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O texto não é taxativo. Ele fala que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado. E não ser considerado culpado é diferente de não ser preso. Até porque existem diversas hipótese de prisão sem sequer haver condenação de primeira instância. Quase 40% dos presos no Brasil estão nessa situação.
Os recursos podem ter dois efeitos: o devolutivo (ou seja, devolve a matéria já apreciada na instância inferior para apreciação da instância superior) e o suspensivo (suspende os efeitos da decisão de instância inferior até a apreciação da instância inferior). A regra aqui no Brasil é que os recursos para os Tribunais Superiores não têm efeito suspensivo, ou seja, eles não impedem que a decisão de segundo grau comece a ser cumprida, o que é chamado de execução provisória. Na área cível, ela sempre existiu e nunca se alegou que violava o princípio da presunção de inocência. Na área criminal também. De 1988 (quando foi promulgada a Constituição) até 2009, o STF sempre entendeu que a prisão em segunda instância não violava a presunção de inocência. Em 2009 é que vieram com essa interpretação ultragarantista.
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Não, a CF não fala nisso, ela fala que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente". No caso da execução provisória da pena, há uma ordem escrita da autoridade judiciária determinando a prisão.
Esse argumento que você colocou é infraconstitucional, com base no art. 283 do Código de Processo Penal que diz que "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva".
Segundo os defensores desse argumento, esse rol seria taxativo (ou seja, enumeraria todas as possibilidades de prisão existentes). Logo, se a prisão após a condenação por segundo grau não está prevista neste rol, ela seria ilegal. Essa redação é recente, de 2011 (ou seja, depois de que o STF mudou o entendimento pela primeira vez para entender que só é possível prisão com trânsito). Antes, esse artigo não existia, e existiam outras modalidades de prisão sem condenação.
Só que o artigo 637 do CPP, que trata dos efeitos dos recursos, não foi revogado pela lei que mudou a redação do 283. Assim, o outro lado argumenta que o rol não é taxativo, mas exemplificativo, já que continua válido o artigo que prevê a execução provisória.
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OMG
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Mas não se pode negar a vocação de Magneto do Lula no Paraná: primeiro levou ferro, agora tomou chumbo, e talvez puxe uma grade...
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por falar em "estancar a sangria": https://g1.globo.com/politica/notici...orrupcao.ghtml
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta terça-feira (27) uma denúncia contra o senador Romero Jucá (PMDB-RR) e o empresário Jorge Gerdau por suposta prática de corrupção e lavagem de dinheiro. O senador sempre negou as acusações (leia nota da defesa do senador ao final desta reportagem).
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Mas já tem várias outras aceitas, uma delas esse mês. Parece que pra ele a sangria não estancou não.
1ª Turma do STF aceita denúncia contra o senador Romero Jucá (MDB-RR) - Política
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Assim esperamos
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