Para fins de desapropriação a indenização deve ser previa e justa.
O que acontece muitas vezes e que o Estado oferece uma indenização baixa, o particular não aceita e ha uma disputa judicial. Na qual, o Estado começa depositando o valor incontroverso (oferecido) e pede a imissão na posse.
Nesse caso, o particular perde sua posse recebendo apenas 80% do oferecido pelo Estado e briga na justiça pelo resto do valor que acharia justo. Ao acabar o processo, seja ql for o resultado, o particular levanta os 20% que estavam garantindo o juízo.
Se, por acaso, houver ganho um valor de indenização para complementação do valor justo do imóvel, esse sim, por ter natureza de decisão judicial, fica a critério do pagamento em precatório.