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Ajuda a gente aí @Tche_88, por favor. Levante para nós os pontos polêmicos que você acha sobre algum posicionamento específico dele.
Eu gosto muito do Dalmo enquanto acadêmico, já li uma obra importante dele, que é referência na área de Teoria Geral do Estado no país. Porém, reconheço que ele tem essa militância na esquerda e simpatiza muito com o PT, o que causa alguma suspeição, realmente.
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Analisando rapidamente.
Discordo do item 1 e do item 2.2.
Item 3 e 2.1 tenho que analisar melhor para opinar.
O 1 é contorcionismo demais. Pergunto: e por atos que não são estranhos ao exercício de suas funções poderia ser responsabilizada? Neste caso o ato não precisaria ser na vigência do segundo mandato então! No primeiro mandato comete ato relativo à função que motiva impeachment e no segundo mandato pode ser responsabilizada. O parágrafo quarto na minha opinião não impede este entendimento.
Item 2.2. Neste ponto o parecer é confuso. Tenta se sair com a palavra "atos" no art. constitucional. Primeiro, atos podem ser omissivos. Afora isso, o crime de responsabilidade contra a probidade administrativa, mencionado na CF ao tratar do impedimento, é tipificado (como não poderia ser diferente) em legislação infraconstitucional. E tal legislação prevê modalidade culposa.
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@Nacht, vc viu algum posicionamento contrário ao parecer?
Eu concordo com o parecer do professor.
O artigo 86, §4.º da Constituição da República é taxativo ao dispor que “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Esse preceito confere à Chefia do Poder Executivo Federal imunidade temporária à persecução penal por crimes não funcionais praticados no curso do mandato presidencial. Logo, enquanto não cessar a investidura, inadmissível, em qualquer hipótese, que o chefe do Estado seja julgado por crime estranho as suas funções.
Dalmo Abreu Dallari, após constatar a aludida imunidade, asseverou o seguinte:
"Aí está mais do óbvio que a intenção do legislador constituinte foi excluir a hipótese de responsabilização do Presidente por atos que não tenham sido praticados no exercício do mandato corrente, ou seja, na vigência do mandato que esteja exercendo. Assim, pois, a eventual circunstância de o Presidente já ter exercido mandato anterior não tem qualquer relevância para a correta aplicação do preceito do parágrafo 4o."
Ora, para que possamos nos certificar da certeza da assertiva acima exposta é preciso discernir o que vem a ser um mandato presidencial.
O artigo 82 da Constituição Federal dispõe que: "o mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição." Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 1997.
Depreende-se, assim, que a conclusão do professor paulistano é tecnicamente correta, vez que os mandatos presidenciais são, de fato, à luz da Constituição, claramente autônomos.
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