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Tópico: Posso devolver um produto q usei e nao gostei?

  1. #11
    Expert Avatar de Sabujo
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    Tem direito sim, mas o prazo é de sete dias.

    O problema é esse que o alvinho falou.

    BTW, eu tenho um aqui em casa e gosto bragarai.
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  2. #12
    World Class Avatar de leoneldevito
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    já falaram tudo. Pode devolver sim, apenas registra o protocolo e gg. Se não devolverem, entra no JEC e pede repetição do indébito + danos morais.
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  3. #13
    Professional
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    Vish Shoptime... lascou hein... Pode vc pode, mas vai preparando pra ficar sem o produto e sem o dinheiro por no mínimo uns 6 meses!! E se compro parcelado no cartão a dor de cabeça é pior ainda pq vão continuar debitando as parcelas mesmo com a devolução do produto!
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  4. #14
    World Class Avatar de ModdoX
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    Pesquisei aqui e a lei é omissa nessa questão do uso, mas pelo que parece não tem problema mesmo, e vc tbm não precisa informar o pq do arrependimento.
    Dá uma lida nisso aqui:

    Em se tratando de vendas por correspondência, por telefone, fax, internet, etc., o prazo não é essencialmente para reflexão, pois está mais relacionado
    com a verificação material do produto ou serviço recebido, para ver se corresponde as características da oferta, do que a reflexão propriamente dita, e
    em se tratando se venda porta-a-porta, que o consumidor viu o produto mas não refletiu sobre a compra, o prazo servirá para ele refletir sobre a
    conveniência ou não daquela compra.
    E se o produto for parcialmente usado pelo consumidor, poderá este se arrepender e devolve-lo?

    Mis uma vez o nosso ordenamento não menciona sobre o assunto. Primeiramente é preciso entender exatamente o que se considera como “parcialmente usado” e a
    que produto se refere.

    Fazendo uma análise de um caso em que um livro vendido por correspondência, por exemplo, for aberto e folheado pelo consumidor, durante o prazo de reflexão,
    porém este livro não corresponde as suas expectativas ou, após refletir sobre a compra ele se arrepende dela e devolve o produto comprado. Tal situação, na
    prática é controversa, uma vez que a lei é omissa. O que ocasiona em muitos casos, a recusa do recebimento do produto, pelo fornecedor, que alega que o mesmo
    foi usado pelo consumidor e que com tal conduta, presume-se que este aceitou definitivamente a compra.

    Mas analisando pelos fundamentos do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar neste caso em uso parcial do produto, uma vez que, o consumidor tem
    o direito de conferi-lo e, ainda usar o prazo de reflexão que lhe é concedido por lei. E o fornecedor assumiu este risco ao efetuar uma venda protegida pelo
    direito de arrependimento, não podendo, portanto, recusar o desfazimento do vínculo jurídico.
    O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E SEUS EFEITOS

    Fica resguardado ao consumidor independente de ter solicitado o serviço ou produto mesmo após o seu uso, se praticando seu direito de arrependimento dentro do prazo de reflexão, tem direito a restituição imediata das quantias eventualmente pagas, corrigidas pelos índices oficias, coibindo o enriquecimento ilícito do fornecedor.

    Caso haja num contrato uma cláusula que remova do consumidor o direito de reembolso, está será tida como nula e considerada como sendo abusiva, de acordo com o art.51, II, do CDC.

    Para que o direito de arrependimento possa ser exercido o consumidor deve manifestar sua intenção de se arrepender do contrato que celebrou, enviando ao fornecedor, por meio da Agência de Correios e Telégrafos, uma carta registrada, obedecendo o prazo de reflexão.

    As despesas com frete, postagem e outros encargos efetivados para entrega do produto serão arcadas pelo fornecedor, ficando o consumidor obrigado a arcar com as despesas se agir com dolo ou culpa grave estipulada em cláusula açodada entre as partes.

    Outro ponto a ser ressaltado é quanto a identificação do fornecedor, pois para que o consumidor possa exercer plenamente seu direito de arrependimento ele necessita saber quem é o fornecedor, ou seja, seu nome, endereço, etc.

    Essa é a finalidade do Art.33 do CDC, que em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem.

    Portanto, é dever do fornecedor informar a seu respeito.
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  5. #15
    Professional Avatar de MD_007
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    uma vez eu vi uma mesa redonda ou uma palestra (n lembro o que era) e tinha um advogado que disse que podia =p
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  6. #16
    Expert Avatar de Pimenta
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    Tenta revender pra alguem...melhor do que gastar com reenvio e esperar o SHOPTIME resolver esse problema...
    Eles estão falindo, portanto esqueça...
    Posta pics do produto e faz um tópico pra vender aqui nos maisev.
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  7. #17
    Expert Avatar de M.P.B.
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    shoptime ta falindo? pq vc acha?
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  8. #18
    World Class Avatar de gekinganger
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    mas pq não gostou? já teve contato com um melhor?
    expõe ai pra gente saber o que seria um grill referencia.
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