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Tópico: Help Advogados - Questão de Aluguel de Imóvel

  1. #51
    Expert Avatar de RlCARD0
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    então, peba... sobre a questão ali do imóvel único, acho que mesmo sendo único não importa pra questão que eu queria saber... porque esse imóvel único, depois que ela faleça, passa a ser 100% dos filhos, certo? é aí que entra a questão... deles poderem vender ou não mesmo 2 dos 6 não assinando a venda.
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  2. #52
    World Class Avatar de PebaVermelho
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    Citação Postado originalmente por RlCARD0 Ver Post
    kkkkkkkk.

    respondendo a pergunta primeiro: bens do usufruto.

    meus avós acho que tinham 3 imóveis, 1 venderam na época do inventário, 50% do dindin foi pra minha vó, 50% dividido entre os 6 filhos. restam 2 imóveis que acho eu, estão da mesma forma... 50% vó, 50% filhos. a casa da minha mãe está em 1 desses...

    eu não quis me referir a dividir 100% dos bens novamente, e sim aos 50% da minha vó, que quando ela falecer, será dividido entre partes iguais para os filhos... assim no meu entendimento, hoje, caso precise vender algo, precisa de assinatura dela que detém 50% de cada imóvel, e dos filhos que detém os 50 restantes... com a véinha falecendo os 2 imóveis passam a ser 100% dos filhos, entendi errado?
    Agora ficou claro.

    Bem, LOL isso vai dar uma confusão gigaaaante se não houver acordo, vou explicar o porquê. Se for mesmo do jeito que você me contou, e os bens estão realmente em condomínio, a sua mãe é proprietária de 1/12 (um doze avos) de cada um dos dois imóveis, os outros 5 irmãos também são proprietários de 1/12 e a sua avó é proprietária de 6/12.

    Com o falecimento da sua avó, terá de ser aberto um inventário para partilhar a fração da sua avó. Não havendo acordo, o natural seria que a fração da sua avó fosse distribuída em partes iguais, e cada herdeiro passaria a ser detentor de 2/12 (ou 1/6) de cada um dos imóveis. A questão é que a sua mãe deve lutar nesse processo para ser reembolsada das despesas que realizou na construção da casa. É uma questão delicada porque a sua mãe construiu em um terreno que não era dela, mas eu acredito que um juiz sensível reconhecerá o direito dela ao reembolso.

    Enquanto esse inventário não acabar (e ele pode durar uns bons anos dependendo do tamanho da briga), os herdeiros NÃO PODEM vender os imóveis, mesmo se todos assinarem, porque a fração da sua avó só pode integrar o patrimônio dos herdeiros após a partilha. Por isso os herdeiros não tem como vender algo que ainda não foi atribuído a eles.
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  3. #53
    Expert Avatar de RlCARD0
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    valeu, peba!

    de qualquer forma a véia vai amanhã no advogado dela pra já ficar mais precavida.
    a intenção agora é não vender nada e ficar arrastando mesmo.
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  4. #54
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    Podem ter respondido ai mas vou perguntar pq não li tudo.... se um bem é dividido em 3 e um irmao vende a parte pro outro, o que ficou com 2/3 pode vender sem a assinatura do outro?
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  5. #55
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    Citação Postado originalmente por vitaomtd Ver Post
    Podem ter respondido ai mas vou perguntar pq não li tudo.... se um bem é dividido em 3 e um irmao vende a parte pro outro, o que ficou com 2/3 pode vender sem a assinatura do outro?
    O seu caso é diferente do caso do @RiCARD0, pois não existe espólio no condomínio do bem.

    Nessa tua situação em que não há concordância entre todos os condôminos, para que o bem seja vendido é necessário ajuizar ação requerendo a alienação (venda) judicial, ressaltando sempre que o condômino discordante tem direito de preferência na aquisição do bem pelas mesmas condições oferecidas ao terceiro.

    A base legal é o art. 1.322 do Código Civil:

    Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

    Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
    Uma vez ajuizada a ação, o bem seria vendido em hasta pública (nome que se dá ao leilão judicial de bem imóvel) e o produto da venda repartido entre os condôminos na proporção de suas frações.
    Última edição por PebaVermelho; 21-08-2013 às 16:57.
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  6. #56
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    Citação Postado originalmente por PebaVermelho Ver Post
    Citação Postado originalmente por vitaomtd Ver Post
    Podem ter respondido ai mas vou perguntar pq não li tudo.... se um bem é dividido em 3 e um irmao vende a parte pro outro, o que ficou com 2/3 pode vender sem a assinatura do outro?
    O seu caso é diferente do caso do @RiCARD0, pois não existe espólio no condomínio do bem.

    Nessa tua situação em que não há concordância entre todos os condôminos, para que o bem seja vendido é necessário ajuizar ação requerendo a alienação (venda) judicial, ressaltando sempre que o condômino discordante tem direito de preferência na aquisição do bem pelas mesmas condições oferecidas ao terceiro.

    A base legal é o art. 1.322 do Código Civil:

    Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

    Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
    Uma vez ajuizada a ação, o bem seria vendido em hasta pública (nome que se dá ao leilão judicial de bem imóvel) e o produto da venda repartido entre os condôminos na proporção de suas frações.
    Se eu entendi bem, era essa também a dúvida do Ricardo: se quando a avó dele morrer, os tios poderiam vender o imóvel, mesmo com a discordância da mãe dele. E eles podem, ajuizando a ação de extinção de condomínio.
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  7. #57
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    Citação Postado originalmente por Picinin Ver Post
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    Citação Postado originalmente por vitaomtd Ver Post
    Podem ter respondido ai mas vou perguntar pq não li tudo.... se um bem é dividido em 3 e um irmao vende a parte pro outro, o que ficou com 2/3 pode vender sem a assinatura do outro?
    O seu caso é diferente do caso do @RiCARD0, pois não existe espólio no condomínio do bem.

    Nessa tua situação em que não há concordância entre todos os condôminos, para que o bem seja vendido é necessário ajuizar ação requerendo a alienação (venda) judicial, ressaltando sempre que o condômino discordante tem direito de preferência na aquisição do bem pelas mesmas condições oferecidas ao terceiro.

    A base legal é o art. 1.322 do Código Civil:

    Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

    Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
    Uma vez ajuizada a ação, o bem seria vendido em hasta pública (nome que se dá ao leilão judicial de bem imóvel) e o produto da venda repartido entre os condôminos na proporção de suas frações.
    Se eu entendi bem, era essa também a dúvida do Ricardo: se quando a avó dele morrer, os tios poderiam vender o imóvel, mesmo com a discordância da mãe dele. E eles podem, ajuizando a ação de extinção de condomínio.
    A questão é que o espólio é um dos condôminos no caso do Ricardo. Se o condomínio fosse extinto e o bem vendido sem anterior inventário, os herdeiros repartiriam o produto da venda entre si e driblariam o processo de inventário.

    Ocorre que o processo de inventário tem um rito especial onde a Fazenda Pública é intimada para dizer se tem interesse, eventuais credores podem se habilitar, é recolhido o imposto correspondente pela transmissão e somente ao final é efetuada a partilha. Essa tua solução corresponderia a uma burla ao inventário.
    Última edição por PebaVermelho; 21-08-2013 às 18:12.
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  8. #58
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    Pelo que eu entendi, ele tava pensando é no futuro mesmo, depois que a avó dele morrer e o bem for partilhado. Por isso eu já falei da ação de extinção de condomínio
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  9. #59
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    Citação Postado originalmente por Picinin Ver Post
    Pelo que eu entendi, ele tava pensando é no futuro mesmo, depois que a avó dele morrer e o bem for partilhado. Por isso eu já falei da ação de extinção de condomínio
    Não foi o que eu entendi. Me pareceu que o Ricardo tava preocupado com a possibilidade da avó dele morrer e logo em seguida os herdeiros venderem o bem.

    Em qualquer caso, com a briga instalada, a partilha nunca vai terminar num condomínio, né? Então não tem sentido falar em ação de extinção de condomínio. Todo mundo quer dinheiro, por isso existe a briga. No caso do Ricardo o que vai acontecer é o bem ser vendido a terceiro ou adjudicado por algum dos herdeiros no próprio processo de inventário, aplicando-se o art. 2.019 do Código Civil:

    Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

    § 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.


    § 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
    Como você pode ler nesse artigo, o bem só é adjudicado a todos se houver acordo nesse sentido. Não havendo acordo (como não há no caso do Ricardo) o bem é vendido e o produto da venda partilhado.
    Última edição por PebaVermelho; 21-08-2013 às 19:16.
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  10. #60
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    porra peba, o cara tá preocupado com a casa que a mãe dele construiu ueh. como isso vai ser dividido? se o bem for vendido a um terceiro, todos os filhos vão receber uma parcela igual?

    ou seja, ele tá com medo de venderem tudo e a mãe dele ficar sem casa e sem dinheiro. o que ele quer é travar a venda, pra mãe dele poder continuar morando lá numa boa.
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