Câmara dos Deputados Traz Esperança Para o Poker no Brasil

Justiça
A Comissão de Constituição e Justiça, no dia 16 de setembro deste ano, por meio de seu relator, o deputado Régis de Oliveira, apresentou voto e emenda ao Projeto de Lei nº 270/03.

O referido Projeto de Lei, de autoria do deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), tem por objetivo a proibição do jogo de bingo em todo o território nacional e tramita em conjunto com outros 7 projetos de lei por tratarem da mesma matéria ou de temas correlatos.

Contudo, ainda que o projeto de lei original (270/03) seja relacionado restritivamente ao jogo de bingo, ao trazer o seguinte comando legal: “Fica proibida em todo o território nacional a exploração do jogo de bingo, na modalidade bingo permanente.” é fato que as demais proposições que tramitam conjuntamente (Projetos de Lei nº 1.986/2003, 2.944/2004, 2.999/2004, 3.492/2004, 2.254/2007 e 3.489/2008) garantiram maior extensão ao debate de forma a alcançar a proibição da prática e exploração dos jogos de azar, originalmente trazida no Decreto-Lei 3.688/41.

Tais propostas apensadas ao Projeto de Lei 270/03 tratam, respectivamente:

Projeto de lei nº 1.986/2003, de autoria do deputado Antonio Carlos Biscaia, que proíbe a prática e a exploração do jogo de bingo, de caça-níqueis, do jogo do bicho e de outros jogos de azar.

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Projeto de lei nº 2.944/2004, de autoria do deputado Valdemar Costa Neto, que institui normas sobre jogos de bingo em todo o território nacional.

Projeto de lei nº 2.999/2004, de autoria do deputado Antonio Carlos Pannunzio, que estabelece a proibição da exploração de jogos de bingo em todo território nacional.

Projeto de lei nº 3.492/2004, de autoria do deputado Neucimar Fraga, que proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos de máquinas eletrônicas denominadas “caça-níqueis”.

Projeto de lei nº 2.254/2007, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, que dispõe sobre a regulamentação de diversões e jogos eletrônicos.

Projeto de lei nº 2.429/2007, de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly, que proíbe a realização de apostas em evento de natureza esportiva pela rede mundial de computadores.

Projeto de lei nº 3.489/2008, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, que dispõe sobre recursos da exploração dos bingos, com a finalidade de angariar recursos para a saúde.

Considerando as 8 propostas apresentadas, 5 delas manifestaram-se contra o jogo (270/03, 1.986/2003, 2.999/2004, 3.492/2004 e 2.429/2007) sendo que as outras 3 a favor do jogo (2.944/2004, 2.254/2007 e 3.489/2008).

Mencionei a palavra jogo de forma genérica, pois muito embora a grande maioria das propostas trate do jogo de bingo, o deputado Arnaldo Faria de Sá foi além, especificamente em seu projeto nº 2.254/2007, que abriu a discussão para outras “diversões e jogos eletrônicos”.

De acordo com essa proposição tais atividades seriam definidas da seguinte forma:

“§1º Para os fins desta Lei, consideram-se diversões de probabilidades a realização de jogos em equipamentos de figuras rotativas virtuais, ou cartelas virtuais ou figuras rotativas eletromecânicas ou, ainda, qualquer outro meio virtual ou eletromecânico em que o apostador para obter êxito tenha que atingir uma determinada combinação de símbolos e/ou figuras, em ambiente físico.”

Assim, considero que o Projeto de Lei nº 2.254/2007 foi o responsável pela que a discussão iniciada a respeito dos Bingos se estendesse a outras atividades e outros jogos, dentre os quais, sem dúvida alguma, se insere o poker.

Além disso, é fato que se essa nova lei passar, os Projetos de Lei de autoria dos senadores Magno Malta e Garibaldi Alves, que constituem verdadeiro UIGEA brasileiro, como já mencionado neste artigo, não seguirão adiante na medida em que haveria nova legislação regulatória de atividades que os referidos senadores pretendem banir.

É inegável que a maior preocupação, principalmente dos jogadores que preferem o ambiente online, é com os Projetos de Lei iniciados no Senado, principalmente pelas notícias recentes de que o UIGEA americano já trouxe problemas aos jogadores dos EUA ao antecipar suas ações repressivas.

Note-se que, neste momento, não cabe a argumentação a respeito do caráter diferenciado do poker que, por se tratar de jogo de habilidade, não deveria ser incluído no rol dos chamados “jogos de azar”.

O que chama a atenção nesse projeto da Câmara é a regulamentação de toda e qualquer atividade que se enquadre na definição de “diversões de probabilidades” conforme descrito no artigo 1º, §1º do Projeto de Lei 2.254/2007.

Assim, embora ainda seja válida a argumentação de que o poker não é jogo de azar e, desta forma, seria irrelevante qualquer lei que revogasse os artigos referentes a tais jogos no Decreto-Lei 3.688/41, o que se discute é a regulamentação de todos os jogos indiscriminadamente o que, se não torna menos válida a defesa do poker, ao enquadrá-lo como jogo de habilidade, a faz inócua caso a opinião do Relator da Comissão de Constituição e Justiça prevaleça e o projeto seja convertido em lei.

Isso porque, o deputado Régis de Oliveira, relator desse projeto, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, manifestou seu apoio a toda e qualquer espécie de jogo no Brasil, inclusive aos cassinos.

No que diz respeito à questão legal, o parlamentar, em seu voto apresentado no dia 16 de setembro deste ano, foi claro ao afirmar que:

“De fato, sob o ponto de vista constitucional, não há nenhuma oposição legal ao bingo – não só ao bingo como a qualquer outro jogo. Também não há nenhuma objeção quanto aos cassinos e ao jogo do bicho.

Em termos menos técnicos significa que a lei ordinária pode disciplinar a matéria, definindo as espécies de jogo.

Assim, discorre o deputado que a proibição do jogo de bingo, por meio da sua inclusão no rol dos chamados jogos de azar, causou enorme prejuízo ao país, não só no que diz respeito à queda na arrecadação de impostos mas também, e principalmente, por conta da redução de postos de trabalho e no aumento das taxas de desemprego.

Adiante, o parlamentar discorreu acerca dos jogos de azar de forma genérica e assumiu uma postura absolutamente favorável à regulamentação dessa atividade, inclusive defendendo a instituição de cassinos no Brasil.

Como primeiro argumento, menciona o relator que a regulamentação dos cassinos fomentaria o turismo no país:

“De fato, defendo não só a regulamentação do jogo de bingo, como também a legalização dos denominados “jogos de azar” no território nacional.

Em primeiro lugar, porque a abertura de cassinos fomentará a indústria do turismo no Brasil.”

Além disso, ainda abordou a questão tributária, especificamente no que diz respeito ao considerável aumento na arrecadação de impostos:

“De outro lado, o jogo constitui importante fonte de arrecadação de impostos, que são revertidos em benefício da sociedade.”

Por fim, ainda aborda a questão da corrupção fomentada pelo Decreto-Lei 3.688/41:

“Com efeito, a legalização dos jogos diminuiria significativamente a corrupção, principalmente, na esfera policial, fortalecendo os órgãos incumbidos da segurança da população.

Por fim, conclui o deputado:

“Percebe-se, portanto, por todos os aspectos estudados, que a legalização dos denominados “jogos de azar”, por intermédio da revogação dos artigos 50 usque 58, do Decreto – Lei nº. 3.688, de 03 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais, acarretará inúmeros benefícios sociais.

Coerente com as idéias defendidas, sou contra a aprovação dos projetos de lei nºs 270/2003, 1.986/2003, 2.999/2004, 3.492/2004 e 2.429/2007, que proíbem a exploração de todas as modalidades de bingo e de jogos em máquinas eletrônicas denominadas “caça-níqueis”.

Por outro lado, em consonância com linha de raciocínio desenvolvida e fundamento jurídico apresentado, adoto posição favorável à aprovação das seguintes propostas:

Projeto de lei nº 2.944/2004, de autoria do deputado Valdemar Costa Neto, que institui normas sobre jogos de bingo em todo o território nacional.

Projeto de lei nº 2.254/2007, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, que dispõe sobre a regulamentação de diversões e jogos eletrônicos.

Projeto de lei nº 3.489/2008, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, que dispõe sobre recursos da exploração dos bingos, com a finalidade de angariar recursos para a saúde.

(…)

Finalmente, gostaria de enfatizar que, embora seja favorável a legalização de todo tipo de jogo de azar, a aprovação do substitutivo ao projeto de lei nº 2.254/2007 legalizará apenas os jogos de bingos, videobingos e videojogos.

Isto significa que a aprovação da citada proposta não possibilitará a instalação e o funcionamento de cassinos no território nacional.

Assim, embora a aprovação de tais projetos e, especificamente do substitutivo ao 2.254/2007, não viabilize a chegada dos cassinos ao Brasil é fato que a questão do poker deverá ser definida e a controvérsia, hoje existente, superada.

Todavia, por enquanto, há sim algo a celebrar.

Se por um lado, o que temos de concreto são propostas, projetos de lei que podem ser aprovados ou não, é fato que a discussão do assunto, em plena Câmara dos Deputados, já é um avanço, ainda mais se considerarmos os contundentes argumentos apresentados pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça, deputado Régis de Oliveira.

Dessa forma, cabe a todos nós, não só como interessados mas principalmente como cidadãos, o acompanhamento da tramitação desses projetos e também a concentração de esforços para que a discussão efetivamente ganhe corpo e culmine, num futuro próximo, no reconhecimento do poker como atividade lícita e regulamentada no Brasil.

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