Citação:
Postado originalmente por
JoseIrineu
Minha mina sempre fala desse domínio de fato, como eu entendo lhufas de direito, não tenho opinião formada, mas ela sempre disse que ele foi condenado sem provas, o que tornaria esde caso mais bizarro.
Então, a teoria do domínio do fato foi usada sem nenhum rigor técnico. Esta teoria nem deveria ser usado no Brasil.
Essa teoria foi feita por um cara que eu esqueci o nome, mas desenvolvida e usada na época do nazismo por um alemão chamado Claus Roxin. Hoje, há um brasileiro (Luis Greco) que faz doutorado na Alemanha sendo orientado por esse cara, e se vc tiver paciência ele explica aqui:
Basicamente, sem tecnicismo pra tu entender fácil (o vídeo é bem fácil de entender, nada complicado, mas tem 40min) há uma diferença no direito penal entre Autor (quem pratica o fato realmente) e Particípe (quem ajuda) e aquele é "mais punido" que este.
Na época do nazismo, acabava que o autor do crime era o soldado e o participe era o coronel, general sei lá. Então foi desenvolvida a teoria do dominio do fato para dizer que é autor n só aquele que executa, mas aquele que tem dominio da situação, ou seja, que define se a vítima morre ou n morre, p ex, mesmo n apertando o gatilho.
No mensalão, usaram uma teoria que serve pra alargar o conceito de autor (após provados os fatos) para justificar a ausência de provas (ou seja, bizarro).
E quando eu digo que no Br nem precisa ser usado, é pq aqui não há uma regra absoluta na diferenciação de penas do autor e participe ( Art 29 CP: Quem, de qlq modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade).