Você fala do mesmo "ativismo judicial" que eu escutava no tempo da faculdade: aquele instrumental teórico que interpreta o ordenamento com alguma teoria fora do direito, como a marxista ou a liberal, por exemplo.
Acontece que no Direito Constitucional o "ativismo judicial" é mais tratado quando o STF disciplina normas de eficácia limitada nas ocasiões de inércia e omissão inconstitucional do Poder Legislativo. O exemplo clássico desse ativismo (ou concretismo judicial) foi quando o STF, em célebre MI, possibilitou que os servidores públicos pudessem exercer seus direitos de fazer greves, de acordo com as regras do setor privado, até que lei ulterior discipline definitivamente o assunto.
Fiz essa observação mais para mim mesmo, que li sobre isso outro dia. Não quero atrapalhar o debate. Segue o jogo.