O UIGEA Brasileiro

O UIGEA (Unlawful Internet Gambling Enforcement Act), chamado de Lei Anti-Gamble”, e conhecido pela maioria dos jogadores e empresas relacionadas à indústria do jogo, trouxe muita instabilidade para o poker online.

 

A discussão ganhou enorme proporção nos Estados Unidos e rapidamente se espalhou pelo mundo, inclusive chegando à Europa que hoje vive o conflito travado entre liberdades individuais, livre circulação de produtos e serviços na zona comunitária e o monopólio estatal, como já mencionei neste artigo .

Nos Estados Unidos, o debate, a respeito da aplicabilidade do UIGEA e a regulamentação do poker online, já chegou às casas legislativas sendo que é esperado um desfecho da situação para os próximos 2 anos.

A principal crítica à Lei Anti-Gamble americana é a dificuldade das instituições financeiras e até das empresas que oferecem jogo online, tendo em vista a falta de clareza da lei, para definir o que seria considerado “transação ilegal”.

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O deputado americano Barney Frank e o senador Robert Menendez já apresentaram suas propostas para reforma da legislação o que atraiu a atenção de especialistas, como o professor Joseph Kelly, cujo artigo originalmente publicado no Poker Law Bulletin e que fiz questão de traduzir aqui.

Enquanto a discussão nos EUA e Europa gira em torno de “transações ilegais”, monopólio estatal, receita dos governos, e demais aspectos econômicos, é fato que a situação no Brasil é outra, já que aqui há enorme carga negativa em torno do poker e também gritante indefinição legal quanto ao significado da expressão “jogos de azar”.

O fato é que, tramitam no Senado dois Projetos de Lei em conjunto, sendo o primeiro, apresentado em abril do ano passado, de autoria do Senador Magno Malta (121/2008), que praticamente repete a UIGEA americana ao pretender a vedação de transações financeiras relacionadas a jogos de azar e pornografia infantil.

No entanto, como já mencionado, outro projeto de lei (255/09), de autoria do Senador Garibaldi Alves Filho, complementaria o projeto de Malta ao definir como crime punido, com 1 a 3 anos de detenção, “a facilitação da exploração de jogo de azar por meio de rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, bem como a autorização para pagamento de crédito ou aposta relacionados ao referido jogo.”

A justificativa para tal projeto seria a dificuldade em processar as empresas que se dedicam à exploração de “jogos de azar” pela internet, na medida em que se encontram fora do território brasileiro e, dessa forma, inalcançáveis pela nossa jurisdição.

Caso este projeto seja convertido em lei (o que se espera até o final de 2010) as empresas de cartão de crédito e outras relacionadas a pagamentos, assim como os provedores de internet, teriam de decidir quais serviços e atividades poderiam ser considerados “jogos e azar” e portanto proibidos, e quais não se enquadrariam nessa categoria.

Vale lembrar que a escolha “errada” pode acarretar sérios problemas criminais, para os responsáveis por essas empresas, sendo o mais provável que, tanto os operadores de pagamentos como os provedores de internet, simplesmente bloquearão o acesso de IP´s brasileiros aos sites de poker, a fim de não assumir o risco de uma interpretação equivocada.

O curioso é que o mesmo Senador Garibaldi Alves, em 2007, apresentou o Projeto de Lei nº 359/07 com vistas à regulamentação do Bingo que poderia ser explorado diretamente por entes estatais ou por empresas autorizadas pelo governo(como é o caso das loterias da Caixa Econômica Federal), o que demonstra uma certa hesitação no ânimo do parlamentar quando o assunto é a repressão dos chamados jogos de azar.

Por fim, volta-se à discussão, iniciada com a edição do Decreto-Lei 3688/41 e à questão a respeito do enquadramento do poker como jogo de azar ou, no que acredita-se ser a alternativa mais plausível, jogo de habilidade.

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