Adivinha quem tava ontem no JN?
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Adivinha quem tava ontem no JN?
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A terceirização nunca foi vedada pela legislação... Quem vedou foi o TST. E com um critério absurdo, como eu estou demonstrando.
Mas já deu pra perceber que a absoluta maioria da galera que tá defendendo a vedação à terceirização não tem a menor ideia do que está rolando, só repete as mentiras propagadas pelos nossos honestos sindicatos.
Mandracon, pesquise sobre o que o Ministérios Público do Trabalho e os juízes do trabalho entendem sobre a terceirização.
Do jeito que o cara fala aqui, parece que só sindicato é contrário à lei de terceirização. Não é à toa que o próprio PGR pediu a suspensão da lei, por considerá-la inconstitucional.
Abraço.
Prelúdio: vc tá ligado que o seu "argumento" é um exemplo de espetinho, né? Outra coisa, eu não tenho opinião formada sobre o assunto, em nenhum momento eu defendi por completo a inconstitucionalidade dessa lei. Eu to defendendo a autoridade do argumento do MPT e juízes, que vc tanto desdenha.
Os principais argumentos contrários a Lei de Terceirização são estes (segundo um copia e cola, pq eu não idiota de ficar perdendo o meu dia escrevendo por aqui):
II – 10 RAZÕES DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA
1 – A APROVAÇÃO DO PL 4.302/98 VIOLOU O PROCESSO LEGISLATIVO
O primeiro vício de inconstitucionalidade do PL n. 4.302/98 ocorreu na sua própria tramitação. Isso porque no dia 19.08.2003 houve o pedido de retirada do projeto pelo Presidente da República, autor da matéria.
Com efeito, o art. 104 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados prevê que, na hipótese de pedido de retirada de proposição do autor, o pedido deve ser submetido à decisão do Presidente da Casa Legislativa, com recurso ao Plenário. No entanto, em nenhum momento isso ocorreu. Desse modo, houve a impetração dos Mandados de Segurança 34.711 (partidos Rede, PDT e PT), 34.708 (Deputado André Figueiredo) e 34.714 (Deputado Carlos Zarattini) no Supremo Tribunal Federal e o relator, Ministro Celso de Mello, determinou que a Câmara se pronunciasse.
2 – A TERCEIRIZAÇÃO AMPLA PRECARIZA AS RELAÇÕES DE TRABALHO
Em diversos aspectos a terceirização irrestrita compromete os direitos trabalhistas. A título de ilustração, pode ser citado o fato de que os terceirizados percebem remuneração em média 25 a 30% menor do que os trabalhadores diretos e trabalham 3 horas a mais por semana, conforme dados da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho.
Ainda que a jurisprudência possa corrigir alguns abusos por meio da teoria do salário equânime, igualando a remuneração de trabalhadores diretos e terceirizados, a irregularidade é mantida de maneira ampla. Ainda é possível burlar a sistemática, contratando trabalhadores de localidade próxima em que o piso salarial é menor.
Exatamente para evitar esses abusos, o Tribunal Superior do Trabalho há alguns anos havia editado a Súmula 331. Nesse enunciado, a Corte Trabalhista declarou a ilegalidade da terceirização, salvo no que diz respeito aos serviços de limpeza e conservação e de vigilância, bem como quando se tratasse da atividade-meio.
Agora, com a liberação da terceirização na atividade-fim, há uma grande probabilidade de se estabelecer uma subordinação direta do trabalhador à tomadora dos serviços. Com isso, haverá mais uma forma de burlar a legislação laboral. Portanto, a Lei da Terceirização é flagrantemente inconstitucional, uma vez que ao invés de valorizar o trabalho, o precariza.
3 – NÚMEROS DEMONSTRAM QUE O TRABALHO TERCEIRIZADO ESTÁ MAIS SUJEITO A ACIDENTES DO TRABALHO
Conforme dados da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, de cada 10 acidentes do trabalho, 8 ocorrem com terceirizados. Na mesma linha, de cada 5 mortes por acidente de trabalho, 4 são de terceirizados. Isso mesmo havendo no Brasil atualmente 12 milhões de trabalhadores terceirizados e 35 milhões de contratados diretamente.
Desse modo, fica evidente a violação ao art. 7º, XXII, da CF, que estabelece como direito do trabalhador a redução dos riscos do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ora, se está demonstrado que uma modalidade de trabalho eleva o risco de acidente, evidentemente que, nos termos da Constituição, essa espécie deve ser reduzida e não liberada amplamente. Portanto, também nesse ponto a Lei da Terceirização padece de vício flagrante de inconstitucionalidade.
4 – O PL NÃO PROIBIU O FENÔMENO DA “PEJOTIZAÇÃO”, AFASTANDO A PROTEÇÃO TRABALHISTA
Um dos piores problemas do projeto da terceirização irrestrita se refere à possibilidade de “pejotização” que manteve. Esse fenômeno trata da transformação do trabalhador em empresário como forma de burlar a legislação trabalhista. O termo se refere à substantivação da sigla PJ – Pessoa Jurídica, porém, tecnicamente, não necessariamente o trabalhador será pessoa jurídica, uma vez que pode optar pela modalidade de empresário individual e este é a pessoa natural que exerce atividade empresária. Contudo, como recebe um CNPJ específico e mais alguns atributos ligados à empresa, essa expressão se popularizou.
Nesse caso, muitas vezes, o empresário individual, normalmente enquadrado como MEI (Microempreendedor Individual), realiza atividades com pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade. No entanto, deixa de receber as verbas trabalhistas, uma vez que se encontraria prestando serviços e não trabalhando. A “pejotização” também ocorre quando o trabalhador é submetido à criação de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ou de uma sociedade empresária para prestar serviços sem a caracterização, em tese, do vínculo laboral (nessas hipóteses, ocorre realmente a criação de uma pessoa jurídica). No projeto de terceirização que tramita no Senado, há dispositivo que impede a “pejotização”, estabelecendo restrições para que um trabalhador seja contratado como pessoa jurídica (ou prestador de serviços). O risco é tão grande com a “pejotização” que vozes no governo já se preocupam com a perda de arrecadação decorrente.
O fato é que se trata de mais uma forma de burlar a legislação trabalhista. Assim, em virtude da relevância que a Constituição Federal atribui ao trabalho, a lei da terceirização é inconstitucional também por essa razão.
5 – A LEI DA TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA IMPÕE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO EMPREGADOR, DIFICULTANDO O RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
Outra falha grave da lei recentemente aprovada no Congresso Nacional se refere à responsabilidade subsidiária que instituiu. Deveras, o PLC 30 que se encontra no Senado e também trata de terceirização estipula a responsabilidade solidária, com uma proteção mais ampla ao trabalhador.
Na responsabilidade subsidiária, como o trabalhador precisa acionar primeiro a empresa terceirizada para, apenas no caso de insuficiência de bens, dirigir sua demanda contra a tomadora de serviços, seus direitos ficam prejudicados. As verbas trabalhistas possuem natureza alimentar e, portanto, precisam de um sistema célere. Desse modo, também nesse aspecto a lei da terceirização ampla possui vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público.
6 – A TERCEIRIZAÇÃO AMPLA PREJUDICA A REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A representação sindical também é um ponto relevante que demonstra a incompatibilidade do projeto com o interesse público. Nada ficou definido com relação ao sindicato que poderá representar a categoria dos terceirizados.
Essa lacuna na representação sindical retira do trabalhador a condição de negociação com o empresário em melhores condições. Não é à toa que a Constituição de 1988 atribui prerrogativas tão relevantes para os sindicatos, especialmente em seu art. 24.
7 – A TERCEIRIZAÇÃO AMPLA VIOLA O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO
A aprovação do projeto da terceirização pode causar um efeito maléfico de reduzir drasticamente a quantidade de concursos públicos. Com a possibilidade de terceirar até mesmo a atividade-fim, nada impede que o lugar dos servidores seja ocupado por terceirizados, inclusive “apadrinhados” de políticos.
Naturalmente, essa possibilidade viola frontalmente o princípio do concurso público. A Constituição Federal não criou aleatoriamente a disciplina do ingresso no serviço público e muito menos passou um cheque em branco para o legislador infraconstitucional decidir ao seu alvedrio se contrataria servidores públicos ou terceirizados. Portanto, se a terceirização de atividade-meio já padece de vício de inconstitucionalidade, a da atividade-fim fere de morte o espírito constitucional nesse tema.
8 – A TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA REDUZIRÁ A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, UMA VEZ QUE OS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS NÃO POSSUEM A AUTONOMIA E NEM A QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO
Um problema grave decorrente da terceirização irrestrita na Administração Pública alude à impossibilidade de os trabalhadores terceirizados desempenharem as funções públicas com total independência. O vínculo laboral não oferece a segurança necessária para quem pratica atos constritivos, razão pela qual a tendência é que pessoas poderosas e influentes consigam se evadir da correta aplicação da lei.
Ademais, uma triste realidade é que o nível de instrução dos trabalhadores terceirizados é bem inferior ao dos servidores públicos. De acordo com informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), 75,9% dos terceirizados possuem instrução que chega no máximo ao ensino médio. De outro lado, conforme dados da Escola Nacional de Administração Pública, menos de 30% dos servidores do Executivo só possui nível médio.
Consequentemente, também o comprometimento da qualidade dos serviços públicos é mais uma razão que fundamenta a inconstitucionalidade do PL 4.302.
https://jus.com.br/artigos/56816/10-...cao-irrestrita
E também há uma questão lógica envolvida. Se o patrão paga 2k de salário e uma empresa pede 1,8k para manter o serviço, é evidente que o trabalhador receberá menos. Isto é, se o empresário gasta menos ao terceirizar, o valor pago à empresa contratada – que conta com sua própria hierarquia e também busca o lucro – será menor, e o salário que essa empresa paga a seus funcionários será mais baixo do aquele que recebiam antes.
Edit: Ah, mas esse dinheiro que sobra será usado para novas contratações. Eu não acho que isso vai acontecer, porque simplesmente não há uma relação direta entre terceirização e abertura de novas vagas. O que acontecerá é um maior aumento nos dividendos do empregador. E ele decidirá o que faz com esse dinheiro, que antes iria para a conta do empregado.
Enquanto isso, na sala da justiça...
http://exame.abril.com.br/brasil/bol...-diz-pesquisa/