate mas plantei só mandioca na bunda dos investidores. Onde eu seria julgado e quais seriam meus recursos.
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pois, mas não apenas no Brasil... tem muito doutor desempregado na Europa, e chuto que proporcionalmente, o número é maior que no Brasil
eu acho que não é tão extremo como o texto pinta, existe vida fora da academia para quem é mestre/doutor e ele "esquece" de enumerar várias coisas boas do percurso acadêmico que o tal engenheiro amigo do Carinha não pode alcançar
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@phelps
A Constituição diz que, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O STF, indo diretamente contra o que diz a Constituição, entendeu que um casal do mesmo sexo pode ser considerado entidade familiar.
@Mandracon e @Kleber
como eu disse, eu não concordo com a interpretação do STF. Mas, IMO, é possível uma interpretação do art. 5º, LVII da CF que permita a prisão antes do trânsito em julgado.
Eu não sei quais foram os argumentos do STF, mas acho razoável argumentar, por exemplo, que essa é uma modalidade de prisão baseada em tutela de evidência, assim como o flagrante. No caso do flagrante, a prisão ocorre antes mesmo de haver uma acusação formal. Ou até mesmo que é uma forma de prisão cautelar, para garantir ordem pública ou a efetividade da decisão.
De toda forma meu ponto é que essa decisão não vai tão diretamente contra o que diz a Constituição como no caso do casamento gay. Ali, o STF falou que a União entre duas pessoas de mesmo sexo pode ser considerada entidade familiar, apesar de a CF falar que entidade familiar é união entre homem e mulher. Já no caso da prisão em segunda instância, a Constituição fala em não ser considerado culpado antes do trânsito, não em impossibilidade de prisão antes do trânsito, até porque se admite a prisão sem qualquer condenação em diversas hipóteses.
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