Clique Aqui [Política] - O andamento e as decisões de nossos governantes - Página 2447

Lista de Usuários Marcados

Página 2447 de 5226 PrimeiroPrimeiro ... 144719472347239724372445244624472448244924572497254729473447 ... ÚltimoÚltimo
Resultados 24.461 a 24.470 de 52257
Like Tree62280Likes

Tópico: [Política] - O andamento e as decisões de nossos governantes

  1. #24461
    Expert Avatar de Nacht
    Data de Ingresso
    09/02/10
    Posts
    3.571
    Nos crimes de responsabilidade o processo tem que ser instaurado no Senado para que o Presidente fique suspenso de suas funções.

    Da CF:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
    (...)
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

  2. #24462
    Table Captain Avatar de Mandracon
    Data de Ingresso
    30/12/14
    Localização
    Brasil
    Posts
    901
    Citação Postado originalmente por Nacht Ver Post
    Nos crimes de responsabilidade o processo tem que ser instaurado no Senado para que o Presidente fique suspenso de suas funções.

    Da CF:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
    (...)
    Sim, mas a questão que surgiu agora no debate é se o Senado está ou não vinculado a instaurar o processo de impeachment caso haja autorização de 2/3 dos deputados.

    Para o Renan, o Senado não está vinculado, e poderá rever a decisão dos deputados. Assim, o poder de afastar a presidente sairia das mãos da Câmara e passaria para o Senado.
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

  3. #24463
    Expert Avatar de Riverwinner
    Data de Ingresso
    04/04/10
    Localização
    Santa Catarina
    Posts
    3.272
    Feliz Natal maisev!

    rafaelmb and Joshua like this.
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

  4. #24464
    Expert Avatar de Nacht
    Data de Ingresso
    09/02/10
    Posts
    3.571
    Citação Postado originalmente por Mandracon Ver Post
    Citação Postado originalmente por Nacht Ver Post
    Nos crimes de responsabilidade o processo tem que ser instaurado no Senado para que o Presidente fique suspenso de suas funções.

    Da CF:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
    (...)
    Sim, mas a questão que surgiu agora no debate é se o Senado está ou não vinculado a instaurar o processo de impeachment caso haja autorização de 2/3 dos deputados.

    Para o Renan, o Senado não está vinculado, e poderá rever a decisão dos deputados. Assim, o poder de afastar a presidente sairia das mãos da Câmara e passaria para o Senado.
    Parece-me que não existe vinculação.

    A competência de julgar PR por crime de responsabilidade é do Senado. Não me parece lógico a CD ter o poder de suspender as funções do PR sendo que a competência de julgar é do Senado.

    Veja q em caso de crime comum há a necessidade de uma decisão que receba a denúncia ou queixa pelo STF.

    mas não é o que o José Afonso da Silva pensa:

    “Não cabe ao Senado decidir se instaura ou não o processo. Quando o texto do art. 86 diz que, admitida a acusação por dois terços da Câmara, será o Presidente submetido a julgamento perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade refoge à sua competência e já fora feito por quem cabia” (José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 479).”
    Última edição por Nacht; 14-12-2015 às 20:07.
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

  5. #24465
    Expert Avatar de Nacht
    Data de Ingresso
    09/02/10
    Posts
    3.571
    Acho q o Collor já ficou suspenso desde a admissão pela CD.
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

  6. #24466
    Table Captain Avatar de Mandracon
    Data de Ingresso
    30/12/14
    Localização
    Brasil
    Posts
    901
    Citação Postado originalmente por Nacht Ver Post
    Citação Postado originalmente por Mandracon Ver Post
    Citação Postado originalmente por Nacht Ver Post
    Nos crimes de responsabilidade o processo tem que ser instaurado no Senado para que o Presidente fique suspenso de suas funções.

    Da CF:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
    (...)
    Sim, mas a questão que surgiu agora no debate é se o Senado está ou não vinculado a instaurar o processo de impeachment caso haja autorização de 2/3 dos deputados.

    Para o Renan, o Senado não está vinculado, e poderá rever a decisão dos deputados. Assim, o poder de afastar a presidente sairia das mãos da Câmara e passaria para o Senado.
    Parece-me que não existe vinculação.

    A competência de julgar PR por crime de responsabilidade é do Senado. Não me parece lógico a CD ter o poder de suspender as funções do PR sendo que a competência de julgar é do Senado.

    Veja q em caso de crime comum há a necessidade de uma decisão que receba a denúncia ou queixa pelo STF.

    mas não é o que o José Afonso da Silva pensa:

    “Não cabe ao Senado decidir se instaura ou não o processo. Quando o texto do art. 86 diz que, admitida a acusação por dois terços da Câmara, será o Presidente submetido a julgamento perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade refoge à sua competência e já fora feito por quem cabia” (José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 479).”
    Um bom argumento a favor da vinculação, imo, é o fato de a CF não estabelecer quorum para que o Senado instaure o processo.
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

  7. #24467
    Expert Avatar de Nacht
    Data de Ingresso
    09/02/10
    Posts
    3.571
    Citação Postado originalmente por Mandracon Ver Post
    Citação Postado originalmente por Nacht Ver Post
    Citação Postado originalmente por Mandracon Ver Post
    Citação Postado originalmente por Nacht Ver Post
    Nos crimes de responsabilidade o processo tem que ser instaurado no Senado para que o Presidente fique suspenso de suas funções.

    Da CF:

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
    (...)
    Sim, mas a questão que surgiu agora no debate é se o Senado está ou não vinculado a instaurar o processo de impeachment caso haja autorização de 2/3 dos deputados.

    Para o Renan, o Senado não está vinculado, e poderá rever a decisão dos deputados. Assim, o poder de afastar a presidente sairia das mãos da Câmara e passaria para o Senado.
    Parece-me que não existe vinculação.

    A competência de julgar PR por crime de responsabilidade é do Senado. Não me parece lógico a CD ter o poder de suspender as funções do PR sendo que a competência de julgar é do Senado.

    Veja q em caso de crime comum há a necessidade de uma decisão que receba a denúncia ou queixa pelo STF.

    mas não é o que o José Afonso da Silva pensa:

    “Não cabe ao Senado decidir se instaura ou não o processo. Quando o texto do art. 86 diz que, admitida a acusação por dois terços da Câmara, será o Presidente submetido a julgamento perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade refoge à sua competência e já fora feito por quem cabia” (José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 479).”
    Um bom argumento a favor da vinculação, imo, é o fato de a CF não estabelecer quorum para que o Senado instaure o processo.
    Sim. E um outro argumento também para esse lado e observando a literalidade da CF é o seguinte: note no inciso I que a CF fala em "se", ou seja, caso o STF receba denúncia/queixa. Já no inciso II não há essa conjunção condicional SE nem nada que "desvincule" o Senado por assim dizer.

    O manual da Nathalia Masson fala que para crime comum a admissão da CD não vincula o STF, mas em crime de responsabilidade a admissão da CD vincula o Senado.

    Eu acredito que o que valeu para o Collor é o que vai valer agora, se for tão longe. Acho, tenho que confirmar, que o Collor já ficou suspenso desde a admissão pela CD.
    Mandracon likes this.
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

  8. #24468
    Table Captain Avatar de Mandracon
    Data de Ingresso
    30/12/14
    Localização
    Brasil
    Posts
    901
    Citação Postado originalmente por Nacht Ver Post


    Sim. E um outro argumento também para esse lado e observando a literalidade da CF é o seguinte: note no inciso I que a CF fala em "se", ou seja, caso o STF receba denúncia/queixa. Já no inciso II não há essa conjunção condicional SE nem nada que "desvincule" o Senado por assim dizer.

    O manual da Nathalia Masson fala que para crime comum a admissão da CD não vincula o STF, mas em crime de responsabilidade a admissão da CD vincula o Senado.

    Eu acredito que o que valeu para o Collor é o que vai valer agora, se for tão longe. Acho, tenho que confirmar, que o Collor já ficou suspenso desde a admissão pela CD.
    Exatamente, o inciso II parece ter apenas a função de indicar o termo inicial para a suspensão das funções do Presidente no processo por crime de responsabilidade.
    Última edição por Mandracon; 14-12-2015 às 22:44.
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

  9. #24469
    Expert Avatar de andremcosta
    Data de Ingresso
    28/12/07
    Posts
    3.741
    Citação Postado originalmente por PebaVermelho Ver Post
    Citação Postado originalmente por andremcosta Ver Post
    Citação Postado originalmente por PebaVermelho Ver Post
    Citação Postado originalmente por andremcosta Ver Post
    Citação Postado originalmente por Fonteles Ver Post
    @Nacht, olhe isso aqui:

    ConJur - Para juízes, impeachment é político; para advogados, é jurídico

    A dúvida é enorme

    Para mim, o impeachment sempre foi um processo político que se desenrola a partir de uma questão de Direito: o crime de responsabilidade. Pedalada é crime de responsabilidade? As respostas são divergentes.

    Eu tendo a achar que sim. Mas ainda não tenho certeza.
    É os dois né.

    Não dá pra esperar que um julgamento do Congresso seja 100% técnico. Se alguém quisesse um julgamento 100% técnico, caberia ao judiciário, não ao Congresso.

    De qualquer forma, o Congresso não pode julgar contra os fatos, então em certo aspecto é jurídico. O judiciário nunca vai aceitar um impeachment que vá contra as provas do processo. Se não houver elemento jurídico pro impeachment, o judiciário derruba, com 100% de certeza.
    De onde você tirou isso?
    Opinião. É coerente com as ações do judiciário. Até júri é obrigado a tomar decisões conforme as provas do processo.

    Não é possível inventar um argumento inexistente pro impeachment, o judiciário sempre vai derrubar, imo.

    É claro que temos poucos precedentes, nunca nenhuma presidente caiu sem o elemento material, então só podemos especular.

    Outro grande problema é que a discussão é muito contaminada por opiniões ideológicas e graduações de dolo, etc. eu enxergo crime de responsabilidade bastante claro. Tem gente que diz que não existe crime, apenas uma cagada gigantesca sem má-fé, alegando que o crime demandaria um desrespeito intencional à constituição.

    De qualquer forma, acho que possa haver um impeachment com elementos materiais polêmicos ou discutíveis, mas não sem elementos, de forma totalmente política.

    Um consenso que existe hoje é que, mesmo sem crime, o que a Dilma fez é gravíssimo do ponto de vista de respeito ao orçamento e do ponto de vista de governar com responsabilidade. Se não foi crime, foi uma das maiores cagadas administrativas que um presidente da república já cometeu no Brasil. Então não se poderia em nenhuma hipótese dizer que não há elementos, o que já tenderia a ser suficiente pro judiciario permitir o julgamento de impeachment.
    Sua opinião é absurda e provavelmente você não tem noção da gravidade do que está falando. Talvez não lhe pareça pelo fato de você não ter formação jurídica.

    Em primeiro lugar, para haver impeachment TEM sim de existir crime. Nesse caso se trata de crime de responsabilidade como define a Constituição no art. 52, I.

    Qualquer tentativa de revisão pelo Supremo do mérito do julgamento de um impeachment seria um golpe de Estado com graves consequências institucionais e à ordem democrática. Provavelmente o poder prejudicado recusaria cumprimento à decisão. Temos aí duas hipóteses:

    1) se o Presidente é impedido pelo Senado e o Supremo reverte a decisão, o Vice-Presidente assume a presidência em caráter definitivo com o apoio do Congresso e provavelmente dissolve o Supremo. Se o presidente impedido permanecer se considerando presidente e não abandonar o Palácio do Planalto, terá de arregimentar apoio das forças armadas para concretizar um golpe civil com apoio do Exército. Caso esse apoio não aconteça, ele será preso.

    2) se o Presidente é absolvido pelo Senado e o Supremo reverte a decisão para condená-lo, então é o presidente absolvido que recusará cumprimento à ordem do Supremo e poderá decidir se dissolve ou não o tribunal.

    Qualquer tentativa do Supremo de reexaminar a decisão do Senado constitui atentado flagrante ao princípio da separação dos poderes e por consequência à Constituição. A atuação do Supremo durante o processo de impeachment está adstrita ao exame do cumprimento do rito previsto pela Constituição, jamais do mérito.

    Você pode até argumentar que impedir o Presidente da República contra as provas do processo já representa um golpe por si só. Mas isso é na SUA e não cabe nem a você nem ao Supremo, mas apenas ao Senado, decidir se os elementos presentes são ou não suficientes para uma condenação.

    Se nós adotarmos como premissa que não existem provas e que o Senado julgou mal, ainda que tenha respeitado o procedimento, caberia a quem discorda desencadear um processo revolucionário, pois o impedimento teria sido feito conforme os ditames da Constituição.
    Tenho formação jurídica suficiente pra dar minha opinião sobre o assunto, mas vou ignorar a agressão gratuita, porque no final das contas você desenvolveu seu argumento.

    Eu concordo com tudo que você disse, com uma pequena ressalva.

    Já ouvi de vários constitucionalistas que o STF poderia intervir no caso de um argumento completamente absurdo e inexistente para o processo de impeachment.

    A regra é que o STF só interfira no rito, pra garantir o devido processo legal, mas numa situação material absurda, o STF não permitiria um processo de impeachment. Caso contrário, não teria nem necessidade de existir a previsão de crimes. Bastaria um sistema, como existe em alguns países, em que o congresso pode destituir o presidente com certa maioria qualificada (parece que a Venezuela permite isso, sem motivação, de forma totalmente política).

    Se existe a necessidade de estar configurado o crime, alguma razoabilidade na definição desse crime precisa existir, ainda que mínima.

    EDIT: eu acho que nunca cairíamos numa situação de revisão. Se o elemento material fosse completamente ridículo é absurdo, o STF já cortaria o processo pela raiz.

    Obviamente não é o caso. O próprio TCU, que é técnico, já entendeu existir crime de responsabilidade, o que vai amarrando todo o processo e vai mostrando que não há uma completa arbitrariedade.
    Última edição por andremcosta; 15-12-2015 às 02:49.
    Cão and lcfreitag like this.
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

  10. #24470
    Administrador Avatar de Alvinho
    Data de Ingresso
    08/09/07
    Posts
    48.548
    Citação Postado originalmente por Nacht Ver Post
    Eu acredito que o que valeu para o Collor é o que vai valer agora, se for tão longe. Acho, tenho que confirmar, que o Collor já ficou suspenso desde a admissão pela CD.
    Pelo que li, no caso do Collor era óbvio que ia passar no Senado, então fizeram só uma votação simbólica.
    Registre-se ou faça login para ver assinaturas.

Permissões de postagem

  • Você não pode iniciar novos tópicos
  • Você não pode enviar respostas
  • Você não pode enviar anexos
  • Você não pode editar suas mensagens
  •  
© 2007-2019 · MaisEV · Todos os direitos reservados