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Diretamente do Regulamento do Imposto de Renda:
DOMICÍLIO FISCALCapítulo I
DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA
Art. 28. Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 171).§ 1 º No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 171, § 1 º ).§ 2 º Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 171, § 2 º ).§ 3 º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 171, § 3 º , e Lei n º 5.172, de 1966, art. 127, inciso I).§ 4 º No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei n º 5.172, de 1966, art. 127, § 1 º ).§ 5 º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as regras dos §§ 3 º e 4 º (Lei n º 5.172, de 1966, art. 127, § 2 º ).§ 6 º O disposto no § 3 º aplica-se, inclusive, nos casos em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.
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Aparentemente, sua situação fiscal tá regular, você era dependente e agora é isento (isento não precisa mais fazer declaração de isento). Caso você decida morar no Reino Unido e remeter alguma grana pra cá, ou comprar algum bem aqui, ou mesmo voltar pro Brasil em alguns anos, eu acho recomendável fazer uma declaração de saída (não lembro exatamente o nome) mudando o seu domicílio fiscal para o UK. Aí, quando decidir remeter algum dinheiro pra cá, não vai precisar se preocupar em justificar esses rendimentos pra receita, já que eles foram auferidos no exterior quando você tinha domicílio fiscal no exterior.
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Eu tenho a seguinte dúvida:
Se eu não tiver lucros acima de R$XXX por ano eu sou isento, certo? Mas no caso do dólar isso não é levado como uma transação cambial?
O que quero dizer é: Eu não teria que declarar, independente se o valor não ultrapassar R$XXX, por se tratar de uma transação cambial?
Caso prático: Eu tenho 700 dólares na minha conta do PS e resolvi vender pra um doleiro de qualquer site por aí, eu não teria que declarar esse dinheiro por se tratar de uma transação cambial? (já que estou vendendo os meus dólares por reais)
Edit: ou por se tratar de "fichas online", "créditos online" ou qualquer outra coisa (que não seja dólar), isso não seria considerado uma transação cambial?
Última edição por fredericohesa; 26-11-2013 às 16:33.
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@cazj88
Muito obrigado pelo link! me ajudou muito com várias das minhas dúvidas!
Esse assunto é muito recente pra justiça brasileira. Até que se tenha um posicionamento sólido sobre a questão de ser "ficha online" ou dólar propriamente dito, vai demorar... e acho que só com uma renovação dos cabeças-duras do judiciário é que isso vai acontecer, por meio de jurisprudência, já que a lei é fraca em esclarecer quaisquer questão ligada à internet. Não acredito que os juízes brasileiros levem essa história de "moeda da internet" a sério, pois ainda vivem nos anos 80-90. Talvez na década que vem.
O lado bom é ver um estudo desses, feito por um delegado federal, mostrando que pelo menos há doutrinadores que já reconhecem e mostram como deve ser interpretado esse tipo de moeda. Enfim, nada no brasil é fácil, tudo é burocrático e complicado. E isso nem é total culpa destes juízes, mas de quem fez a lei (políticos aletrados). No fim, só pagamos impostos e mais impostos.
desculpa pelo texto estilo "tiozao", me empolguei, haha.
valeu!
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muito boa caz,
mas esse post não fala sobre imposto, fala mais a respeito da legalidade do poker...
vou ler todo com certeza.
pena que tem muita coisa pra ler e muitos termos técnicos, mas um dia eu acabo de ler. hehe
mas pelo pouco que li, se tenho ganhos menores do que 100k, o risco de ser enquadrado no artigo lá tal da ilegalidade é menor?
Gostaria de saber, a partir de quanto eu obrigatoriamente devo declarar imposto sobre lucro em poker.
pois se for comparar com investimentos, vc só declara os lucros e não todas as transações que fez.
pensando assim, fica fácil informar que ganhei somente X, quando na verdade gastei 2x jogando.
É claro que 1x na malha fina, um jogador vencedor de poker, deve ser investigado minuciosamente todo ano, a fim de perder uma grana pro leão ou algum fiscal corrupto, infelizmente.
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Ressucitando o tópico. Alguem aqui utiliza dedução com Livro-Caixa pra diminuir a aliquota paga ?
Vamos supor que você trabalha com apostas esportivas.385 — Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro Caixa?
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro Caixa:
1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e
3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.
Você apostou 10k esse mês e lucrou 2k. Isso poderia ser enquadrado nesse 3 aspecto ? Pelo meu entendimento sim. Caso sim é uma mão na roda pra diminuir aliquota paga.
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E mais, no poker poderia ser enquandro na minha concepção, rake e/ou buy-ins e/ou volume mensal jogado em cash-game.
PS: Embaixo tem isso
Então no meu entendimento podemos considerar tudo que citei acima na dedução de Livro-Caixa já que são FUNDAMENTAIS para a receita.DESPESAS DE CUSTEIO
386 — O que se considera e qual o limite mensal da despesa de custeio passível de dedução no livro Caixa?
Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.
O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro Caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.
No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.
(Lei n º 8.134, de 1990, art. 6 º ; RIR/1999, art. 76; IN SRF n º 15, de 2001, art. 51)
Última edição por AlexandreMoura; 04-12-2013 às 11:35.
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