Postado originalmente por
Ace One
Mais uma vez o Spinoza mira no Urubu e acerta o Pardal.
Se houvesse taxação de 40% sobre a herança no Brasil, os ÚNICOS prejudicados seriam os mais pobres e a classe média/baixa que dispões de apenas 1 ou 2 imóveis. Os classe média alta, ricos e principalmente os ultra ricos, tem mais de 90% de seus bens e ativos em nome de empresas, Administradora de Bens próprios ou não e Holdings.
9 - A DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ASPECTO DA SUCESSÃO
a) ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação)
O ITCMD é um imposto de competência Estadual, concernente a doação e
Causa Mortis. O ITCMD tem como fato gerador a transmissão de quaisquer bens ou direitos mediante
Causa Mortis ou doação. Logo, vale frisar que o ITCMD irá incidir sobre a doação de quotas com reserva de usufruto na Holding Patrimonial. Todavia com a constituição de uma Holding Patrimonial, a sucessão é realizada ainda em vida, reduzindo e eliminando os imposto de um futuro processo de inventário.
Na doação de quotas com reserva de usufruto a tributação do ITCMD é segregada, sendo o recolhimento feito em dois momentos. No primeiro momento o recolhimento será feito na instituição do usufruto, ou seja, na doação das quotas da Holding Patrimonial; já no segundo momento, o recolhimento se dará na extinção do usufruto, na ocorrência da
Causa Mortis.
A grande vantagem tributária referente à tributação do ITCMD na doação de quotas com reserva de usufruto consiste no fato da segregação do recolhimento do imposto, onde o primeiro recolhimento será tributado sem nenhuma reavaliação por parte do Estado, sendo o referido imposto recolhido pelo valor das quotas doadas, quotas essas representadas pelos imóveis integralizados no capital social também sem nenhuma atualização para o valor atual de mercado.
Em comparação com o processo de inventário, caso o patrimônio esteja em nome da pessoa física, na ocorrência da
Causa Mortis o espólio será reavaliado pelo Estado e tributado sobre o valor de mercado, sendo o recolhimento do ITCMD pago integralmente nesse momento, gerando desta maneira uma alta carga tributária, tendo a incidência da Taxa Judiciária e dos honorários advocatícios.
No Estado de São Paulo, por exemplo, a tributação do ITCMD é regida pela Lei nº 10.705/2000. A alíquota para o Estado de São Paulo, conforme artigo 16 da referida lei é fixada em 4%. Em uma doação de quotas no Estado de São Paulo, a segregação do recolhimento do ITCMD é feita da seguinte forma:
2/3 no momento da doação e
1/3 na ocorrência da
Causa Mortis.
Holding Patrimonial: As Vantagens Tributárias e o Planejamento Sucessório - Diego Da Silva Viscardi - JurisWay