"Assim, o Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento
desta Corte, quando conferiu presunção relativa ao boletim de ocorrência
elaborado por autoridade policial. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C".
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
I - O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção
iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas
consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem
atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.
II - Na hipótese em exame, contudo, a situação é diversa, por ter
sido ele elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no local do
acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em
princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados, se
inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que
goza a autoridade policial.
III - Considerando que os precedentes colacionados versam sobre
hipótese em que o Boletim foi elaborado a partir de informações
exclusivas da vítima, não se prestam tais paradigmas à configuração
do dissídio, dada a diversidade das bases fáticas em que assentadas
as conclusões dos julgados.
Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 773.939/MG, 3ª Turma, Min.Sidnei Beneti, DJe de
29/10/2009)"